|
Decreto 26.189 - 02/12/2003 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 26.189, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera o Decreto nº 20.868, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.868, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Preços para compras e serviços a serem efetuados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundacional, com observância das normas instituídas neste Decreto. .......................................................................................................................................... Art. 3º A Secretaria de Administração e Reforma do Estado poderá implantar registro de preços unificado para a aquisição de bens e contratação de serviços de uso comum entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 4º Não havendo legislação específica a ser observada, a existência de preços registrados não impede a Administração de realizar compras e contratar serviços, sempre que julgar conveniente e oportuno, por meio de processo licitatório específico, ou diretamente, quando for o caso, assegurado o direito de preferência ao beneficiário do registro em igualdade de condições. .......................................................................................................................................... Art. 10. Sempre que existir o registro de preços, as unidades interessadas na aquisição de bens e contratação de serviços, por esse sistema ou a ele vinculadas, deverão encaminhar aos órgãos competentes as respectivas solicitações de compras e serviços, indicando a quantidade pretendida, mínima e máxima, e a previsão mensal de consumo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEREZINHA NUNES DA COSTA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI MOZART NEVES RAMOS JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS
|