Decreto 25.334 - 27/03/2003

Inicio 

DECRETO Nº 25.334, DE 27 DE MARÇO DE 2003

(Revogado pelo Decreto 30.435/2007)

Aprova o Regulamento da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, anexos a este Decreto.

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na FACEPE são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da FACEPE no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º as despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA -FACEPE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, fundação pública integrante da Administração Indireta, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, tem como finalidade exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e promoção de desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento, tendo em vista o bem-estar da população do Estado e o progresso das ciências.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior;

b) Conselho Fiscal;

II - órgão de direção superior:

a) Presidência;

III - órgãos de apoio:

a) Assessoria;

b) Secretária de Gabinete;

IV - órgãos de atividades-fim:

a) Diretoria de Ciência e Tecnologia; e

b) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 3º Compete, em especial:

I - ao Conselho Superior da FACEPE, órgão de caráter deliberativo: definir e estabelecer as diretrizes gerais e sua política de atuação;

II - ao Conselho Fiscal: responder pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Superior, para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FACEPE e das prestações de contas da Presidência;

III - ao Diretor-Presidente: dirigir, coordenar e buscar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelos órgãos da FACEPE, bem como, representar a FACEPE em sua relação com terceiros, firmar convênios, acordos ou contratos em nome desta Fundação, zelando pela boa qualidade dos serviços prestados à sociedade e pela qualidade do atendimento ao público usuário;

IV - à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente do FACEPE, nas questões de natureza técnica, elaboração de documentos, estudos e projetos;

V - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Diretor-Presidente da FACEPE, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata;

VI - à Diretoria de Ciência e Tecnologia: coordenar os programas técnico-científicos, na formação de recursos humanos e no incentivo e fomento à pesquisa científica e tecnológica; e,

VII - à Coordenadoria de Estudos e Pesquisas: promover estudos e pesquisas de natureza técnico-científica para dar suporte às políticas públicas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 4º O Conselho Superior da FACEPE é formado pelos seguintes integrantes:

I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na condição de membro nato, que o presidirá;

II - o Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

III - 4 (quatro) Conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas de notória reputação científica e tecnológica, de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a administração estadual; e,

IV - 04 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino e pesquisa sediadas no Estado, designados pelo Governador.

 

Art. 5° O mandato dos conselheiros será de 6 (seis) anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo, entretanto, custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 6° O Conselho Fiscal da FACEPE será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 1o Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

§ 2o A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art 7º A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II ao Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente da FACEPE, após a publicação do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Diretor Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, respeitada a legislação estadual aplicável.

ANEXO II

FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIENCIA E TECNOLOGIA - FACEPE

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Presidente

CDA-2

01

Diretor de Ciência e Tecnologia

CDA-4

01

Coordenadoria de Estudos e Pesquisas

CDA-5

01

Assessor

CAA-2

02

Secretária de Gabinete

CAA-3

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

04

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

05

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

03

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

02

TOTAL