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Decreto 23.687 - 11/10/2001 |
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DECRETO N° 23.687, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001.
Prorroga o prazo de que tratam os artigos 4º e 5º do Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 22.623, de 12 de setembro de 2000, nº 22.797, de 13 de novembro de 2000, nº 22.979, de 23 de janeiro de 2001, e 23.383, de 02 de julho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, embora tenha sido concluída no prazo a principal tarefa do Grupo Interinstitucional de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, com a apresentação do Relatório respectivo, remanescem aspectos importantes relativos ao conflito de interesse existente entre os Municípios e o Estado, em especial, entre o Município de Recife e o Estado, tendo como objeto a questão da origem dos recursos necessários para garantir a continuidade dos pagamentos de pensões previdenciários aos beneficiários municipais;
CONSIDERANDO que é de bom alvitre oferecer tanto ao Estado quanto aos Municípios, sobretudo tendo em vista o início das novas administrações municipais, um prazo para a análise das conclusões apresentadas no Relatório do Grupo Interinstucional de Trabalho, com vistas à composição espontânea do conflito de interesses existente entre as pessoas jurídicas de direito público interno envolvidas com tão relevante matéria, no âmbito do referido Grupo;
CONSIDERANDO que especialmente com o Município de Recife ao qual estão vinculados mais de metade dos beneficiários municipais, tanto em quantitativo quanto em importância econômica, a negociação se encontra em progresso; e
CONSIDERANDO que a conveniência da negociação e os relevantes interesses públicos nela envolvidos aconselham a prorrogação por mais uma vez do prazo de suspensão das eventuais pretensões creditícias atinentes aos recursos financeiros necessários aos pagamentos dos benefícios previdenciários em tela;
DECRETA:
Art. 1º O prazo de que tratam os artigos 4º e 5º do Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, com a modificação última introduzida pelo Decreto nº 23.383, de 02 de julho de 2001, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2001, devendo a dilatação de prazo ora determinada ser empregada na conclusão da tentativa de negociação para a autocomposição do conflito de interesses existente entre os Municípios e o Estado, em especial, entre o Município de Recife e o Estado, tendo como objeto a questão da origem dos recursos necessários para garantir a continuidade dos pagamentos de pensões previdenciários aos beneficiários municipais.
Art. 2º Caberá, conforme o caso, à Secretária da Fazenda ou à Procuradoria Geral do Estado tomar as providências que forem necessárias para a salvaguarda dos interesses do Estado decorrentes da negociação de que trata o art. 1º deste Decreto, submetendo-as previamente à deliberação do Governador do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de outubro de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |