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Decreto 23.116 - 15/03/2001 |
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DECRETO Nº 23.116, DE 15 DE MARÇO DE 2001. (Revogado pelo Decreto 39.349/2013)
Dispõe sobre a contratação objetivando o abastecimento de veículos no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive fundacional, que dependem ou não de transferências do Tesouro do Estado, deverão adotar as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 2º Fica permitida, a partir de 1º de abril de 2001, a contratação tendo por objeto o abastecimento de veículos mediante a utilização da figura do vale-combustível, seja qual for a denominação adotada.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão adotar medidas de controles que permitam o efetivo acompanhamento das despesas decorrentes da contratação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Fica autorizada a Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, por intermédio da Diretoria de Patrimônio do Estado - DPA, a solicitar, sempre que entender necessário, cópias dos instrumentos contratuais que tenham por objeto o abastecimento de veículos mediante a utilização da figura do vale-combustível, acompanhadas de demonstrativos evidenciando os prazos contratuais e os quantitativos de vales contratados.
§ 3º Independentemente do disposto no caput e parágrafos anteriores deste artigo, os órgãos e entidades referidos no artigo anterior ficam obrigados a enviar à Diretoria de Patrimônio do Estado, na SARE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês imediatamente subsequente a cada mês de referência, cópia dos documentos de controle de abastecimento de veículos mediante a utilização da figura do vale-combustível.
Art. 3º O Secretário de Administração e Reforma do Estado poderá baixar, mediante portaria, normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º do Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999.
PALÁCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2001
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR LENIRA MAGALHÃES DA SILVA JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO NEWSON MOTTA DA COSTA TEREZINHA NUNES DA COSTA EMANOEL MELO PAIS BARRETO CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
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