|
Decreto 25.318 - 20/03/2003 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 25.318, DE 20 DE MARÇO DE 2003 (Revogado pelo Decreto 30.382/2007) Aprova o Regulamento da Secretaria de Saúde e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Saúde, anexos a este Decreto. Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Secretaria de Saúde são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto. Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º As Superintendências Técnica e de Gestão, integrantes da estrutura da Secretaria de Saúde, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda. Art. 4º Os cargos de Gerente de Programa e Gestor de Projeto, necessários ao funcionamento da Secretaria, serão alocados por decreto especifico, atendidas as disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003. Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de março de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SUELLY MARIA JOSÉ DE SOUZA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Saúde órgão integrante da administração direta do Poder Executivo , tem por finalidade planejar, desenvolver, executar a política de saúde do Estado, orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de Vigilância Sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema de Saúde. Art. 2º Ao Secretário de Saúde incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da Secretaria de Saúde serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Saúde terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Executiva de Assistência à Saúde; I - Secretaria Executiva de Assistência à Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) II - Secretaria Executiva de Promoção à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; II - Secretaria Executiva de Gestão e Vigilância em Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) III - Gerência de Desenvolvimento Regional em Saúde; III - Gerência Geral de Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) IV - Gerência de Modernização da Rede Pública e Privada do SUS/PE; IV - Gerência Geral de Regulação, Controle e Avaliação do Sistema de Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) V - Gerência de Desenvolvimento das Políticas de Saúde; V - Gerência de Acompanhamento e Desenvolvimento das Políticas de Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VI - Gerência de Fortalecimento Institucional da Rede Pública de Saúde; VI - Gerência Geral de Assistência a Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VII - Superintendência Administrativa Financeira; VII - Gerência Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência a Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VIII - Superintendência de Gestão de Pessoas; VIII - Gerência Geral de Vigilância em Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) IX - Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Desenvolvimento Institucional; IX - Superintendência Administrativa-Financeira; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) X - Chefia de Gabinete; X - Superintendência de Gestão de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XI - Diretoria Geral de Hospitais de Grande Porte; XI - Superintendência de Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XII - Auditoria do SUS/PE; XII – Gerente de Suporte ao Programa de Educação e Promoção à Saúde e Prevenção a Doenças; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XIII - Assessoria; XIII - Diretorias Gerais de Hospitais de Grande Porte; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XIV - Secretaria de Gabinete; XIV - Chefia de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XV - Serviços Auxiliares de Gabinete; e XV - Assessoria; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XVI - Comissões Permanentes de Licitação. XVI - Secretaria de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XVII - Serviços Auxiliares de Gabinete; e (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XVIII - Comissões Permanentes de Licitação; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005)
Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Saúde, organizando-se e estruturando-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas na lei: I - Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE; II - Laboratório Farmacêutico de Pernambuco - LAFEPE; e III - Conselho Estadual de Saúde.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
I - à Secretaria Executiva de Assistência à Saúde: assessorar diretamente o Secretário, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-assistencial do órgão; programar, coordenar e controlar a execução de projetos, planos e políticas públicas de saúde, na área de assistência, segundo os princípios da integralidade, equidade, hierarquização e universalização do atendimento; coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos técnicos e administrativos sob sua subordinação; e acompanhar, através de parâmetros de planejamento e avaliação, o desenvolvimento do modelo assistencial proposto para o Estado; I - à Secretaria Executiva de Assistência à Saúde: assessorar diretamente o Secretário, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-assistencial do órgão; programar, coordenar e controlar a execução de projetos, planos, ações e serviços na área de assistência, segundo os princípios da integralidade, equidade, hierarquização e universalização do atendimento; coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos técnicos e administrativos sob sua subordinação; e acompanhar, através de parâmetros de planejamento e avaliação, o desenvolvimento do modelo assistencial proposto para o Estado; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) II - à Secretaria Executiva de Promoção à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente: assessorar diretamente o Secretário, atuando como elemento articulador da estrutura sob sua subordinação; programar, coordenar e controlar a execução de projetos na área de promoção da saúde, saneamento e meio ambiente; acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações de promoção nos municípios; e definir indicadores para avaliação e acompanhamento da gestão municipal de saúde; e coordenar o processo de desenvolvimento tecnológico e científico da Rede Estadual de Saúde; II - à Secretaria Executiva de Gestão e Vigilância em Saúde: assessorar diretamente o Secretário, atuando como elemento articulador da estrutura sob sua subordinação; programar, coordenar e controlar o processo de gestão do Sistema Único de Saúde, bem como das suas políticas setoriais; estabelecer normatização supletiva à legislação existente para o desempenho das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária; promover, ações, estudos e pesquisas visando o melhor desempenho das ações de vigilância em Saúde no Estado; coordenar todos os núcleos de epidemiologia dos serviços hospitalares; promover ações de saneamento e meio ambiente; acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações de promoção nos municípios; e definir indicadores para avaliação e acompanhamento da gestão municipal de saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) III - à Gerência de Desenvolvimento Regional em Saúde: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões relativas ao desenvolvimento regional; coordenar, assessorar, acompanhar e supervisionar as ações de atenção à saúde no âmbito regional; promover a integração e interação das ações desenvolvidas no âmbito das unidades regionais da Secretaria de Saúde, visando prioridades institucionais e metas governamentais; conhecer a situação epidemiológica sócio-econômica e culturais das diversas macro-regiões do Estado, visando contribuir para elevação dos níveis de saúde da população pernambucana; e coordenar o processo de trabalho das unidades regionais de saúde, quanto às questões de natureza técnica, na descentralização das ações de saúde, buscando diretrizes do SUS e metas governamentais; III - à Gerência Geral de Desenvolvimento Regional: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões relativas ao desenvolvimento regional; coordenar, assessorar, acompanhar e supervisionar as ações de atenção à saúde no âmbito regional; promover a integração e interação das ações desenvolvidas no âmbito das unidades regionais da Secretaria de Saúde, visando prioridades institucionais e metas governamentais; conhecer a situação epidemiológica sócio-econômica e cultural das diversas macro-regiões do Estado, visando contribuir para elevação dos níveis de saúde da população pernambucana; e coordenar o processo de trabalho das unidades regionais de saúde, quanto às questões de natureza técnica, na descentralização das ações de saúde, buscando diretrizes do SUS e metas governamentais; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) IV - à Gerência de Modernização da Rede Pública e Privada do SUS/PE: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões de controle, avaliação e auditoria da rede SUS/PE; coordenar, assessorar, acompanhar e supervisionar as atividades de controle e avaliação da rede pública e privada do SUS/PE; e emitir pareceres relativos a cadastramento, análise de produção e faturamento de serviços; acompanhar e analisar a produção e faturamento da rede SUS/PE; IV - à Gerência Geral de Regulação, Controle e Avaliação do Sistema de Saúde: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões de regulação, controle e avaliação da rede pública e privada do SUS/PE; emitir pareceres relativos a cadastramento, análise de produção e faturamento do serviço; acompanhar e analisar produção e faturamento da rede SUS/PE; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) V - à Gerência de Desenvolvimento das Políticas de Saúde: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde no desenvolvimento das políticas de saúde; promover, coordenar e desenvolver estratégias para o controle de endemias e doenças de veiculação hídrica e transmitidas por vetores; e promover a articulação das unidades gerenciais de políticas de saúde com a Superintendência Técnica de Epidemiologia, Vigilância Sanitária, Acompanhamento e Desenvolvimento Institucional com vistas à mudança do perfil sanitário de Pernambuco; V - à Gerência de Acompanhamento e Desenvolvimento das Políticas de Saúde: assessorar a Secretaria Executiva de Gestão e Vigilância do Sistema de Saúde; e promover a articulação com as unidades gerenciais da rede de saúde, visando à mudança do perfil sanitário de Pernambuco; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VI - à Gerência de Fortalecimento Institucional da Rede Pública de Saúde: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões relativas ao Fortalecimento Institucional da rede pública de saúde; coordenar e avaliar as atividades da Unidade Gerencial de Normatização e Organização da Assistência; coordenar o processo de organização institucional dos hospitais de grande porte e hospitais regionais, da rede estadual; estabelecer mecanismos de garantia de acesso da população, definidas na programação pactuada integrada; e acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas para a organização da rede pública hospitalar de Pernambuco; VI - à Gerência Geral de Assistência a Saúde: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões relativas a ações e serviços na área de assistência à rede pública de saúde; coordenar o processo de organização institucional dos hospitais de grande porte e hospitais regionais, da rede estadual; estabelecer mecanismos de garantia de acesso da população, definidas na programação pactuada integrada; e acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas para a organização da rede pública hospitalar de Pernambuco; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VII - à Superintendência Administrativa-Financeira: normatizar, coordenar, controlar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos materiais e dos serviços gerais do Sistema Estadual de Saúde; orientar às Unidades Regionais e, através destas, as respectivas Unidades de Saúde a respeito das normas e procedimentos administrativos e financeiros; realizar as atividades centralizadas de compra, armazenamento e distribuição de materiais para a Secretaria de Saúde; controlar, responsabilizar-se pela segurança, manter, restaurar e recuperar os bens permanentes, integrantes da estrutura da Secretaria de Saúde e promover a alienação dos bens móveis e imóveis da Secretaria; elaborar e/ou analisar por si ou por terceiros, projetos de construção, reformas e melhorias de prédios da estrutura da Secretaria, bem como fiscalizar as respectivas obras e o cumprimento dos correspondentes contratos; e subsidiar e participar do processo de planejamento do Sistema Estadual de Saúde, segundo as normas e diretrizes definidas pela Secretaria de Saúde e controlar o planejamento operativo de suas atividades; VII - à Gerência Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência a Saúde: coordenar e orientar a implantação das ações de modernização gerencial nas unidades públicas de saúde, de acordo com a Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003; promover e desenvolver ações de capacitação, treinamento, acompanhamento e avaliação do processo de modernização organizacional da Secretaria e suas vinculadas; coordenar e acompanhar a elaboração do Plano Estratégico das unidades públicas de saúde; coordenar e acompanhar o processo de contratualização das unidades públicas de saúde; monitorar a execução dos indicadores de desempenho dos contratos de gestão das suas vinculadas; aprovar relatório de gestão e avaliação do desempenho institucional; manter articulação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VIII - à Superintendência de Gestão de Pessoas: elaborar, coordenar e executar a política estadual de recursos humanos para a saúde, consoante a política nacional definida para o Sistema Único de Saúde - SUS; prestar cooperação técnica aos municípios na implementação das ações decorrentes desta Política; estimular a cooperação entre prefeituras, assessorar e apoiar a organização de consórcios municipais de saúde destinados à formação, capacitação, regulação e gestão de pessoas para a saúde; atuar no fomento à pesquisa, no desenvolvimento tecnológico e na manutenção de escolas técnicas; coordenar e definir políticas para os Programas de Residências e Estágios do SUS-PE; e supervisionar o processo de avaliação de desempenho, junto ao Núcleo de Controle e Avaliação de Pessoas; estabelecer convênio, intercâmbio, cooperação e atividades mútuas com órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, entidades que atuam no Sistema de Saúde, outras organizações científicas, educacionais, técnicas e culturais, nacionais, internacionais e estrangeiras e entidades da sociedade civil; VIII - à Gerência Geral de Vigilância em Saúde: assessorar a Secretaria Executiva de Gestão e Vigilância em Saúde nas questões referentes à epidemiologia e vigilância sanitária no âmbito do Estado de Pernambuco; propor normatização supletiva à legislação existente para o desempenho das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária; promover, coordenar o desenvolvimento e definir as linhas de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da Gerência; auxiliar na promoção das ações de saneamento e meio ambiente, visando a redução da morbi-mortalidade por doenças de veiculação hídrica nos municípios com IDH abaixo da média nacional; e coordenar todos os núcleos de epidemiologia dos serviços hospitalares; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) IX - à Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Desenvolvimento Institucional: prestar assistência direta ao Secretário nas questões referentes à epidemiologia e vigilância sanitária no âmbito do Estado de Pernambuco; estabelecer normatização supletiva à legislação existente para o desempenho das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária; promover, coordenar o desenvolvimento e definir as linhas de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da Superintendência; manter integração com as Gerências de Programa e Projetos da Secretaria, visando o melhor desempenho das ações de Saúde no Estado; e coordenar todos os núcleos de epidemiologia dos serviços hospitalares; IX - à Superintendência Administrativa-Financeira: normatizar, coordenar, controlar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de administração financeira dos materiais e dos serviços gerais do Sistema Estadual de Saúde; orientar às Unidades Regionais e, através destas, as respectivas Unidades de Saúde a respeito das normas e procedimentos administrativos e financeiros; realizar as atividades centralizadas de compra, armazenamento e distribuição de materiais para a Secretaria de Saúde; controlar, responsabilizar-se pela segurança, manter, restaurar e recuperar os bens permanentes, integrantes da estrutura da Secretaria de Saúde e promover a alienação dos bens móveis e imóveis da Secretaria; elaborar e/ou analisar por si ou por terceiros, projetos de construção, reformas e melhorias de prédios da estrutura da Secretaria, bem como fiscalizar as respectivas obras e o cumprimento dos correspondentes contratos; e subsidiar e participar do processo de planejamento do Sistema Estadual de Saúde, segundo as normas e diretrizes definidas pela Secretaria de Saúde e controlar o planejamento operativo de suas atividades; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) X - à Chefia de Gabinete: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Secretário; recepcionar autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Secretário com as entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, assessorar o Secretário em temas e assuntos relativos à Administração Pública; e prestar apoio logístico e operacional ao Secretário; X - à Superintendência de Gestão de Pessoas: elaborar, coordenar e executar a política estadual de recursos humanos para a saúde, consoante a política nacional definida para o Sistema Único de Saúde - SUS; prestar cooperação técnica aos municípios na implementação das ações decorrentes desta política; estimular a cooperação entre prefeituras, assessorar e apoiar a organização de consórcios municipais de saúde destinados à formação, capacitação, regulação e gestão de pessoas para a saúde; atuar no fomento a pesquisa, no desenvolvimento tecnológico e na manutenção de escolas técnicas; coordenar e definir políticas para os Programas de Residências e Estágios do SUS-PE; supervisionar o processo de avaliação de desempenho; estabelecer convênio, intercâmbio, cooperação e atividades mútuas com órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, entidades que atuam no Sistema de Saúde, outras organizações científicas, educacionais, técnicas e culturais, nacionais, internacionais e estrangeiras e entidades da sociedade civil; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XI - à Auditoria do SUS/PE: apreciar e julgar todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo todos aqueles que devem prestar contas ao SUS considerando os recursos federais, estaduais e municipais; observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS; acompanhar a execução e desempenho de programas de saúde tanto em serviços, quanto nos sistemas municipais; estabelecer e exercitar um sistema preventivo, no sentido de evitar procedimentos não compatíveis com as normas do SUS; e colaborar com os projetos e programas de melhoria de qualidade, avaliação em saúde e avaliação da satisfação do usuário quanto à qualidade do serviço ofertado; XI - à Superintendência de Planejamento: coordenar o processo de planejamento ascendente das ações e serviços de saúde; promover e acompanhar o processo de municipalização da saúde; consolidar a programação definida pelas áreas da Secretaria e instituições do sistema; coordenar o processo de orçamentação da Saúde; consolidar e divulgar as informações geradas; coordenar o processo de atualização e expansão da tecnologia da informação na saúde; e coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Estadual de Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XII - à Assessoria: prestar assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social á Secretaria; XII - à Gerente de Suporte ao Programa de Educação e Promoção à Saúde e Prevenção a Doenças: apoiar as ações de mobilização social nas diversas campanhas promovidas pela SES, que tenha por objetivo reduzir os indicadores de morbi-mortalidade em grupos populacionais prioritários através de ações de educação em saúde. (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XIII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente; XIII - às Diretorias Gerais dos Hospitais de Grande Porte: desenvolver ações de alta complexidade que visem a recuperação e reabilitação da saúde da população do Estado; proporcionar capacitação técnica para estudantes e profissionais de saúde; e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XIV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete; e XIV – à Chefia de Gabinete: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Secretário; recepcionar autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Secretário com as entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, assessorar o Secretário em temas e assuntos relativos à Administração Pública; e prestar apoio logístico e operacional ao Secretário; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XV - às Comissões Permanentes de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação vigente. XV - à Assessoria: prestar assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social á Secretaria; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XVI - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XVII - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes, oficiais de gabinete e auxiliares de gabinete; e (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XVIII - às Comissões Permanentes de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação vigente. (Incluído pelo Decreto 27.592/2005)
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Saúde têm a seguinte organização: I - Secretaria Executiva de Assistência à Saúde: I - Gabinete do Secretário: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) a) Gerência de Desenvolvimento Regional em Saúde; a) Gerência de Suporte ao Programa de Educação e Promoção à Saúde e Prevenção a Doenças; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) b) Gerência de Modernização da Rede Pública e Privada do SUS/PE; b) Chefia de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) c) Gerência de Desenvolvimento das Políticas de Saúde; c) Gerência do Componente Estadual do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) d) Gerência de Fortalecimento Institucional da Rede Pública de Saúde; d) Gerência de Apoio Legal ao SUS/PE; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) e) Gerência de Atenção a Doenças Crônico-Degenerativas; e) Assessoria; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) f) Gerência de Regulação do Sistema de Saúde; f) Secretária de Gabinete;e (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) g) Gerência de Controle e Avaliação do Sistema de Saúde; g) Serviços Auxiliares (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) h) Gerência de Atenção à Saúde da Mulher; i) Gerência de Atenção à Saúde da Criança; j) Gerência de Atenção à Tuberculose, Hanseníase, DST´s/ AIDS e Hepatites; k) Gerência da Rede de Laboratórios Públicos Estaduais; l) Gerência de Humanização da Rede Hospitalar: 1.Chefia de Humanização da Rede Hospitalar; m) Chefia de Apoio a Assistência Farmacêutica; n) Chefia de Apoio de Assistência Domiciliar: 1. Assistente Domiciliar; e o) Chefia de Apoio de Normatização e Organização da Assistência; II - Secretaria Executiva de Promoção à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente: II - Secretaria Executiva de Assistência à Saúde: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) a) Gerência de Desenvolvimento de Ações de Promoção à Saúde nos Municípios; b) Gerência de Tecnologia em Saúde e Ações Estratégicas; c) Gerência de Atenção à Saúde Mental e Portador de Deficiência; d) Gerência de Desenvolvimento da Gestão Municipal de Saúde; e) Gerência de Transplantes; f) Gerência de Atenção à Doenças de Veiculação Hídrica e por Vetores; e g) Chefia de Apoio Estadual de Imunização; III - Superintendência Administrativa Financeira: III - Secretaria Executiva de Gestão e Vigilância em Saúde: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) a) Gerência Administrativa; a) Gerência Geral de Regulação, Controle e Avaliação do Sistema de Saúde: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) 1.Gerência de Regulação do Sistema de Saúde; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 1.1. Coordenadoria de Atendimento Pré-Hospitalar (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 2.Gerência de Controle e Avaliação do Sistema de Saúde. (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) b) Gerência Financeira; e b) Gerência Geral de Vigilância em Saúde: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) 1.Gerência de Vigilância Epidemiológica; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 2. Gerência de Vigilância Sanitária; e (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 3. Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde. (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) c) Gerência de Engenharia e Arquitetura; c) Gerência de Acompanhamento e Desenvolvimento das Políticas de Saúde: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) 1. Chefia de Atenção a Saúde do Idoso; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 2. Chefia de Atenção a Imunização; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 3. Chefia da Atenção a Saúde de Pessoas com Deficiências (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 4. Chefia de Atenção a Saúde ao Trabalhador; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 5. Gerência de Atenção à Saúde da Mulher; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 6. Gerência de Atenção a Doenças Crônico-Degenerativas; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 7. Gerência de Atenção à Saúde da Criança; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 8. Gerência de Atenção à Tuberculose, Hanseníase, DST´s/AIDS e Hepatites; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 9. Gerência de Atenção à Saúde Mental; e (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 10. Gerência de Acompanhamento da Atenção Básica. (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) IV - Superintendência de Gestão de Pessoas: IV – Superintendência Administrativa e Financeira: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; a) Gerência Administrativa; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) b) Gerência de Administração de Pessoas; e b) Gerência do Fundo Estadual de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) c) Gerência da Escola Técnica de Saúde Pública; c) Gerência de Engenharia e Arquitetura. (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) V - Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Acompanhamento e Desenvolvimento Institucional: V - Superintendência de Gestão de Pessoas: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) a) Gerência de Epidemiologia; a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) b) Gerência de Vigilância Sanitária; e b) Gerência de Administração de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) c) Gerência de Acompanhamento de Convênios e Desenvolvimento Institucional; c) Gerência da Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco; e (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) d) Coordenadoria de Humanização da Rede Hospitalar. (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VI - Gabinete do Secretário: VI - Superintendência de Planejamento: (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) a) Chefia de Gabinete; a) Gerência de Desenvolvimento de Tecnologia em Saúde e Informação; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) b) Diretor Geral do Hospital Otávio de Freitas: b) Gerência de Informação em Saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) c) Gerência de Programação, Orçamentação e Acompanhamento de Convênios; e (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) d) Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal. (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) 1.Gerência Técnica em Saúde; c) Diretor Geral do Hospital Getúlio Vargas: 1. Gerência Técnica em Saúde; d) Diretor Geral do Hospital da Restauração: 1. Gerência Técnica em Saúde; e) Diretor Geral do Hospital Agamenon Magalhães: 1. Chefia Técnica em Saúde; f) Diretor Geral do Hospital Barão de Lucena: 1. Chefia Técnica em Saúde; g) Diretor Geral do Hospital Regional do Agreste: 1. Chefia Técnica em saúde; h) Gerência da I Regional de Saúde: 1. Chefia do Hospital Belmiro Correia; 2. Chefia do Hospital João Murilo; 3. Chefia do Hospital Correia Picanço; e 4. Chefia do Hospital Ulisses Pernambucano; i) Gerência da II Regional de Saúde: 1. Chefia do Hospital Regional José Fernando Salsa; j) Gerência da III Regional de Saúde: 1. Chefia do Hospital Regional Sílvio Magalhães; k) Gerência da IV Regional de Saúde: 1. Chefia do Hospital Jesus Nazareno; l) Gerência da V Regional de Saúde: 1. Chefia do Hospital Regional Dom Moura; m) Gerência da VI Regional de Saúde: 1. Chefia de Hospitais Regional Rui Barros Correia; n) Gerência da VII Regional de Saúde: 1. Chefia de Hospitais Regional Inácio de Sá; o) Gerência da VIII Regional de Saúde; p) Gerência da IX Regional de Saúde: 1. Chefia do Hospital Regional Fernando Bezerra; q) Gerência da X Regional de Saúde: 1. Chefia do Hospital Regional Emília Câmara; r) Auditor do SUS/PE; s) Gerência de Apoio Legal ao SUS/PE; e t) Gerência de Informação em Saúde.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
I - à Gerência de Atenção a Doenças Crônico-Degenerativas: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas a prevenção, controle e tratamento de doenças crônico-degenerativas; I - à Gerência do Componente Estadual do Sistema Nacional de Auditoria do SUS: apreciar e julgar todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo todos aqueles que devem prestar contas ao SUS considerando os recursos federais, estaduais e municipais; observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS; acompanhar a execução e desempenho de programas de saúde tanto em serviços, quanto nos sistemas municipais; estabelecer e exercitar um sistema preventivo, no sentido de evitar procedimentos não compatíveis com as normas do SUS; colaborar com os projetos e programas de melhoria de qualidade, avaliação em saúde e avaliação da satisfação do usuário quanto à qualidade do serviço ofertado; e promover a apuração das denuncias demandadas pelo Sistema de Cartas aos Usuários e outros; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) II - à Gerência de Regulação do Sistema de Saúde: controlar todos os leitos para internamento, disponíveis no SUS-PE; regular as remoções e transferências inter-hospitalares, definindo a real necessidade da transferência de acordo com informações colhidas; regular a entrada e saída de pacientes no sistema para realização de exames e tratamento de média e alta complexidade; e prestar informações à população sobre promoção à saúde, prevenção de doenças, perfil de atendimento e localização dos serviços de saúde; II - à Gerência de Apoio Legal ao SUS/PE: coordenar os assessores jurídicos da Secretaria e distribuir os expedientes jurídicos; analisar técnica e legalmente os expedientes processuais e judiciais; assessorar o Secretário sobre processos administrativos judiciais; receber mandados judiciais, encaminhados ao Secretário e acompanhar o andamento dos processos junto à Procuradoria Geral do Estado; emitir pareceres, analisar contratos e convênios; e coordenar os processos administrativos disciplinares, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) IIII - à Gerência de Controle e Avaliação do Sistema de Saúde: cadastrar os estabelecimentos de acordo com as normas nacional e locais, mantendo a atualização do cadastro de estabelecimentos de saúde, de forma articulada com a vigilância sanitária operacionalizando os sistemas de informações assistenciais e seus subsistemas; alimentar o banco de dados dos sistemas de informações assistenciais nas esferas superiores; controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão; controlar a execução dos fluxos pactuados nos Termos de Compromisso de Garantia de Acesso; operacionalizar os Sistemas de Informações Assistenciais e seus subsistemas, mantendo os Sistemas de Informações Assistenciais e suas tabelas, efetuando revisões e atualizações; instituir rotinas de emissão de relatórios assistenciais com base nos aplicativos do DATASUS ou próprios e acompanhando, avaliando e fornecendo dados para divulgação dos indicadores de morbimortalidade; e acompanhar o processo de apuração das denúncias demandadas pelo sistema de cartas aos usuários e outros; III - à Coordenadoria de Modernização Gerencial: apoiar a Gerência de Modernização e Monitoramento da Assistência a Saúde na implantação de tecnologias de gestão, assessorar na elaboração do planejamento estratégico da Secretaria; promover a disseminação de novas práticas de gestão, com base em resultados; e articular ações de promoção à modernização em conjunto com os demais órgãos da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) IV - à Gerência de Atenção à Saúde da Mulher: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas à atenção a saúde da mulher; IV - à Coordenadoria de Monitoramento Institucional: monitorar, avaliar e produzir informações e relatórios gerenciais relativos a Gerência de Modernização e Monitoramento da Assistência a Saúde; implantar, manter e atualizar as bases de dados referentes aos indicadores de desempenho definidos no Contrato de Gestão, das unidades vinculadas; planejar e coordenar a capacitação e treinamento em metodologias de monitoramento e avaliação; e implementar sistema de monitoramento e avaliação baseados em Tecnologia da Informação, em articulação com o Comitê de Monitoramento e Avaliação da Câmara de Desenvolvimento Institucional; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) V - à Gerência de Atenção à Saúde da Criança: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas à atenção a saúde da criança; V - à Chefia de Apoio ao Monitoramento Institucional: apoiar a coordenação do monitoramento do planejamento estratégico da Secretaria, acompanhar sua execução e a elaboração dos indicadores de desempenho, e prover a alta administração com as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões gerenciais; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VI - à Gerência de Atenção à Tuberculose, Hanseníase, DST´s/ AIDS e Hepatites: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas a prevenção, controle e tratamento da tuberculose, hanseníase e DST/AIDS/Hepatites; VI - à Chefia de Apoio a Normatização e Organização da Assistência à Saúde: planejar normas técnicas da assistência na rede hospitalar SUS/PE; supervisionar e avaliar a implantação de diretrizes e normas da assistência; e estabelecer rotinas de serviços nas unidades hospitalares SUS/PE; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VII - à Gerência da Rede de Laboratórios Públicos Estaduais: assessorar a Secretaria Executiva nas questões referentes a Rede de Laboratórios de Saúde Pública do Estado; garantir a qualidade dos testes laboratoriais, padronizando técnicas para controle de qualidade interna e externa; estimular a modernização técnica e administrativa de todos os laboratórios sob gestão do Estado, visando o aperfeiçoamento e o desenvolvimento tecnológico; fortalecer com insumos, toda a rede de laboratórios públicos estaduais, buscando a melhoria da qualidade; e coordenar, em parceria com a Superintendência de Gestão de Pessoas, a capacitação de profissionais da Rede de Laboratórios do SUS-PE; VII – às Gerências Regionais de Saúde: coordenar, assessorar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência à saúde garantindo o atendimento a população dos municípios sob a sua jurisdição na promoção e assistência à saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) VIII - à Gerência de Humanização da Rede Hospitalar: coordenar as ações da política de humanização do atendimento hospitalar, desenvolvido pela Secretaria de Saúde na rede pública e conveniada ao SUS/PE, desenvolvendo e acompanhando os projetos, programas e redirecionando os procedimentos quando necessário; VIII - à Gerência Técnica em Saúde: coordenar as definições técnicas da assistência em saúde; normatizar técnicas, insumos e equipamentos; estabelecer protocolos de tratamento; estabelecer relação de proximidade com pacientes e seus familiares, avaliando permanentemente seu nível de satisfação; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar; e investir na melhoria das relações profissionais de saúde/usuário; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) IX - à Chefia de Humanização da Rede Hospitalar: desenvolver estratégias de acolhimento ao paciente nos hospitais da rede pública do SUS-PE participando dos projetos e programas definidos pela política estadual de humanização; IX - à Coordenadoria Técnica em Saúde: assessorar a Coordenação nas definições técnicas da assistência; normatizar técnicas, insumos e equipamentos; estabelecer protocolos de tratamento;estabelecer relação de proximidade com pacientes e seus familiares, avaliando permanentemente seu nível de satisfação; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar; e investir na melhoria das relações profissional de saúde / usuário; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) X - à Chefia de Apoio a Assistência Farmacêutica: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões relativas ao desenvolvimento de ações concorrentes à Assistência Farmacêutica; assessorar a definição da política de medicamentos para o SUS-PE; articular-se com as Gerências Regionais e municípios visando assessorá-los no processo de descentralização das ações relativas à Assistência Farmacêutica; coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de Assistência Farmacêutica para o SUS-PE; articular-se com os demais setores da Secretaria de Saúde visando a implantação e desenvolvimento das atividades relativas à Assistência Farmacêutica; assessorar as comissões normatizadoras de medicamentos excepcionais; X - à Chefia dos Hospitais de Médio Porte: desenvolver ações de média complexidade que visem a recuperação e reabilitação da saúde da população na área de abrangência de cada região de saúde; proporcionar capacitação técnica para estudantes e profissionais de saúde; e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XI - à Chefia de Apoio de Assistência Domiciliar: assessorar o Secretário Executivo de Assistência à Saúde, na organização e implantação do Serviço de Assistência Domiciliar do SUS-PE; chefiar o Serviço de Assistência Domiciliar, disponibilizando assistência médica, de enfermagem, fisioterápica à pacientes idosos e prestadores de doenças crônicas; e coordenar o processo de normatização da assistência domiciliar; supervisionar e avaliar as equipes de assistência; XI - à Gerência da Central Estadual de Transplantes: coordenar todas as captações de órgãos e tecidos para transplantes no Estado de Pernambuco; realizar vistoria em unidades hospitalares públicas e privadas com vistas a credenciamento ao Sistema Nacional de Transplante/Ministério da Saúde; coordenar a distribuição de órgãos para transplantes segundo a Lei nº 9.434/97, do Ministério da Saúde, no Estado de Pernambuco; e coordenar a autorização de AIH e APAC dos procedimentos relacionados a doação e transplante de órgão; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XII - à Chefia de Apoio de Normatização e Organização da Assistência: planejar, coordenar e elaborar normas técnicas da assistência na rede hospitalar SUS/PE; e supervisionar e avaliar a implantação de diretrizes e normas da assistência; estabelecer rotinas de serviços nas unidades hospitalares SUS/PE; XII - à Gerência da Rede de Laboratórios Públicos Estaduais: assessorar a Secretaria Executiva nas questões referentes à Rede de Laboratórios de Saúde Pública do Estado; garantir a qualidade dos testes laboratoriais, padronizando técnicas para controle de qualidade interna e externa; estimular a modernização técnica e administrativa de todos os laboratórios sob gestão do Estado, visando o aperfeiçoamento e o desenvolvimento tecnológico; fortalecer com insumos toda a rede de laboratórios públicos estaduais, buscando a melhoria da qualidade; e coordenar, em parceria com a Superintendência de Gestão de Pessoas, a capacitação de profissionais da Rede de Laboratórios do SUS-PE; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XIII - à Gerência de Desenvolvimento de Ações de Promoção à Saúde nos Municípios: conhecer a situação epidemiológica, sócio-econômica e cultural dos diversos municípios, visando contribuir no planejamento de ações municipais para mudança do quadro sanitário;executar ações de promoção à saúde em parceria com secretarias municipais;coordenar o processo de capacitação de profissionais de educação e profissionais de saúde dos municípios para promoção da saúde e prevenção de doenças;desenvolver projetos, programas e campanhas que visem à promoção da saúde individual e coletiva; acompanhar e avaliar a execução das ações comunitárias de saúde em articulação com as demais Unidades Gerenciais da Secretaria; propor critérios técnicos e gerenciais para implementação e avaliação das ações de promoção à saúde desenvolvidas nos municípios; XIII - à Gerência de Assistência Farmacêutica: assessorar a Secretaria Executiva de Assistência à Saúde nas questões relativas ao desenvolvimento de ações concernentes à Assistência Farmacêutica; assessorar a definição da política de medicamentos para o SUS-PE; articular-se com as Gerências Regionais e municípios, visando assessorá-los no processo de descentralização das ações relativas à Assistência Farmacêutica; coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de Assistência Farmacêutica para o SUS-PE; articular-se com os demais setores da Secretaria de Saúde, visando a implantação e desenvolvimento das atividades relativas à Assistência Farmacêutica; e assessorar as comissões normatizadoras de medicamentos excepcionais; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XIV - à Gerência de Tecnologia em Saúde e Ações Estratégicas: elaborar plano estadual de atualização e expansão tecnológica em saúde, buscando maior resolutividade dos serviços hospitalares públicos; estabelecer plano de controle de patrimônio de equipamentos médico-hospitalares;estabelecer rotinas para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos hospitalares;elaborar projetos de expansão de tecnologia em saúde de acordo com as normas vigentes (pesquisa); promover, apoiar e realizar estudos científicos na área de saúde pública; estabelecer indicadores de qualidade para aquisição de equipamentos médico-hospitalares; assessorar e desenvolver estratégias para implantação do pólo farmoquímico e planta de hemoderivados em Pernambuco; coordenar ações de distribuição de lentes corretivas e prótese auditiva para portadores de deficiência visual e auditiva para escolares dos municípios com menos de 50.000 habitantes; e coordenar o serviço de distribuição de medicamentos básicos para município com menos de 50.000 habitantes;desenvolver outras tarefas correlatas, dentro de sua área de atuação; XIV - à Coordenadoria da Assistência Domiciliar: assessorar o Secretário Executivo de Assistência à Saúde, na organização e implantação do Serviço de Assistência Domiciliar do SUS-PE; disponibilizar assistência médica, de enfermagem, fisioterápica aos pacientes e coordenar o processo de normatização da assistência domiciliar; e supervisionar e avaliar as equipes de assistência; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XV - à Gerência de Atenção à Saúde Mental e Portador de Deficiência: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas a atenção a saúde mental e portador de deficiência;estabelecer parcerias com outros órgãos estaduais e instituições não governamentais para estimular as ações de prevenção e pesquisas em saúde mental; XV - à Gerência de Regulação do Sistema de Saúde: controlar todos os leitos para internamento, disponíveis no SUS-PE; regular as remoções e transferências inter-hospitalares, definindo a real necessidade da transferência de acordo com informações colhidas; regular a entrada e saída de pacientes no sistema para realização de exames e tratamento de média e alta complexidade; e prestar informações à população sobre promoção à saúde, prevenção de doenças, perfil de atendimento e localização dos serviços de saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XVI - à Gerência de Desenvolvimento da Gestão Municipal de Saúde: promover, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde;promover e subsidiar a descentralização dos serviços e ações de saúde através da municipalização;orientar, acompanhar, controlar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde e de cessão de uso dos bens móveis, imóveis e recursos humanos;coordenar a padronização e normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde;atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; e subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite - CIB no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde; XVI - à Coordenadoria de Atendimento Pré-Hospitalar; coordenar o Serviço de Atenção Móvel de Urgência (SAMU) estadual; coordenar o sistema de atendimento pré-hospitalar intermunicipal; coordenar o processo de integração dos serviços de atendimento domiciliar e pré-hospitalar de urgência com a assistência hospitalar e da Saúde da Família; e articular, juntamente com a Central de Regulação, o fluxo dos pacientes para o atendimento das urgências; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XVII - à Gerência de Transplantes: coordenar todas as captações de órgãos e tecidos para transplantes no Estado de Pernambuco;realizar vistoria em unidades hospitalares públicas e privadas com vistas a credenciamento ao Sistema Nacional de Transplante/Ministério da Saúde;coordenar a distribuição de órgãos para transplantes segundo a Lei 9434/97 do Ministério da Saúde, no Estado de Pernambuco; e coordenar a autorização de AIH e APAC dos procedimentos relacionados à doação e transplante de órgão; XVII - à Gerência de Controle e Avaliação do Sistema de Saúde: cadastrar os estabelecimentos de acordo com as normas nacional e locais, mantendo a atualização do cadastro de estabelecimentos de saúde, de forma articulada com a vigilância sanitária, operacionalizando os sistemas de informações assistenciais e seus subsistemas; alimentar o banco de dados dos sistemas de informações assistenciais nas esferas superiores; controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão; controlar a execução dos fluxos pactuados nos Termos de Compromisso de Garantia de Acesso; operacionalizar os Sistemas de Informações Assistenciais e seus subsistemas, mantendo os Sistemas de Informações Assistenciais e suas tabelas, efetuando revisões e atualizações; e instituir rotinas de emissão de relatórios assistenciais com base nos aplicativos do DATASUS ou próprios; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XVIII - à Gerência de Atenção à Doenças de Veiculação Hídrica e por Vetores:promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas a prevenção, controle e tratamento de doenças de veiculação hídrica e por vetores; XVIII - à Gerência de Vigilância Epidemiológica: planejar, coordenar e controlar as ações de epidemiologia no âmbito do Estado; proceder à vigilância, acompanhamento e implementação de ações de controle das doenças transmissíveis em parceria com a Unidade Gerencial das ações no âmbito estadual, visando o controle das doenças imunopreviníveis, das zoonoses, das endemias, das DST e das de transmissão hídrica; promover, coordenar e avaliar no âmbito estadual as doenças não transmissíveis, através de ações específicas relacionadas às doenças crônico-degenerativas, as causas externas e outros agravos importantes dentro do perfil epidemiológico do Estado; coletar, consolidar e analisar as informações estaduais dos subsistemas de informação em saúde; acompanhar o andamento das ações de epidemiologia nas diretorias regionais; definir linhas de pesquisa na área de epidemiologia no âmbito do Estado; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XIX - à Chefia de Apoio Estadual de Imunização:planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de imunizações, no âmbito do Estado, para controle e/ou erradicação das doenças imunopreveníveis;coordenar o Comitê Assessor Permanente de Imunizações do Estado de Pernambuco, com a finalidade de assegurar ao Programa Nacional de Imunizações, o respaldo técnico-cientifico às questões de imunizações;aplicar e promover as normas técnico-científicas de imunizações, com base nas diretrizes do Ministério da Saúde;desenvolver, promover e coordenar programas de supervisão, na área de imunizações, junto as Diretorias Regionais de Saúde e a Rede de Serviços de Saúde;desenvolver e coordenar as Campanhas de Vacinação no âmbito estadual;coletar, consolidar, analisar e interpretar dados sobre cobertura vacinal, taxa de abandono, taxas aplicadas e percentuais de perdas dos imunobiológicos; e planejar e distribuir imunobiológicos de boa qualidade e em quantidade ideal; XIX - à Gerência de Vigilância Sanitária: elaborar e promover o cumprimento das normas gerais de proteção à saúde individual e/ou coletiva, observando a legislação sanitária pertinente, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados; estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; estabelecer normas; propor, acompanhar e executar as políticas e as ações de vigilância sanitária; propor rotinas de inspeção, fiscalização de controle de licenciamento, de cadastramento e outras medidas pertinentes às atividades profissionais, aos estabelecimentos, aos produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; aplicar as penalidades previstas na legislação sanitária; determinar adoção de medidas cautelares cabíveis em caso de risco iminente à saúde; definir diretrizes e estratégias de vigilância sanitária para o Sistema Estadual de Saúde; coordenar e avaliar as atividades de vigilância sanitária executadas pelas Unidades Regionais de Saúde; apoiar tecnicamente as Unidades Regionais e Secretarias Municipais na execução das atividades de vigilância sanitária; conceder a licença inicial de funcionamento aos estabelecimentos de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde; e promover a implantação de medidas relacionadas ao controle de infecção hospitalar; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XX - à Gerência Administrativa: analisar e separar os pedidos que deverão ser adquiridos através de dispensa de licitação e os que deverão ser licitados; receber os processos licitados, já homologados, para emissão de ordem de compra/serviços; solicitar a aplicação de multas e outras penalidades previstas em lei, para os fornecedores inadimplentes; anotar as penalidades junto às fichas de fornecedores; providenciar o encaminhamento do documento referente à compra, ao Núcleo de Suprimento e Patrimônio e à Central Distribuidora de Medicamentos; coordenar e supervisionar as atividades de compra, distribuição de material, transporte, manutenção de máquinas e de serviços, segurança e conservação do patrimônio da Secretaria; estabelecer critérios e requisitos para a contratação de serviços de manutenção, máquinas, equipamentos e veículos; coordenar os serviços de transporte e de manutenção, à nível central e controlar a utilização dos veículos da Secretaria ou a ela cedidos, providenciando inclusive combustível e reparos; administrar e supervisionar os serviços de limpeza e conservação do prédio da Secretaria; supervisionar o controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria; supervisionar o tombamento e a manutenção do registro cadastral, dos bens móveis e imóveis da Secretaria; orientar e supervisionar as tarefas relativas ao protocolo e ao controle da comunicação e arquivo, em observância às diretrizes da Secretaria de Administração e Reforma do Estado; orientar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento de fornecedores; coordenar e controlar o uso da frota de veículos da Secretaria, através de mapas e demonstrativos recebidos do Núcleo de Transporte; supervisionar o funcionamento dos serviços de reprografia e outros similares; XX - à Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde: coordenar as ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem risco à saúde humana; propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; propor normas e mecanismos de controle a outras instalações, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública; coordenar e supervisionar as ações de vigilância ambiental em saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade em mais de um município; executar ações de vigilância ambiental em saúde, em caráter excepcional, e complementar à atuação dos municípios, especiais de risco situações; normalizar e coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Vigilância Ambiental em Saúde; credenciar Centros Estaduais de Referência em Vigilância Ambiental em Saúde; gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância dos fatores biológicos, de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como á vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; coordenar as atividades de vigilância de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como no risco permanente dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, os fatores não biológicos, que ocasione riscos á saúde da população, observados os padrões máximos de exposição aceitáveis ou permitidos; coordenar e executar as atividades relativas à informação e comunicação de risco á saúde decorrentes de contaminação ambiental de abrangência estadual e intermunicipal; promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância ambiental á saúde; analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco á saúde; prestar assessoria técnica em vigilância ambiental em saúde aos municípios; e fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância ambiental em saúde; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXI - à Gerência Financeira: coordenar as atividades de controle financeiro, controle orçamentário, custos e de contabilidade; controlar o movimento financeiro, efetuando inclusive a conciliação bancária; efetuar reprogramações orçamentárias, elaborar, acompanhar e controlar os custos da Secretaria; preparar resumo orçamentário e financeiro por natureza e funções, para publicação no Diário Oficial, conforme legislação vigente; registrar todos os atos e fatos contábeis; elaborar os balancetes mensais e o balanço anual; orientar e controlar as outras unidades administrativas sobre assuntos fiscais e tributários; orientar e supervisionar as atividades relativas aos controles de prestação de contas; monitorar as contas das Unidades Regionais/DIRES; revisar e tomar as providências necessárias, quando da ocorrência de irregularidades, nas prestações de contas; e conferir e analisar as prestações de contas relativas a liberação de recursos do SUS, para municípios que tenham convênios, contratos ou termos de adesão com a Secretaria; XXI - à Chefia de Atenção a Saúde do Idoso: planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao modelo assistencial de saúde adequadas às necessidades da pessoa idosa; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXII - à Gerência de Engenharia e Arquitetura: elaborar estudos para viabilização de aquisição de terrenos para implantação de Unidades de Saúde; elaborar cadernos de encargos e acompanhar os processos de licitação de obras e serviços para construção, ampliação, recuperação e/ou reforma das Unidades de Saúde da Secretaria; e elaborar projetos para reforma, ampliação e construção, tanto para entidades de atendimento de saúde como administrativas; XXII - à Chefia de Atenção a Imunização: planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de imunização, no âmbito do Estado, para controle e/ou erradicação das doenças imunopreveníveis; coordenar o Comitê Assessor Permanente de Imunizações do Estado de Pernambuco, com a finalidade de assegurar ao Programa Nacional de Imunizações, o respaldo técnico-científico às questões de imunizações; aplicar e promover as normas técnico-científicas de imunizações, com base nas diretrizes do Ministério da Saúde; desenvolver, promover e coordenar programas de supervisão, na área de imunizações, junto as Diretorias Regionais de Saúde e a Rede de Serviços de Saúde; desenvolver e coordenar as campanhas de vacinação no âmbito estadual; coletar, consolidar, analisar e interpretar dados sobre cobertura vacinal, taxa de abandono, taxas aplicadas e percentuais de perdas dos imunobiológicos; e planejar e distribuir imunobiológicos de boa qualidade e em quantidade ideal; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXIII - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas: supervisionar o processo de acompanhamento da avaliação de desempenho dos recursos humanos da Secretaria, terceirizados e cedidos; promover, acompanhar diretrizes e critérios para dimensionamento e alocação de pessoal; supervisionar os processos de recrutamento, seleção e alocação de pessoal; supervisionar os programas de residências e estágios do SUS/PE; incentivar e coordenar as atividades de ampliação e modernização da biblioteca; supervisionar os programas de benefícios e de apóio e atenção às pessoas; e empreender ações no sentido de identificar as necessidades de capacitação dos servidores do SUS, junto com o núcleo de Capacitação Continuada da Escola Técnica de Saúde; XXIII - à Chefia de Atenção a Saúde a Pessoas com Deficiências: planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao modelo assistencial de saúde adequado às necessidades da pessoa portadora de deficiência; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXIV - à Gerência de Administração de Pessoas: supervisionar, coordenar, estruturar e desenvolver a política inerente à administração de pessoal de acordo com a legislação; prestar apoio e assessoramento ao Superintendente de Gestão de Pessoas e ao Secretário Estadual de Saúde em assuntos relativos à administração de pessoal; autorizar processos inerentes a vantagens e direitos dos servidores; atuar por delegação, nos processos relativos a pessoal, emanados pela Superintendência de Gestão de Pessoas; e subsidiar a Superintendência, nos assuntos relativos a pessoal dos vários vínculos e com exercício na SES e na Municipalização; XXIV - à Chefia de Atenção a Saúde do Trabalhador: planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao modelo preventivo e assistencial de saúde adequado as necessidades do trabalhador; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXV - à Gerência Escola Técnica de Saúde Pública: promover a formação e capacitação de recursos humanos de nível básico e técnico necessários à operacionalização do SUS; articular com Prefeituras e Secretarias Municipais de Saúde para a descentralização dos cursos e reorganização dos serviços; identificar e captar recursos para a Escola; desenvolver currículos, métodos e técnicas inovadoras e coerentes com as necessidades do SUS; articular com sistema de ensino, para estabelecer parceria no campo da educação profissional; estabelecer política de formação de pessoal de nível médio do sistema de saúde; ampliar a oferta educacional, tendo em vista a habilitação, qualificação e atualização profissional que atendam às demandas do mercado de trabalho em saúde; e cooperar, prestar serviços, assessorar técnica e cientificamente instituições acadêmicas e serviços públicos e privados, entidades da sociedade civil e entidades governamentais; XXV - à Gerência de Atenção à Saúde da Mulher: promover, coordenar o processo de definição da política de atenção a saúde da mulher, desenvolver e definir estratégias voltadas ao desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção a saúde da mulher, de forma articulada com a Gerência de Assistência Farmacêutica para a implementação das ações da sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXVI - à Gerência de Epidemiologia: planejar, coordenar e controlar as ações de epidemiologia no âmbito do Estado; proceder à vigilância, acompanhamento e implementação de ações de controle das doenças transmissíveis em parceria com a Unidade Gerencial das ações no âmbito estadual, visando o controle das doenças imunopreviníveis, das zoonoses, das endemias, das DST´s e das de transmissão hídrica; promover, coordenar e avaliar no âmbito estadual as doenças não transmissíveis, através de ações específicas relacionadas às doenças crônico-degenerativas, as causas externas e outros agravos importantes dentro do perfil epidemiológico do Estado; coletar, consolidar e analisar as informações estaduais dos subsistemas de informação em saúde; acompanhar o andamento das ações de epidemiologia nas diretorias regionais; definir linhas de pesquisa na área de epidemiologia no âmbito do Estado; XXVI - à Gerência de Atenção a Doenças Crônico-Degenerativas: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas a prevenção, controle e tratamento de doenças crônico-degenerativas de forma articulada com a Gerência de Assistência Farmacêutica para a implementação das ações da sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXVII - à Gerência de Vigilância Sanitária: elaborar e promover o cumprimento das normas gerais de proteção à saúde individual e/ou coletiva, observando a legislação sanitária pertinente, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados; estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; estabelecer normas; propor, acompanhar e executar as políticas e as ações de vigilância sanitária; propor rotinas de inspeção, fiscalização de controle de licenciamento, de cadastramento e outras medidas pertinentes às atividades profissionais, aos estabelecimentos, aos produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; aplicar as penalidades previstas na legislação sanitária; determinar adoção de medidas cautelares cabíveis em caso de risco iminente à saúde; definir diretrizes e estratégias de vigilância sanitária para o Sistema Estadual de Saúde; coordenar e avaliar as atividades de vigilância sanitária executadas pelas Unidades Regionais de Saúde; apoiar tecnicamente as Unidades Regionais e Secretarias Municipais na execução das atividades de vigilância sanitária; conceder a licença inicial de funcionamento aos estabelecimentos de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde; promover a implantação de medidas relacionadas ao controle de infecção hospitalar; XXVII - à Gerência de Atenção à Saúde da Criança: promover, coordenar o processo de definição da política de atenção a saúde da criança; desenvolver e definir estratégias voltadas ao desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção a saúde da criança; de forma articulada com a Gerência de Assistência Farmacêutica para a implementação das ações da sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXVIII - Gerência de Acompanhamento de Convênios e Desenvolvimento Institucional:coordenar o processo de formulação de diretrizes e prioridades governamentais para orientar o planejamento na área de saúde; promover e desenvolver parâmetros de avaliação da Secretaria tendo em vista o modelo assistencial proposto para o Estado, respeitando-se as características regionais; promover e coordenar o processo de elaboração e viabilização técnica, financeira e institucional dos Planos Plurianual e Anual da Secretaria e demais programas governamentais na área de saúde; promover a integração dos planos e programas de ação governamental referentes aos diversos níveis de planejamento da Secretaria; coordenar a elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual da Secretaria; promover o acompanhamento da execução dos planos estadual e municipais de saúde e a monitoração da ação governamental na Secretaria; promover a definição de critérios para dimensionamento do volume de serviços a serem produzidos, da rede e sua distribuição espacial junto a outras instâncias da Secretaria; assessorar o Superintendente Técnico e demais Gestores da Secretaria na formulação de propostas, diretrizes e estratégias governamentais na área de saúde; assessorar tecnicamente o Superintendente Técnico e demais gestores da Secretaria na elaboração, revisão e ajustes dos programas e projetos especiais para a Secretaria; assessorar as Gerências Regionais de Saúde no processo de descentralização do planejamento, apoiando a elaboração de sua programação operativa e a articulação com o planejamento, execução e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Saúde; desenvolver instrumentos e métodos de controle necessários ao acompanhamento periódico da execução físico-financeira das ações programadas, em especial daquelas relativas à solução dos problemas caracterizadores da política governamental de saúde e constantes do plano plurianual do Sistema Estadual de Saúde; e desenvolver atividades de análise organizacional e modernização administrativa; XXVIII - à Gerência de Atenção à Tuberculose, Hanseníase, DST´s/AIDS e Hepatites: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas a prevenção, controle e tratamento da tuberculose, hanseníase e DST/AIDS/Hepatites; articular-se com a Gerência de Assistência Farmacêutica para a implementação das ações da sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXIX - à Diretoria Geral dos Hospitais de Grande Porte: desenvolver ações de alta complexidade que visem a recuperação e reabilitação da saúde da população do Estado; proporcionar capacitação técnica para estudantes e profissionais de saúde; e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; XXIX - à Gerência de Atenção a Saúde Mental: promover, coordenar, desenvolver e definir diretrizes voltadas ao desenvolvimento de ações relativas a Atenção a Saúde Mental; estabelecer parcerias com outros órgãos estaduais e instituições não-governamentais para estimular as ações de prevenção e pesquisas em Saúde Mental; e desenvolver outras tarefas correlatas, dentro de sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXX - Gerências Regionais de Saúde: coordenar, assessorar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência à saúde garantindo o atendimento a população dos municípios sob a sua jurisdição na promoção e assistência a saúde; XXX - à Gerência de Acompanhamento da Atenção Básica: conhecer a situação epidemiológica, sócio-econômica e cultural dos diversos municípios, visando contribuir no planejamento de ações municipais para mudança do quadro sanitário; executar ações de promoção à saúde em parceria com secretarias municipais; coordenar o processo de capacitação de profissionais de educação e profissionais de saúde dos municípios para promoção da saúde e prevenção de doenças; desenvolver projetos, programas e campanhas que visem à promoção da saúde individual e coletiva; acompanhar e avaliar a execução das ações comunitárias de saúde em articulação com as demais Unidades Gerenciais da Secretaria; propor critérios técnicos e gerenciais para implementação e avaliação das ações de promoção à saúde desenvolvidas nos municípios; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXXI - à Chefia dos Hospitais de Médio Porte: desenvolver ações de média complexidade que visem a recuperação e reabilitação da saúde da população na área de abrangência de cada região de saúde; proporcionar capacitação técnica para estudantes e profissionais de saúde; e servir de campo para estudos e pesquisas científicas na área de saúde; XXXI - à Gerência Administrativa: analisar e separar os pedidos que deverão ser adquiridos através de dispensa de licitação e os que deverão ser licitados; receber os processos licitados, já homologados, para emissão de ordem de compra/serviços; solicitar a aplicação de multas e outras penalidades previstas em lei, para os fornecedores inadimplentes; anotar as penalidades junto às fichas de fornecedores; providenciar o encaminhamento do documento referente à compra, ao Núcleo de Suprimento e Patrimônio e à Central Distribuidora de Medicamentos; coordenar e supervisionar as atividades de compra, distribuição de material, transporte, manutenção de máquinas e de serviços, segurança e conservação do patrimônio da Secretaria; estabelecer critérios e requisitos para a contratação de serviços de manutenção, máquinas, equipamentos e veículos; coordenar os serviços de transporte e de manutenção, a nível central e controlar a utilização dos veículos da Secretaria ou a ela cedidos, providenciando inclusive combustível e reparos; administrar e supervisionar os serviços de limpeza e conservação do prédio da Secretaria; supervisionar o controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria; supervisionar o tombamento e a manutenção do registro cadastral, dos bens móveis e imóveis da Secretaria; orientar e supervisionar as tarefas relativas ao protocolo e ao controle da comunicação e arquivo, em observância às diretrizes da Secretaria de Administração e Reforma do Estado; orientar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento de fornecedores; e coordenar e controlar o uso da frota de veículos da Secretaria, através de mapas e demonstrativos recebidos do Núcleo de Transporte; supervisionar o funcionamento dos serviços de reprografia e outros similares; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXXII - à Gerência Técnica em Saúde: coordenar as definições técnicas da assistência em saúde; normatizar técnicas, insumos e equipamentos; estabelecer protocolos de tratamento;estabelecer relação de proximidade com pacientes e seus familiares, avaliando permanentemente seu nível de satisfação; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar;investir na melhoria das relações profissional de saúde / usuário; XXXII - à Gerência do Fundo Estadual de Saúde: coordenar as atividades de controle financeiro, execução orçamentária, custos e de contabilidade; controlar o movimento financeiro, efetuando inclusive a conciliação bancária; efetuar reprogramações orçamentárias, elaborar, acompanhar e controlar os custos da Secretaria; preparar resumo orçamentário e financeiro por natureza e funções, para publicação no Diário Oficial do Estado, conforme legislação vigente; registrar todos os atos e fatos contábeis; elaborar os balancetes mensais e o balanço anual; orientar e controlar as outras unidades administrativas sobre assuntos fiscais e tributários; orientar e supervisionar as atividades relativas aos controles de prestação de contas; monitorar as contas das Unidades Regionais/DIRES; revisar e tomar as providências necessárias, quando da ocorrência de irregularidades, nas prestações de contas; e conferir e analisar as prestações de contas relativas à liberação de recursos do SUS, para municípios que tenham convênios, contratos ou termos de adesão com a Secretaria; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXXIII - à Chefia de Apoio Técnico: assessorar a Coordenação nas definições técnicas da assistência; normatizar técnicas, insumos e equipamentos; estabelecer protocolos de tratamento;estabelecer relação de proximidade com pacientes e seus familiares, avaliando permanentemente seu nível de satisfação; propor mudanças nos processos de trabalho, objetivando a eficiência, eficácia e humanização do atendimento hospitalar;investir na melhoria das relações profissional de saúde / usuário; XXXIII - à Gerência de Engenharia e Arquitetura: elaborar estudos para viabilização de aquisição de terrenos para implantação de Unidades de Saúde; elaborar cadernos de encargos e acompanhar os processos de licitação de obras e serviços para construção, ampliação, recuperação e/ou reforma das Unidades de Saúde da Secretaria; e elaborar projetos para reforma, ampliação e construção, tanto para entidades de atendimento de saúde como administrativas; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXXIV - à Gerência de Apoio Legal ao SUS: coordenar os assessores jurídicos da Secretaria e distribuir os expedientes jurídicos; analisar técnica e legalmente os expedientes processuais e judiciais; assessorar o Secretário sobre processos administrativos judiciais; receber mandados judiciais, encaminhados ao Secretário e acompanhar o andamento dos processos junto à Procuradoria Geral do Estado; emitir pareceres, analisar contratos e convênios; e coordenar os processos administrativos disciplinares, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; XXXIV - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas: supervisionar o processo de acompanhamento da avaliação de desempenho dos recursos humanos da Secretaria, terceirizados e cedidos; promover, acompanhar diretrizes e critérios para dimensionamento e alocação de pessoal; supervisionar os processos de recrutamento, seleção e alocação de pessoal; supervisionar os programas de residências e estágios do SUS/PE; incentivar e coordenar as atividades de ampliação e modernização da biblioteca; supervisionar os programas de benefícios e de apoio e atenção às pessoas; e empreender ações no sentido de identificar as necessidades de capacitação dos servidores; (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) XXXV - à Gerência de Informação em Saúde: coordenar todas as atividades voltadas para o processamento de dados e informações técnicas e organizar o conjunto de indicadores e informações de interesse gerencial; planejar, integrar, normatizar, desenvolver e operacionalizar sistemas de informações e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde, apoiando tecnicamente todas as áreas e Unidades Gerenciais na utilização de métodos científicos para coleta, organização, resumo, apresentação e análise dos dados para tomada de decisões; coordenar, junto às áreas e Unidades Gerenciais, a definição de indicadores necessários ao planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde compatibilizar todas as informações trabalhadas na Secretaria de Saúde, geradas pelo sistema Estadual de Saúde, criando um Sistema Estadual de Informações em Saúde; coordenar a preparação de informações e estatísticas para divulgação interna e externa da Secretaria de Saúde; cadastrar e manter atualizadas as informações sobre a rede de Serviços de Saúde Estadual; conhecer os dados epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, geográficos e estruturais dos municípios e macro-regiões para subsidiar a elaboração de diagnósticos, eleição de prioridades Técnico-Políticas de Saúde; conhecer todos os Projetos e Programas desenvolvidos na Secretaria de Saúde, definindo interfaces e subsidiando o Secretário de Saúde com resultados e informações; assessorar os municípios e as Unidades Regionais na concepção de sistemas de Informações municipais e regionais compatíveis com o Sistema Estadual; definir, elaborar e divulgar indicadores de monitoramento da situação de saúde e do desempenho dos serviços de saúde, respeitadas as diretrizes do Conselho de Gestão da Informação. XXXV - à Gerência de Administração de Pessoas: supervisionar, coordenar, estruturar e desenvolver a política inerente à administração de pessoal de acordo com a legislação; prestar apoio e assessoramento ao Superintendente de Gestão de Pessoas e ao Secretário Estadual de Saúde em assuntos relativos à administração de pessoal; autorizar processos inerentes a vantagens e direitos dos servidores; atuar por delegação, nos processos relativos a pessoal, emanados pela Superintendência de Gestão de Pessoas; e subsidiar a Superintendência, nos assuntos relativos a pessoal dos vários vínculos e com exercício na SES e na Municipalização; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XXXVI - à Gerência da Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco: promover a formação e capacitação de recursos humanos de nível básico e técnico necessários à operacionalização do SUS; promover a articulação com Prefeituras e Secretarias Municipais de Saúde para a descentralização dos cursos e reorganização dos serviços; identificar e captar recursos para a Escola; desenvolver currículos, métodos e técnicas inovadoras e coerentes com as necessidades do SUS; promover a articulação com o sistema de ensino, para estabelecer parceria no campo da educação profissional; estabelecer política de formação de pessoal de nível médio do sistema de saúde; ampliar a oferta educacional, tendo em vista a habilitação, qualificação e atualização profissional que atendam às demandas do mercado de trabalho em saúde; e cooperar, prestar serviços, assessorar técnica e cientificamente as instituições acadêmicas e serviços públicos e privados, entidades da sociedade civil e entidades governamentais; promover, apoiar e realizar estudos científicos na área de saúde pública; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XXXVII - à Coordenação de Humanização da Rede Hospitalar: desenvolver estratégias de acolhimento ao paciente nos hospitais da rede pública do SUS-PE participando dos projetos e programas definidos pela política de humanização; e desenvolver estratégias voltadas à implementação de ações de humanização do ambiente organizacional; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XXXVIII - à Gerência de Desenvolvimento de Tecnologia em Saúde e Informação: elaborar plano estadual de atualização e expansão tecnológica em saúde, buscando maior resolutividade dos serviços hospitalares públicos; estabelecer plano de controle de patrimônio de equipamentos médico-hospitalares; estabelecer rotinas para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos hospitalares; elaborar projetos de expansão de tecnologia em saúde de acordo com as normas vigentes (pesquisa); estabelecer indicadores de qualidade para aquisição de equipamentos médico-hospitalares; assessorar e desenvolver estratégias para implantação do pólo farmacoquímico e planta de hemoderivados em Pernambuco; coordenar ações de distribuição de lentes corretivas e prótese auditiva para portadores de deficiência visual e auditiva para escolares dos municípios com menos de 50.000 habitantes; e coordenar o serviço de distribuição de medicamentos básicos para municípios com menos de 50.000 habitantes; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XXXIX - à Gerência de Informação em Saúde: coordenar todas as atividades voltadas para o processamento de dados e informações técnicas e organizar o conjunto de indicadores e informações de interesse gerencial; planejar, integrar, normatizar, desenvolver e operacionalizar sistemas de informações e estatísticas de interesse do Sistema Estadual de Saúde, apoiando tecnicamente todas as áreas e Unidades Gerenciais na utilização de métodos científicos para coleta, organização, resumo, apresentação e análise dos dados para tomada de decisões; coordenar, junto às áreas e Unidades Gerenciais, a definição de indicadores necessários ao planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Saúde compatibilizar todas as informações trabalhadas na Secretaria de Saúde, geradas pelo sistema Estadual de Saúde, criando um Sistema Estadual de Informações em Saúde; coordenar a preparação de informações e estatísticas para divulgação interna e externa da Secretaria de Saúde; cadastrar e manter atualizadas as informações sobre a rede de Serviços de Saúde Estadual; conhecer os dados epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, geográficos e estruturais dos municípios e macro-regiões para subsidiar a elaboração de diagnósticos, eleição de prioridades Técnico-Políticas de Saúde; assessorar os municípios e as Unidades Regionais na concepção de sistemas de Informações municipais e regionais compatíveis com o Sistema Estadual; e definir, elaborar e divulgar indicadores de monitoramento da situação de saúde e do desempenho dos serviços de saúde, respeitadas as diretrizes do Conselho de Gestão da Informação; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XL - à Gerência de Programação, Orçamentação e Acompanhamento de Convênios: coordenar o processo de formulação de diretrizes e prioridades governamentais para orientar o planejamento na área de saúde; promover e desenvolver parâmetros de avaliação da Secretaria tendo em vista o modelo assistencial proposto para o Estado, respeitando-se as características regionais; promover e coordenar o processo de elaboração e viabilização técnica, financeira e institucional dos planos plurianual e anual da Secretaria e demais programas governamentais na área de saúde; promover a integração dos planos e programas de ação governamental referentes aos diversos níveis de planejamento da Secretaria; coordenar a elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anual da Secretaria; promover o acompanhamento da execução dos planos estaduais e municipais de saúde e a monitoração da ação governamental na Secretaria; promover a definição de critérios para dimensionamento do volume de serviços a serem produzidos, da rede e sua distribuição espacial junto a outras instâncias da Secretaria; assessorar o superintendente técnico e demais gestores da Secretaria na formulação de propostas, diretrizes e estratégias governamentais na área de saúde; assessorar tecnicamente o superintendente técnico e demais gestores da Secretaria na elaboração, revisão e ajustes dos programas e projetos especiais para a Secretaria; assessorar as gerências regionais de saúde num processo de descentralização do planejamento, apoiando a elaboração de sua programação operativa e articulação com o planejamento, execução e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Saúde; e desenvolver instrumentos e métodos de controle necessário ao acompanhamento periódico da execução físico-financeira das ações programadas, em especial daquelas relativas à solução dos problemas caracterizadores da política governamental de saúde e constantes do plano plurianual do Sistema Estadual de Saúde; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) XLI - à Gerência de Acompanhamento da Gestão Municipal: promover, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde; promover e subsidiar a descentralização dos serviços e ações de saúde através da municipalização; orientar, acompanhar, controlar e avaliar o processo de municipalização das ações e serviços de saúde e de cessão de uso dos bens móveis, imóveis e recursos humanos; coordenar a padronização e normatização dos procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do processo de municipalização das ações e serviços de saúde; atualizar e disponibilizar informações sobre a municipalização das ações e serviços de saúde; e subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no que se refere ao processo de municipalização das ações e serviços de saúde; (Incluído pelo Decreto 27.592/2005) CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA
Art. 8º Compete, em especial: I - à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, fundação de caráter científico, tecnológico, educacional e de prestação de serviços: executar a política de atenção à saúde nas áreas de Hematologia e Hemoterapia, em plena adequação com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde; II - ao Laboratório Farmacêutico do Estado De Pernambuco - LAFEPE: produzir e comercializar medicamentos e correlatos de acordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 1.180, de 04 de janeiro de 1966; e III - ao Conselho Estadual de Saúde: participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e de acordo com o disposto na Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º À Secretaria de Saúde, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Saúde após a publicação do Manual de Serviço, de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pela Secretaria de Saúde, respeitada a legislação estadual aplicável. SECRETARIA DE SAÚDE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO II (Redação dada pelo Decreto 27.592/2005) SECRETARIA DE SAÚDE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
" |