|
Decreto 25.315 - 19/03/2003 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 25.315, DE 19 DE MARÇO DE 2003. (Revogado pelo Decreto 30.391/2007) Aprova o Regulamento da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, anexos a este Decreto. Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e na Secretaria de Cultura são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto. Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2003. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado em exercício MOZART NEVES RAMOS MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade, exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do desenvolvimento de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - Órgãos Colegiados: a) Comissão Deliberativa do FUNCULTURA; b) Comissão Governamental do FUNCULTURA; c) Conselho de Administração; d) Conselho Fiscal; e e) Comissão Permanente de Licitação; II - Órgão de Direção Superior: a) Diretor-Presidente; III - Órgãos de Apoio: III - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto 29.111/06) a) Coordenadoria Jurídica; a) Coordenadoria Jurídica; (Redação dada pelo Decreto 29.111/06) b) Assessoria; b) Coordenadoria de Apoio à Gestão do FUNCULTURA (Redação dada pelo Decreto 29.111/06) c) Secretaria do Gabinete; e c) Assessoria; (Redação dada pelo Decreto 29.111/06) d) Serviços Auxiliares; d) Secretaria do Gabinete; e (Redação dada pelo Decreto 29.111/06) e) Serviços Auxiliares; (Incluído pelo Decreto 29.111/06) IV - Órgão Gestor de Atividades-Meio: a) Diretoria de Gestão; V - Órgãos Gestores de Atividades-Fim: a) Diretoria de Preservação Cultural; a) Diretoria de Preservação Cultural; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) b) Diretoria de Difusão Cultural; b) Diretoria de Políticas Culturais; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) c) Diretoria de Projetos Especiais; c) Diretoria de Difusão Cultural; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) d) Diretoria de Gestão do FUNCULTURA; e d) Diretoria de Projetos Especiais; e (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) e) Diretoria de Políticas Culturais. e) Diretoria de Incentivo à Produção Cultural Independente. (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006)
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Compete, em especial, como órgãos de deliberação coletiva: I - à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA: selecionar e julgar projetos culturais submetidos pelos produtores culturais para serem incentivados pelo FUNCULTURA; deliberar sobre pleitos e pedidos de reconsideração de suas decisões; e fixar, por resoluções, critérios para distribuição de recursos por áreas culturais e normas e procedimentos para avaliação e fiscalização de projetos culturais; II - à Comissão Governamental do FUNCULTURA: analisar, selecionar e julgar projetos culturais submetidos pela Administração Pública direta ou indireta, Estadual ou Municipal, para serem incentivados pelo FUNCULTURA; deliberar sobre pleitos e pedidos de reconsideração de suas decisões; e fixar, por resoluções, critérios para distribuição de recursos por áreas culturais e normas e procedimentos para avaliação e fiscalização de projetos culturais; III - ao Conselho de Administração: apreciar e deliberar sobre os Planos Anual e Plurianual de Trabalho e respectivos orçamentos, bem como a programação financeira, e, com base no parecer do Conselho Fiscal, sobre os balancetes, relatórios financeiros e a prestação de contas de cada exercício financeiro; IV - ao Conselho Fiscal: fiscalizar os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis e o controle dos bens patrimoniais, examinando e emitindo pareceres sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestação de contas apresentados ao Conselho de Administração e sobre os relatórios de auditorias externas e internas; V - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição e alienação de bens e serviços, promoção de concursos e outros certames, no âmbito da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente à Diretoria de Gestão.
Art. 4º Compete, em especial, como órgão de direção superior: I - ao Diretor-Presidente: estabelecer e adotar medidas que assegurem a execução da política cultural do Estado de Pernambuco, a partir das diretrizes gerais do Governo do Estado, além de responsabilizar-se pela definição, estabelecimento de diretrizes e normas de organização interna e administração geral do órgão, e pela qualidade dos serviços e produtos culturais ofertados à sociedade.
Art. 5º Compete, em especial, como órgãos de apoio à direção superior: I - à Coordenadoria Jurídica: assessorar o Diretor-Presidente e os demais órgãos da FUNDARPE em assuntos jurídicos, analisando e emitindo pareceres sobre processos administrativos e consultas formuladas; elaborando minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da FUNDARPE; prestando à Procuradoria Geral do Estado informações necessárias à instrução de mandados e ações judiciais, bem como o acompanhamento dos processos judiciais e administrativos de interesse da FUNDARPE; II - à Assessoria: prestar apoio e assessoramento técnico ao Diretor-Presidente e demais órgãos da FUNDARPE, nas questões de natureza cultural, elaborando documentos, estudos e projetos específicos, formulando, coordenando e executando programas, projetos ou atividades de interesse do órgão e acompanhando as atividades realizadas pela FUNDARPE e, em especial, a gestão dos museus do Estado; II – à Coordenadoria de Apoio à Gestão do FUNCULTURA: apoiar o Diretor Presidente em suas funções de planejamento, coordenação e avaliação das ações de incentivo e financiamento à produção cultural do Estado e de gestão dos recursos do FUNCULTURA, de modo a garantir o cumprimento das diretrizes constantes da política cultural do Estado, controlando o registro, a tramitação e a correta execução dos projetos para financiamento oriundos do poder público estadual e municipal, exercendo as funções de Secretaria Executiva da Comissão Governamental do FUNCULTURA definidas na legislação específica, e elaborando os relatórios exigidos por lei, e outros, que espelhem o desempenho do FUNCULTURA; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) III - à Secretaria do Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e outras atividades de natureza correlata; III - à Assessoria: prestar apoio e assessoramento técnico ao Diretor-Presidente e demais órgãos da FUNDARPE, nas questões de natureza cultural, elaborando documentos, estudos e projetos específicos, formulando, coordenando e executando programas, projetos ou atividades de interesse do órgão e acompanhando as atividades realizadas pela FUNDARPE e, em especial, a gestão dos museus do Estado; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) IV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: prestar apoio operacional ao Gabinete, atendendo às necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e outras atividades de natureza correlata, demandadas do Gabinete. Parágrafo único. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e a Comissão Governamental do FUNCULTURA, organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei. IV - à Secretaria do Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e outras atividades de natureza correlata; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) V - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: prestar apoio operacional ao Gabinete, atendendo às necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e outras atividades de natureza correlata, demandadas do Gabinete. (Incluído pelo Decreto 29.111/2006)
Art. 6º Compete, em especial: I - à Diretoria de Preservação Cultural: responder pela gestão, coordenação e supervisão das atividades relacionadas com a preservação, restauração, conservação e valorização do patrimônio cultural constituído por bens imóveis, móveis, materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológio e paisagístico de Pernambuco, através de processos de tombamento, de execução de obras de restauro do patrimônio e de conservação dos espaços culturais, da utilização e destinação dos bens preservados e da gestão dos arquivos e acervos bibliográficos e documentais do Estado de Pernambuco; II - Diretoria de Políticas Culturais: responder pela coordenação e supervisão das atividades relacionadas à execução das políticas e pela formulação de diretrizes, coordenando os trabalhos de elaboração de planos e projetos específicos de cada área cultural, para serem executados de forma articulada pelos agentes culturais e pelas demais Diretorias da FUNDARPE, de modo a garantir o cumprimento das diretrizes constantes da política cultural do Estado; III - à Diretoria de Difusão Cultural: responder pela gestão, coordenação e supervisão das atividades relacionadas ao funcionamento dos espaços culturais pertencentes ao Governo do Estado, zelando pela guarda e conservação de seus acervos, dando acesso ao público em geral e aos pesquisadores em especial, dinamizando seus usos, em cumprimento aos programas e diretrizes que assegurem a execução da política cultural do Estado de Pernambuco; IV - à Diretoria de Projetos Especiais: responder pela gestão, coordenação e supervisão das atividades relacionadas à elaboração, desenvolvimento e gestão de programas e projetos, especiais e estruturadores, da cultura como bem social e econômico em consonância com a política cultural do Estado de Pernambuco; V - à Diretoria de Gestão do FUNCULTURA: responder pelo planejamento, coordenação e execução das ações de incentivo e financiamento à produção cultural do Estado, gerenciando os recursos do FUNCULTURA, a tramitação de projetos culturais oriundos de produtores culturais e de órgãos públicos, apoiando às ações das Comissões do FUNCULTURA e fiscalizando a execução dos projetos, de modo a garantir o cumprimento das diretrizes constantes da política cultural do Estado e a correta aplicação dos recursos; V - à Diretoria de Incentivo à Produção Cultural Independente: responder pelo planejamento, coordenação e execução das ações de incentivo aos projetos dos produtores culturais independentes do Estado submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, exercendo as funções de secretaria executiva dessa Comissão definidas na legislação específica, de modo a garantir o cumprimento das diretrizes constantes da política cultural do Estado e a correta execução dos referidos projetos; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) VI - à Diretoria de Gestão: responder pela gestão, coordenação e supervisão das atividades de apoio administrativo, logístico e operacional às unidades integrantes da FUNDARPE, no que tange às funções de Recursos Humanos, Finanças, Patrimônio, material, comunicação e serviços gerais, coordenando a execução e controle dessas áreas em permanente relação com os órgãos integrantes do Sistema de Coordenação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV DAS UNIDADES COMPONENTES DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º Os órgãos gestores integrantes da estrutura básica da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, têm a seguinte organização: I - Diretoria de Preservação Cultural: I - Diretoria de Preservação Cultural: (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) a) Coordenadoria do Patrimônio Histórico; e a) Coordenadoria do Patrimônio Histórico; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) b) Coordenadoria de Documentação e Arquivo Público; c) Chefia do Museu do Estado de Pernambuco; d) Chefia do Museu de Arte Contemporânea; e) Chefia do Museu da Imagem e do Som de Pernambuco; e f) Chefia do Museu de Arte Sacra de Pernambuco. II - Diretoria de Projetos Especiais: II - Diretoria de Difusão Cultural: (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) a) Coordenadoria Técnica; a) Chefia do Museu do Estado de Pernambuco; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) b) Chefia do Museu de Arte Contemporânea; (Incluído pelo Decreto 29.111/2006) c) Chefia do Museu da Imagem e do Som de Pernambuco; e(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) d) Chefia do Museu de Arte Sacra de Pernambuco.(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) III - Diretoria de Gestão do FUNCULTURA: III - Diretoria de Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) a) Coordenadoria Técnica do Sistema de Incentivo à Cultura; IV - Diretoria de Políticas Culturais: IV - Diretoria de Incentivo à Produção Cultural Independente; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) a) Coordenadoria Música e Artes Integradas; b) Coordenadoria de Artes Cênicas; c) Coordenadoria de Cinema, Vídeo e Fotografia; d) Coordenadoria de Cultura Popular e Pesquisa; e e) Coordenadoria de Artes Plásticas, Artes Gráficas e Literatura. V - Diretoria de Políticas Culturais: (Incluído pelo Decreto 29.111/2006) a) Coordenadoria de Música;(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) b) Coordenadoria de Artes Cênicas;(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) c) Coordenadoria de Cinema, Vídeo e Fotografia;(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) d) Coordenadoria de Cultura Popular e Pesquisa;(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) e) Coordenadoria de Artes Plásticas, Artes Gráficas e Literatura; e(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) f ) Coordenadoria de Artes Integradas.(Incluído pelo Decreto 29.111/2006)
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DAS COORDENADORIAS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
Art. 8º Compete, em especial: I - à Coordenadoria de Patrimônio Histórico: coordenar o processo de tombamento e preservação do patrimônio histórico de Pernambuco, incluindo o planejamento e a execução de obras de manutenção e restauro; I - à Coordenadoria de Patrimônio Histórico: coordenar o processo de tombamento e preservação do patrimônio histórico de Pernambuco, incluindo o planejamento e a execução de obras de manutenção e restauro; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) II - à Coordenadoria de Documentação e Arquivo Público: coordenar e executar o processo de preservação de documentos históricos, de organização do arquivamento de documentos do Poder Público Estadual e, em especial, administrar os acervos do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano- APEJE; II - à Chefia do Museu do Estado de Pernambuco: promover e manter permanente aquisição, guarda, conservação e divulgação de documentos e peças de valor histórico, artístico ou científico de interesse para Pernambuco; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) III - à Chefia do Museu do Estado de Pernambuco: promover e manter permanente aquisição, guarda, conservação e divulgação de documentos e peças de valor histórico, artístico ou científico, de interesse para Pernambuco; III - à Chefia do Museu de Arte Contemporânea: promover o desenvolvimento cultural da comunidade pernambucana no que concerne ao conhecimento, preservação, promoção e divulgação das diversas formas de expressão da arte contemporânea; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) IV - à Chefia do Museu de Arte Contemporânea: promover o desenvolvimento cultural da comunidade pernambucana no que concerne ao conhecimento, preservação, promoção e divulgação das diversas formas de expressão da arte contemporânea; IV - à Chefia do Museu da Imagem e do Som de Pernambuco: recolher, classificar, conservar, ordenar, restaurar e expor material iconográfico e sonoro em geral, especialmente fotografias, slides, discos, fitas magnéticas e outras relíquias e documentos de valor histórico, artístico e técnico que reproduzam as características e os valores do povo pernambucano e de seus artistas e pensadores; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) V - à Chefia do Museu da Imagem e do Som de Pernambuco: recolher, classificar, conservar, ordenar, restaurar e expor material iconográfico e sonoro em geral, especialmente fotografias, slides, discos, fitas magnéticas e outras relíquias e documentos de valor histórico, artístico e técnico que reproduzam as características e os valores do povo pernambucano e de seus artistas e pensadores; V - à Chefia do Museu de Arte Sacra de Pernambuco: pesquisar, selecionar, recolher, registrar, classificar, inventariar, documentar e expor documentos e peças de valor histórico-artístico, de caráter religioso; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) VI - à Chefia do Museu de Arte Sacra de Pernambuco: pesquisar, selecionar, recolher, registrar, classificar, inventariar, documentar e expor documentos e peças de valor histórico-artístico, de caráter religioso; VI - à Coordenadoria de Música: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, nas áreas de música, e canto a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) VII - à Coordenadoria Técnica: coordenar a elaboração e o desenvolvimento de projetos estruturadores da cadeia produtiva da cultura pernambucana, em todos os seus segmentos e executar programas e projetos especiais; VII - à Coordenadoria de Artes Cênicas: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, que envolvam a produção cênica (teatro, dança e circo) a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) VIII - à Coordenadoria Técnica do Sistema de Incentivo à Cultura: elaborar normas e procedimentos, construir base de dados e coordenar ações para fiscalização de cada projeto incentivado pelo FUNCULTURA e para avaliação do Sistema de Incentivo à Cultura como um todo; VIII - à Coordenadoria de Cinema, Vídeo e Fotografia: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, nas áreas de cinema, vídeo e fotografia, a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) IX - à Coordenadoria de Música e Artes Integradas: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, nas áreas de música, canto e artes integradas a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual; IX - à Coordenadoria de Cultura Popular e Pesquisa: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações que contemplem a produção e disseminação da cultura popular e do artesanato e a realização de pesquisas em diferentes áreas culturais a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) X - à Coordenadoria de Artes Cênicas: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, que envolvam a produção cênica (teatro, dança e circo) a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual; X - à Coordenadoria de Artes Plásticas, Artes Gráficas e Literatura: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações de estimulo à produção literária e às plásticas e gráficas, inclusive através de feiras, salões e exposições a serem desenvolvidos ou apoiadas pela administração pública estadual; (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006) XI - à Coordenadoria de Cinema, Vídeo e Fotografia: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações, nas áreas de cinema, vídeo e fotografia, a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual; XI - à Coordenadoria de Artes Integradas: elaborar e coordenar os planos, projetos e ações na área de artes integradas a serem desenvolvidas ou apoiadas pela administração pública estadual (Redação dada pelo Decreto 29.111/2006)
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 9º. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA é constituída, de forma tripartite, por 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes do Governo, de instituições culturais e de entidades representativas dos artistas e produtores culturais, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado uma única vez, tendo sua presidência exercida pelo Secretário de Educação e Cultura, como membro nato. Art. 10. A Comissão Governamental do FUNCULTURA é constituída por 03 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, indicados pelos Secretários como representantes da Secretaria de Educação e Cultural, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Planejamento, tendo sua presidência exercida pelo Secretário de Educação e Cultura, como membro nato. Art. 11. O Conselho de Administração é constituído por 07 (sete) membros designados e nomeados pelo Governador do Estado, representantes de Secretarias do Estado, de Universidades, de Entidades Culturais, dos servidores da FUNDARPE e uma personalidade de notória expressividade cultural, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, tendo sua presidência exercida pelo Secretário de Educação e Cultura, como membro nato, e sua vice-presidência por membro eleito entre os membros do próprio Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. Art. 12. O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros indicados pelo Secretário de Educação e Cultura e designados pelo Governador do Estado, entre pessoas estranhas ao quadro da FUNDARPE, com mandato de 02 (dois) anos, tendo sua presidência exercida por membro eleito entre os seus pares, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 13. à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, nos termos e normas do Código de Administração Financeira do Estado, vinculada diretamente à Superintendência de Gestão.
CAPÍTULO VII DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 14. À Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, após a publicação do Manual de Serviço, de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Administração da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, respeitada a legislação estadual aplicável. A FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Incluído pelo Decreto 29.111/2006) ANEXO II FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|