Decreto 23.116 - 15/03/2001

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DECRETO Nº 23.116, DE 15 DE MARÇO DE 2001.

(Revogado pelo Decreto 39.349/2013)

 

Dispõe sobre a contratação objetivando o abastecimento de veículos no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive fundacional, que dependem ou não de transferências do Tesouro do Estado, deverão adotar as disposições contidas no presente Decreto.

 

Art. 2º Fica permitida, a partir de 1º de abril de 2001, a contratação tendo por objeto o abastecimento de veículos mediante a utilização da figura do vale-combustível, seja qual for a denominação adotada.

 

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão adotar medidas de controles que permitam o efetivo acompanhamento das despesas decorrentes da contratação a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Fica autorizada a Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, por intermédio da Diretoria de Patrimônio do Estado - DPA, a solicitar, sempre que entender necessário, cópias dos instrumentos contratuais que tenham por objeto o abastecimento de veículos mediante a utilização da figura do vale-combustível, acompanhadas de demonstrativos evidenciando os prazos contratuais e os quantitativos de vales contratados.

 

§ 3º Independentemente do disposto no caput e parágrafos anteriores deste artigo, os órgãos e entidades referidos no artigo anterior ficam obrigados a enviar à Diretoria de Patrimônio do Estado, na SARE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês imediatamente subsequente a cada mês de referência, cópia dos documentos de controle de abastecimento de veículos mediante a utilização da figura do vale-combustível.

 

Art. 3º O Secretário de Administração e Reforma do Estado poderá baixar, mediante portaria, normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo do Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999.

 

PALÁCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2001

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

NEWSON MOTTA DA COSTA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO