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Decreto 23.652 - 02/10/2001 |
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DECRETO Nº 23.652, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001. (Revogado pelo Decreto nº 44.109/2017)
Regulamenta o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB - instituído pela Lei nº 11.796, de 04 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 11.796, de 04 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 04 de julho de 2000, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive obras de infra-estrutura e saneamento gerido por um Conselho Diretor, obedecerá às disposições contidas na lei que o instituiu e neste Decreto.
Art. 2º O Conselho Diretor do FEHAB será composto por representantes dos seguintes órgãos, através da indicação dos seus respectivos titulares: I - Secretaria Estadual da Fazenda; II - Secretaria Estadual do Planejamento e Desenvolvimento Social; e III - Secretaria Estadual de Infra-Estrutura.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do FEHAB: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo; II - analisar e aprovar os programas e projetos apresentados, a serem desenvolvidos com recursos do fundo; III - aprovar os planos de aplicação e retorno dos recursos financeiros do FEHAB para cada exercício financeiro; IV - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo; V - elaborar o seu regimento interno que deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo; e VI - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão do FEHAB;
Art. 4º Compete à Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S.A - EMHAPE na qualidade de órgão gestor do FEHAB : I - gerir os recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB; II - propor e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados à política estadual de habitação, inclusive obras de infra-estrutura e saneamento em conformidade com o disposto na Lei nº 11.958, de 16 de abril de 2001, que instituiu o Conselho Estadual de Habitação; III - prestar contas, semestralmente, da sua administração ao Conselho Diretor do FEHAB e ao Conselho Estadual de Habitação - CEH, por meio de documentação específica; e IV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas.
Art. 5º Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos ao FEHAB, serão destinados obrigatoriamente na execução do disposto no art. 1º desta Lei. § 1º A destinação dos recursos a serem aplicados pelo FEHAB, deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação - CEH. § 2º Os recursos financeiros do FEHAB, serão depositados em contas bancárias específicas e movimentadas por meio do sistema integrado da administração financeira - SIAFEM-PE por 02 (dois) representantes da EMHAPE, indicados pela sua diretoria.
Art. 6º O FEHAB atenderá prioritariamente às famílias que residam em locais insalubres, áreas sujeitas a enchentes, desmoronamentos ou impróprias para moradias, cuja renda seja de até 06 (seis) salários mínimos, e seus recursos serão aplicados nas seguintes ações: I - regularização fundiária; II - construção de unidades habitacionais; III - implantação de lotes urbanizados; IV - urbanização de favelas; V - aquisição de material de construção; VI - melhoria de unidades, núcleos e conjuntos habitacionais; serviços de assistência técnica, jurídica e apoio à organização comunitária, para implementação de programas habitacionais, infra-estrutura e saneamento; complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços; IX - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; e X - outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Estadual de Habitação - CEH.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO |