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Decreto 24.046 - 25/02/2002 |
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DECRETO Nº 24.046, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
Autoriza a Contratação Temporária de Professores e Estagiários, no âmbito da Secretaria de Educação, para atendimento à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o expressivo déficit de Professores apresentado no quadro de pessoal da Rede Estadual de Educação, em decorrência de aposentadorias e outros afastamentos legais, em prejuízo do alunado;
CONSIDERANDO a expansão de oferta de turmas do Projeto de Aceleração do Ensino Médio;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o cumprimento do Convênio entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Educação, com a implantação do PROFAE em 144 municípios;
CONSIDERANDO a urgência de prover estes déficits, a fim de viabilizar o atendimento imediato dos alunos da Rede Estadual de Educação;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do artigo 97, da Constituição Estadual e na Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com as alterações definidas pela Lei n.º 11.736, de 30 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO, por fim, estarem presentes os requisitos da necessidade para contratação temporária, de excepcional interesse público,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de 1.680 Professores, bem como de 1.500 Estudantes do Curso de Formação em Magistério, em nível médio e de cursos universitários, para suprir as lacunas existentes na Rede Estadual de Educação, oferecendo à mesma suporte pedagógico.
Art. 2º Para os Professores, as contratações de que trata o artigo anterior, terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período, conforme dispõe a Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com as alterações definidas pela Lei n.º 11.736, de 30 dezembro de 1999.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Educação, sob a coordenação do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, publicar Edital contendo os critérios do Processo de Seleção Simplificada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de fevereiro de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |