Decreto 25.012 - 18/12/2002

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DECRETO Nº 25.012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Regulamenta o artigo 3º, § 1º da Lei nº. 12.019, de 25 de Junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº. 12.199, de 09 de maio de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II a IV, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto no o artigo 3º, § 1º da Lei nº. 12.019, de 25 de Junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº. 12.199, de 09 de maio de 2002;

 

CONSIDERANDO a necessidade de delimitar, quantitativamente, os vales refeição e transporte a serem percebidos pelos servidores cedidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para implementação do Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO;.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam assegurados mensalmente para cada um dos servidores mencionados no artigo 3º da Lei 12.019, de 25 de junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.199, de 09 de maio de 2002, 80 (oitenta) vales-transporte, destinados, exclusivamente, ao serviço de execução de mandados judiciais, durante a jornada de trabalho.

§ 1º A concessão dos vales-transporte previstos no parágrafo anterior não exclui a concessão dos vales previstos no Decreto Estadual nº 12.471, de 14 de julho de 1987, que já venham sendo percebidos, decorrentes das despesas com deslocamentos residência - trabalho e vice versa.

 

Art. 2º Os quantitativos de vales-refeição previstos no artigo 3º, § 1º da Lei nº 12.019, de 25 de Junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº. 12.199, de 09 de maio de 2002, não poderão exceder, mensalmente, ao número de dias úteis efetivamente trabalhados.

 

Art. 3º O valor nominal diário do benefício previsto no artigo anterior será de R$ 5,00 (cinco reais), com o seu quantitativo variável de acordo com o número de dias úteis de cada mês.

 

Art. 4º Os valores referentes aos vales-refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do servidor, no mês subseqüente ao da apuração da sua jornada de trabalho/frequência.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES