Decreto 21.525 - 30/06/1999

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DECRETO Nº 21.525, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria da Justiça e Cidadania, e dá as outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea "c", do inciso III, do artigo 3º, da Lei n.º 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUC, na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo I do Decreto n.º 21.300, de 23 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2º A denominação da função de Gerente do Departamento de Programação Orçamentária, constante do Anexo I do Decreto nº 21.300, de 23 de fevereiro de 1999, fica alterada, passando a denominar-se Gerente do Departamento de Programação Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único. O titular da função constante deste artigo, fica automaticamente designado, em face da redenominação, preservando-se os mesmos símbolo e vencimentos.

 

Art. 3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares de gabinete, encargos dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Estado, no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria da Justiça e Cidadania, órgão integrante do Sistema de Execução de Serviços Públicos, definido pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, tem por finalidade realizar a política governamental no âmbito das ações da justiça e da cidadania; responder pela articulação e ação integrada do Poder Executivo com todas as instâncias do Poder Judiciário; coordenar, controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais; prestar assessoria e assistência judiciária à população carente e às entidades sociais e comunitárias organizadas; promover ações de defesa da cidadania, de proteção ao consumidor, da criança e do adolescente; executar as atribuições no Estado do Sistema Nacional de Metrologia e o Registro do Comércio.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º A ação da Secretaria da Justiça e Cidadania deverá estar orientada para atingir os seguintes objetivos institucionais, além de outros, fixados nos termos do artigo 5º da Constituição Federal:

I - promover a defesa da cidadania, dos direitos humanos, da ordem jurídica democrática e das garantias individuais;

II - articular-se com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com entidades representativas da sociedade civil organizada, visando assegurar, de forma harmônica, o fortalecimento da cidadania e o acesso à Justiça;

III - coordenar e gerir o Sistema Penitenciário do Estado, objetivando o cumprimento da Política Nacional Penitenciária, em estrita observância à Legislação Federal pertinente;

IV - prover serviços de assistência jurídica e judiciária gratuita à população carente;

V - prover serviços de assistência jurídica às entidades sociais e comunitárias, especialmente nas ações isentas de custas e taxas;

VI - assegurar à criança e ao adolescente, em situação de risco social, os serviços de proteção, prevenção e vigilância;

VII - desenvolver ações e programas dirigidos à promoção da cidadania, especialmente quanto às minorias sociais e étnicas, às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e à mulher;

VIII - promover ações e programas, visando reduzir a violência, combater a discriminação racial e os preconceitos de qualquer natureza;

IX - manter serviço de proteção aos direitos do consumidor, inclusive no que se refere à metrologia legal;

X - subsidiar o Poder Executivo Estadual no estabelecimento de políticas de defesa social; e

XI - executar atividades correlatas e outras resultantes de disposições legais.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

 

Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania compreende os seguintes órgãos:

I - Órgãos de Decisão Superior:

a) Secretário; e

b) Secretário Adjunto;

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Especial;

c) Corregedoria Geral; e

d) Ouvidoria Geral;

III - Órgãos de Coordenação Superior:

a) Diretoria de Planejamento - DIPLAN;

IV - Órgãos de Direção Superior:

a) Diretoria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - DIREJ;

b) Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON;

c) Diretoria Superintendente do Sistema Penitenciário - SUSIPE;

1 - Superintendente Adjunto do Sistema Penitenciário; e

d) Diretoria de Administração Geral - DAG;

V - Entidades Vinculadas:

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

b) Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; e

c) Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

VI - Entidades Colegiadas Vinculadas:

a) Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco - SUSIPE;

b) Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN; e

c) Conselho Estadual do Direito da Mulher - CEDM;

VII - Órgão Institucional Vinculado:

a) Defensoria Pública.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

 

Art. 4º Compete ao Secretário da Justiça e Cidadania o exercício das seguintes funções e atribuições:

I - assessorar o Governador do Estado na definição da Política Estadual de Justiça, nos assuntos relacionados com as finalidades da Secretaria;

II - definir diretrizes e normas, coordenar e aprovar ações, projetos e programas, relativos aos objetivos da Secretaria;

III - praticar os atos de gestão financeira e patrimonial, próprios de ordenador de despesas, inerentes ao cargo e à competência da Secretaria;

IV - celebrar e rescindir contratos e convênios com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, necessários ao desempenho de suas funções institucionais;

V - dar posse aos diretores e aos demais ocupantes de cargos em comissão da Secretaria;

VI - designar, transferir e dar exercício a funcionários da Secretaria ou postos à sua disposição;

VII - designar servidores para o exercício de funções gratificadas ou para a constituição de grupos de trabalhos;

VIII - autorizar o afastamento de servidores designados para participar de reuniões ou programas de treinamento, no âmbito do Estado de Pernambuco;

IX - determinar a abertura de sindicância e processo administrativo, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência, ou o encaminhamento para decisão do Governador do Estado;

X - solicitar ao Governador do Estado autorização para abertura de concurso público, para preenchimento de vagas existentes nos quadros de pessoal da Secretaria ou de entidades da administração indireta, observada a competência do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP;

XI - desempenhar outras atribuições correlatas com os objetivos e a competência da Secretaria da Justiça e Cidadania; e

XII - praticar todos os atos de gestão administrativa inerentes ao cargo e desempenhar outras atribuições correlatas com os objetivos e competência da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. O Secretário da Justiça e Cidadania será nomeado pelo Governador do Estado, para exercer cargo, em comissão, símbolo CCS, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Art. 5º Ao Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania compete:

I - dirigir, com o Secretário da Justiça e Cidadania, as atividades, programas e ações da Secretaria, substituindo-o nas suas ausências e impedimento eventuais;

II - dirigir o Gabinete do Secretário;

III - praticar atos de gestão financeira próprios de ordenador de despesas;

IV - exercer funções de representação e articulação interna e externa; e

V - exercer a coordenação, supervisão e controle de atividades, programas e ações da Secretaria que lhe forem atribuídos pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania, símbolo CCS-1, será provido, em comissão, pelo Governador do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

 

TÍTULO III

DOS ORGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 6º O Gabinete do Secretário será dirigido pelo Secretário Adjunto e tem por finalidade assistir diretamente o Secretário da Justiça e Cidadania, no desempenho de suas atribuições e tarefas a ele conferidas, assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica, jurídica e administrativa, garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados relevantes para a

Secretaria.

 

Art. 7º Integram o Gabinete do Secretário:

I - Secretaria Executiva do Gabinete; e

II - Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE

 

Art. 8º A Secretaria Executiva do Gabinete do Secretário da Justiça e Cidadania tem por finalidade prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, devendo cumprir, especificamente as seguintes atribuições:

I - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Secretário e do Secretário Adjunto;

II - datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos diversos solicitados pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

III - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário Adjunto;

IV - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações;

V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete, expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Gabinete do Secretário da Justiça e Cidadania será dirigida por 02 (duas) Secretárias Executivas, símbolo CCI-2, nomeadas, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE GABINETE

 

Art. 9º Os Serviços Auxiliares de Gabinete compreendem o atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

§ 1º Os Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhados por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário, para o exercício dos seguintes cargos:

I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3;

II - Oficial de Gabinete, símbolo CCI-4; e

III - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.

§ 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania, ou colocados à disposição, designados, pelo Secretário para o exercício de Função Gratificada.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 10. Compete à Assessoria desempenhar atividades e tarefas de assessoramento superior ao Secretário da Justiça e Cidadania em assuntos de natureza técnica, operacional, legal e de comunicação, relacionados, principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação interna e externa da Secretaria da Justiça e Cidadania, em sintonia e cooperação com a Secretaria de Imprensa e demais órgãos de divulgação do Estado;

II - elaborar, produzir e encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias relativas às atividades da Secretaria e das ações por elas coordenadas, veiculando-as nos meios de comunicação estaduais ou nacionais;

III - coordenar, organizar ou colaborar com a organização de seminários, reuniões e outros eventos de interesse da Secretaria;

IV - facilitar e intermediar as relações da Secretaria com os órgãos de comunicação, observadas as diretrizes do Governo Estadual.

V - prestar assessoramento direto ao Secretário em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais;

VI - realizar análise de processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria, emitindo parecer conclusivo;

VII - elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades da Secretaria;

VIII - opinar nos processos de demissão de servidores estáveis, de concessão de licença prêmio, contagem de tempo de serviço, pensão e aposentadorias, verificando o preenchimento dos requisitos legais;

IX - apreciar e pronunciar-se a respeito dos requerimentos dirigidos ao Secretário da Justiça e Cidadania, recomendando o deferimento ou não das pretensões neles esboçadas;

X - promover estudos, consultas, pesquisas e pareceres sobre matérias de cunho legal solicitadas pelo Secretário da Justiça e Cidadania;

XI - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado solicitações de consultas jurídicas de maior complexidade, bem como as notificações, citações e intimações relativas à processos judiciais em que seja demandada a Secretaria da Justiça e Cidadania;

XII - acompanhar, junto à Procuradoria Geral do Estado, os processos judiciais de interesse da Secretaria da Justiça e Cidadania; e

XIII - prestar as informações e subsídios necessários, nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Secretário da Justiça e Cidadania for demandado na condição de autoridade coatora, para instruir a Procuradoria Geral do Estado na elaboração das informações e atos processuais pertinentes.

Parágrafo único. Os Assessores Especiais, símbolo CCS-4, serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

 

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA GERAL

 

Art. 11. A Corregedoria Geral tem por finalidade promover os processos administrativos para a apuração de irregularidades no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, competindo-lhe:

I - proceder à apuração de regularidades no serviço público, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, mediante a realização de sindicâncias e inquéritos administrativos, por determinação do Secretário da Justiça e Cidadania ou do Governador do Estado;

II - proceder à inspeção em todos os órgãos da Secretaria da Justiça e Cidadania, para corrigir erros, omissões e coibir abusos de agentes públicos;

III - assegurar os direitos dos usuários dos serviços públicos prestados pela Secretaria; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral será dirigida por um Corregedor Geral, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCS-3.

 

Art. 12. Integra a Corregedoria Geral:

I - Comissão Permanente de Inquérito.

 

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA GERAL

 

Art. 13. A Ouvidoria Geral tem por finalidade estabelecer o elo de ligação entre o cidadão e a Administração Pública, competindo-lhe:

I - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Governo do Estado, direta, indireta ou fundacional;

II - sugerir medidas para a correção de erros, omissões ou abusos dos órgãos da Administração;

III - promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, com vistas à proteção do patrimônio público;

IV - receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis;

V - recomendar aos órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos;

VI - manter permanente contato com entidades representativas da sociedade, com vista ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos cidadãos;

VII - recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos que dificultem a violação do patrimônio público;

VIII - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da Administração, objetivando minimizar a burocracia, prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa;

IX - proceder a publicação pelo Diário Oficial do Estado de Pernambuco dos relatórios da Ouvidoria Geral, contendo o número de reclamações e consultas feitas, e ainda o encaminhamento dado aos temas de maior relevância; e

X - promover audiências públicas.

§ 1º Os servidores do Poder Executivo deverão prestar por informação ao Ouvidor Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.

§ 2º O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições e documentos existentes na administração pública estadual, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução.

§ 3º O Ouvidor Geral representará aos Órgãos superiores competentes e ao Ministério Público, para os efeitos penais cabíveis, contra os que descumprirem o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral será dirigida por um Ouvidor Geral, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCS-3.

 

TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO - DIPLAN

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 14. A Diretoria de Planejamento tem por finalidade coordenar e articular o processo de planejamento da Secretaria, objetivando a formulação, execução e avaliação da Política Estadual da Justiça e Promoção da Cidadania, competindo-lhe:

I - participar, no âmbito do Sistema Estadual de Planejamento, da elaboração da proposta de intervenção governamental;

II - assessorar o Secretário da Justiça e Cidadania no processo de formulação da política de justiça e promoção da cidadania, de acordo com as diretrizes da política nacional e do Governo do Estado;

III - coordenar as atividades de planejamento e de programação orçamentária e financeira da Secretaria;

IV - manter articulação com órgãos financiadores para captação de recursos, em função de projetos definidos, e acompanhar os resultados das ações programadas;

V - promover e apoiar estudos para desenvolvimento da política de justiça e promoção da cidadania;

VI - coordenar o processo de formulação e definição das diretrizes da Secretaria e de estratégias para sua implantação;

VII - coordenar a produção de informações para o planejamento;

VIII - coordenar o processo de elaboração e viabilização dos planos e programas da Secretaria;

IX - coordenar o desenvolvimento e articulação das atividades de informática da Secretaria;

X - coordenar o desenvolvimento das atividades de engenharia da Secretaria;

XI - coordenar a elaboração de relatórios gerais das atividades desenvolvidas pela Secretaria; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento será exercida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-2.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 15. A Diretoria de Planejamento tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Departamento de Desenvolvimento de Programas;

II - Departamento de Programação Orçamentária e Financeira;

III - Departamento de Informática; e

IV - Departamento de Engenharia.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS

 

Art. 16. O Departamento de Desenvolvimento de Programas tem por finalidade exercer a coordenação e a articulação do processo de planejamento da Secretaria, com vistas à formulação, execução e avaliação da política de justiça e promoção da cidadania, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, acompanhamento e avaliação da política de justiça e promoção da cidadania;

II - prestar apoio técnico às Diretorias na elaboração e acompanhamento de suas propostas de trabalho;

III - revisar e adequar sistematicamente processos, metodologias e instrumentos para subsidiar o planejamento da Secretaria;

IV - elaborar, com as demais Diretorias, relatórios gerais do desempenho da Secretaria;

V - desenvolver a produção de informações, estudos e pesquisas voltados para a ação de planejamento na Secretaria;

VI - coordenar os processos de elaboração, execução e acompanhamento dos planos de trabalho da Secretaria;

VII - coordenar os processos de priorização dos planos e programas da Secretaria;

VIII - coordenar a implantação e atualização de Banco de Projetos da Secretaria, objetivando a captação dos recursos necessários;

IX - promover a articulação com as unidades de planejamento das demais Secretarias, visando a compatibilização dos planos e programas de ação integrada;

X - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento de Programas será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 17. O Departamento de Programação Orçamentária e Financeira tem por finalidade coordenar e consolidar a programação e o acompanhamento orçamentário e financeiro da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária e da Programação Financeira da Secretaria;

II - articular, externamente, a liberação de recursos financeiros da Secretaria;

III - proceder a distribuição interna dos recursos financeiros da Secretaria;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, assessorando as demais Diretorias;

V - verificar a disponibilidade de recursos financeiros e solicitar quotas extras, em decorrência de necessidades identificadas;

VI - discutir a Proposta Orçamentária da Secretaria, promover a abertura de créditos adicionais e adotar outras modalidades similares; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Programação Orçamentária e Financeira será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

 

Art. 18. O Departamento de Informática tem por finalidade a disseminação, coordenação e aplicação da política de informatização da Secretaria da Justiça e Cidadania, assim como o aperfeiçoamento e desenvolvimento da estrutura, funcionamento de seus sistemas e processos organizacionais, competindo-lhe:

I - prestar apoio e assessoramento técnico geral à implantação de sistemas e processos de informatização no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania e das entidades por ela supervisionadas;

II - elaborar os planos, projetos e programas de trabalho para execução da política de informática no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania e suas entidades vinculadas;

III - coordenar o processo de aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção de sistemas aplicativos e equipamentos de informática;

IV - coordenar a contratação de serviços prestados por terceiros na área de informática;

V - promover a integração do Departamento de Informática com áreas e setores afins, visando a melhoria do desempenho organizacional;

VI - desenvolver formas alternativas de racionalização de métodos e processos de trabalho;

VII - desenvolver sistemas e modelos de comunicação de dados para os órgãos integrantes da Secretaria;

VIII - determinar características para os sistemas de informática a serem utilizados pela Secretaria;

IX - apoiar os usuários da Secretaria na utilização racional de microinformática;

X - elaborar projetos e estudos de desenvolvimento organizacional e racionalização de procedimentos administrativos, visando a melhoria dos sistemas técnicos e administrativos da Secretaria;

XI - coordenar o desenvolvimento e a implantação de métodos, manuais de rotina e normas de procedimento organizacional, para a aplicação nos órgãos internos da Secretaria, objetivando a racionalização dos trabalhos;

XII - desenvolver, implantar, operar, acompanhar e manter sistemas de informática no âmbito da Secretaria;

XIII - coordenar a formulação, atualização e acompanhamento da execução do Plano Diretor de Informática da Secretaria;

XIV - promover o intercâmbio com entidades de informática, visando a melhoria do desempenho organizacional;

XV - observar as orientações emanadas do Comitê Executivo de Informática e aquelas de caráter geral, originárias do Órgão Gestor de Informática do Estado;

XVI - coordenar a difusão da política e cultura de informática no âmbito da Secretaria, em conformidade com o Plano de Organização e Funcionamento da Informática;

XVII - analisar e avaliar a qualificação profissional, referente a informática, no sentido de promover sua permanente atualização tecnológica;

XVIII - propor a formação de grupos de trabalho para a implantação de programas e desenvolvimento de projetos; e

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Informática será dirigido por um Gerente de Departamento, nomeado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

 

Art. 19. O Departamento de Engenharia tem por finalidade elaborar projetos arquitetônicos e complementares de engenharia e promover a construção, restauração, conservação e manutenção de prédios utilizados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, competindo-lhe:

I - supervisionar e/ou elaborar os projetos de construção, reforma e conservação de prédios administrativos, estabelecimentos prisionais e demais imóveis da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - fiscalizar, controlar e acompanhar as obras e serviços de engenharia da Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - manter atualizados e fornecer informações sobre o cadastro de prédios da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - emitir parecer técnico sobre a aquisição de terrenos e prédios destinados à instalação de serviços prestados pela Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - fornecer elementos técnicos para a formulação de editais de licitação de obras e serviços de engenharia;

VI - prestar assistência aos diversos órgãos da Secretaria, no que diz respeito a obras e serviços de engenharia;

VII - coordenar as ações das unidades a ela subordinadas; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Engenharia será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS - DIREJ

 

Art. 20. A Diretoria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos tem por finalidade coordenar, supervisionar, subsidiar e acompanhar a formulação e execução de planos, programas e ações da Secretaria da Justiça e Cidadania que visem promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - formular as diretrizes e coordenar os programas da Secretaria da Justiça e Cidadania na área de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos;

II - formular e executar programas voltados para o fortalecimento da defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - subsidiar e participar do processo de elaboração do orçamento interno da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - assessorar o Secretário da Justiça e Cidadania em assuntos relacionados à cidadania e direitos humanos, especificamente, quanto à defesa dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de necessidades especiais, das questões da moradia urbana, dos idosos, do preconceito racial e discriminação social, objetivando a valorização da vida;

V - apoiar instituições representativas e organizações não governamentais nas questões referentes à defesa e promoção da cidadania e direitos humanos;

VI - formular linhas de ação, capazes de interferir na transformação da organização social da população carente, atreladas à preservação do meio ambiente e à valorização do patrimônio histórico, cultural e do fortalecimento da cidadania; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos será dirigida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-2.

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 21. Integram a estrutura orgânica da Diretoria de Justiça e Cidadania:

I - Coordenadoria de Direitos Humanos;

II - Departamento de Promoção e Defesa da Cidadania; e

III - Departamento Central de Defesa de Direitos.

 

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 22. A Coordenadoria de Direitos Humanos tem por finalidade elaborar e coordenar, programas dirigidos à defesa e promoção dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - promover capacitação, fóruns, debates, conferências, seminários, reuniões que mobilizem a sociedade para defesa e promoção dos direitos humanos;

II - implantar processo de Planejamento Estratégico Participativo, com a finalidade de promover os direitos humanos em todas as suas dimensões;

III - manter permanente articulação com entidades não governamentais que direta ou indiretamente, desempenham atividades de defesa e promoção dos direitos humanos;

IV - manter permanente articulação com órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, visando estimular as ações, programas e planos voltados para a defesa e promoção dos direitos humanos;

V - contribuir na formulação de políticas públicas de controle da criminalidade, de combate à violência e à impunidade;

VI - instituir mecanismos de monitorização, objetivando implementar a consolidação no Estado do Plano Nacional de Direitos Humanos;

VII - fomentar a criação de entidades e articulações regionais das entidades de defesa dos Direitos Humanos;

VIII - realizar estudos e fornecer subsídios para elaboração da política do Governo, de promoção e defesa dos Direitos Humanos; e

IX - pesquisar os dados locais, regionais e nacionais referentes aos Direitos Humanos.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Direitos Humanos será dirigida por um Gerente de Coordenadoria, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DA CIDADANIA

 

Art. 23. Compete ao Departamento de Promoção e Defesa da Cidadania:

I - produzir dados e informações para subsidiar o planejamento e a gestão da Diretoria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II - coordenar e desenvolver ações de promoção e defesa da cidadania, especialmente dos segmentos sociais vulneráveis;

III - manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, produtores de informações sócio-econômicas;

IV - realizar eventos promocionais de natureza social que fortaleçam o exercício da cidadania;

V - apoiar atividades de divulgação e promoção relativas à defesa dos direitos do cidadão;

VI - assessorar a Diretoria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, através da comunicação, divulgação e execução de ações pertinentes à promoção da cidadania;

VII - manter entendimentos com órgãos e instituições no âmbito Municipal, Estadual, Federal, e Organizações não Governamentais, na busca do estabelecimento de interfaces para as ações de cidadania; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Promoção e Defesa da Cidadania será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DEPARTAMENTO CENTRAL DE DEFESA DE DIREITOS

 

Art. 24. Compete ao Departamento Central de Defesa de Direitos:

I - produzir dados e informações para subsidiar o planejamento e a gestão da Diretoria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II - manter atualizado o banco de dados que promovam a defesa de direitos e de justiça social;

III - promover e realizar eventos de caráter educativo, conscientizador para a população na defesa de seus direitos e da justiça social;

IV - contribuir na formulação de políticas e diretrizes voltadas para a orientação e defesa dos direitos do cidadão;

V - promover programas dirigidos para a orientação e defesa dos direitos do idoso;

VI - articular junto aos órgãos públicos e privados, o atendimento às demandas de entidades e de pessoas portadoras de necessidades especiais;

VII - prestar apoio a grupos e entidades que trabalham na defesa e promoção de direitos dos indígenas, dos negros e das pessoas portadoras de necessidades especiais;

VIII - desenvolver e promover estudos e debates sobre questões étnicas, preconceito racial e discriminação social;

IX - promover articulação operacional com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, da própria Secretária da Justiça e Cidadania, para garantia e promoção da defesa dos direitos da criança e do adolescente, assim como, estabelecer parcerias com os órgãos não governamentais e sociedade civil;

X - promover ações de combate a violência para a valorização da vida; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento Central de Defesa de Direitos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 25. A Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON tem por finalidade a execução da política estadual de defesa e proteção ao consumidor, competindo-lhe:

I - promover, no âmbito do Estado, os interesses e direitos dos consumidores;

II - subsidiar o Estado na elaboração da legislação suplementar específica sobre a Defesa ao Consumidor, a formulação e implementação da política estadual de defesa e proteção do consumidor e na criação do Conselho Estadual de Defesa ao Consumidor;

III - coordenar ações para fiscalização de preços e qualidade de produtos e serviços;

IV - pesquisar, informar e divulgar dados sobre consumo, preços e qualidade de produtos e serviços;

V - prevenir, conscientizar e orientar o consumidor com o intuito de evitar que venha a sofrer danos, motivando-o a exercitar a defesa dos seus direitos;

VI - atender, aconselhar, mediar e encaminhar o consumidor aos órgãos especializados, inclusive para prestação de assistência jurídica;

VII - articular-se com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando os interesses e a defesa dos consumidores;

VIII - subsidiar e participar do processo de elaboração do orçamento interno da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX - manter intercâmbio técnico e material com organizações congêneres, propondo ao Secretário da Justiça e Cidadania a assinatura de convênios, quando necessários; e

X - exercer outras atribuições correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON será exercida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-2.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 26. A Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON - tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Departamento de Apoio ao Consumidor; e

II - Departamento de Relações Institucionais e Fiscalização.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONSUMIDOR

 

Art. 27. O Departamento de Apoio ao Consumidor tem por finalidade a orientação e informação necessária à defesa e proteção dos interesses e dos direitos do consumidor, competindo-lhe:

I - prestar apoio operacional e instrumental ao consumidor;

II - assessorar a Diretoria em assuntos de natureza institucional ou normativa;

III - elaborar textos com esclarecimentos dos direitos do consumidor;

IV - orientar juridicamente o consumidor, quanto as reclamações apresentadas; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio ao Consumidor será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 28. O Departamento de Relações Institucionais e Fiscalização tem por finalidade a articulação entre órgãos e entidades governamentais e grupos comunitários, visando a melhoria de produtos e serviços e a defesa e proteção do cidadão consumidor, competindo-lhe:

I - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a integração de ações e programas em defesa dos interesses do consumidor;

II - estimular a implantação e servir como órgão consultor técnico aos Conselhos Municipais de Defesa ao Consumidor;

III - incentivar e apoiar as organizações comunitárias para a prática da defesa dos direitos ao consumidor;

IV - assessorar a Diretoria do PROCON na coordenação de ações para a fiscalização de qualidade de produtos e serviços; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Relações Institucionais e Fiscalização será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - SUSIPE

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 29. A Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado - SUSIPE, órgão integrante da Secretaria da Justiça e Cidadania, tem por finalidade formular e implantar a Política Penitenciária do Estado e prover a execução da pena, competindo ao Superintendente as seguintes atribuições:

I - programar, coordenar e gerir todas as atividades do Sistema Penitenciário do Estado;

II - elaborar planos e programas de trabalho dos órgãos componentes do Sistema, submetendo-se ao Secretário da Justiça e Cidadania para homologação e inclusão nos planos e programas da Secretaria;

III - expedir normas e procedimentos normativos disciplinadores das atividades do Sistema;

IV - submeter ao Secretário da Justiça e Cidadania as propostas orçamentárias e a abertura de créditos suplementares dos órgãos integrantes do Sistema;

V - controlar e supervisionar as atividades de todos os órgãos integrantes do Sistema;

VI - garantir o cumprimento das determinações dos Juizes das Execuções Penais, quanto à movimentação de presos;

VII - prover o Departamento de Produção da mão-de-obra carcerária indispensável as suas atividades;

VIII - promover a integração dos órgãos que compõem o Sistema Penitenciário do Estado, garantindo o seu funcionamento;

IX - assessorar o Secretário da Justiça e Cidadania em assuntos pertinentes à política Penitenciária do Estado e à execução da pena; e

X - executar outras atribuições implícitas correlatas ou conexas e as que lhe foram determinadas pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. A Superintendência do Sistema Penitenciário será exercida por um Diretor Superintendente, símbolo CCS-2, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 30. A SUSIPE apresenta a seguinte estrutura orgânica:

I - Superintendente e Superintendente Adjunto;

II - Diretoria Executiva de Administração Financeira - SUSIPE:

a) Departamento Administrativo - SUSIPE; e

b) Departamento de Exec. Orçamentária e Financeira - SUSIPE;

III - Departamento de Produção Penitenciária;

IV - Departamento de Segurança Penitenciária;

V - Gerência Executiva de Serviços Técnicos -SUSIPE;

VI - Diretorias Executivas de Estabelecimentos Penais:

a) Penitenciária Professor Barreto Campelo - PPBC;

b) Penitenciária Agrícola de Itamaracá - PAI; e

c) Presídio Professor Aníbal Bruno - PPAB;

VII - Gerências Executivas de Estabelecimentos Penais:

a) Penitenciária Regional do Agreste;

b) Colônia Penal Feminina; e

c) Presídio Juiz Plácido de Souza;

VIII - Gerências de Estabelecimentos Penais:

a) Presídio Dr. Rorenildo da Rocha Leão;

b) Presídio Desembargador Augusto Duque; e

c) Presídio Advogado Brito Alves;

IX - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP.

 

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Art. 31. Compete ao Superintendente Adjunto do Sistema Penitenciário prestar apoio direto e imediato ao Superintendente, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos, bem como auxiliar na organização e administração da Política Penitenciária do Estado, desempenhando, em especial, as seguintes atribuições:

I - auxiliar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades e trabalhos da Superintendência e das Unidades Prisionais;

II - exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que solicitado pelo Superintendente;

III - receber, analisar e despachar correspondência oficial do Superintendente;

IV - auxiliar na programação, coordenação e superintendência de todas as atividades do Sistema Penitenciário do Estado;

V - analisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Superintendência em conjunto com o titular, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões pendentes de solução;

VI - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Superintendente;

VII - auxiliar na supervisão, direção e controle do desempenho de atividades dos servidores lotados no Sistema Penitenciário do Estado;

VIII - substituir o Superintendente nas suas ausências e impedimentos eventuais ou ocasionais;

IX - exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;

X - auxiliar na expedição de normas e procedimentos normativos disciplinadores das atividades do Sistema; e

XI - assessorar o Superintendente em assuntos pertinentes à Política Penitenciária do Estado e à execução administrativa da pena.

Parágrafo único. A Superitendência Adjunta do Sistema Penitenciário do Estado será exercida por um Superintendente Adjunto, símbolo CCS-3, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 32. A Diretoria Executiva de Administração Financeira tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades de administração geral, no âmbito da SUSIPE, competindo-lhe:

I - disseminar a política de pessoal adotado pelo Poder Executivo Estadual, observando, no âmbito da SUSIPE, as instruções, diretrizes e recomendações emanadas da Diretoria de Administração da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - prestar apoio operacional administrativo às unidades integrantes do Sistema Penitenciário, buscando assegurar a otimização e racionalidade na utilização dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros necessários à execução das atividades fins da SUSIPE;

III - exercer as funções e atividades de planejamento operativo, coordenação, controle e alocação dos recursos financeiros destinados à SUSIPE, através de procedimento e normas de natureza financeira e contábil;

IV - exercer as funções e atividades de direção, planejamento, organização e controle das ações de administração geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, finanças e serviços gerais da SUSIPE;

V - coordenar e executar a política e a programação orçamentária e financeira da SUSIPE;

VI - proceder à emissão de empenhos e subempenhos e a liquidação da despesa;

VII - processar os pagamentos das despesas, com base nas quotas financeiras distribuídas;

VIII - proceder a liberação de suprimentos individuais;

IX - promover o controle das dotações orçamentárias de novos créditos alocados;

X - coordenar a prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria da Fazenda do Estado e de outras fontes;

XI - orientar as unidades da SUSIPE quanto à administração financeira e cumprimento dos dispositivos legais;

XII - fornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros e patrimoniais para os órgãos de controle interno e externo;

XIII - coordenar, controlar e supervisionar os serviços e conservação de veículos da SUSIPE;

XIV - implementar a remuneração do trabalho prestado pela mão-de-obra carcerária da SUSIPE;

XV - supervisionar e providenciar o encaminhamento à Secretaria da Justiça e Cidadania das prestações de contas dos recursos oriundos do Fundo de Produção Penitenciária;

XVI - participar com a Diretoria de Administração, da elaboração de sua proposta orçamentaria, da solicitação de créditos adicionais, da programação financeira, bem como das eventuais alterações;

XVII - subsidiar a Diretoria de Planejamento da Secretaria da Justiça e Cidadania na elaboração, acompanhamento e controle da proposta orçamentaria e programação financeira da Secretaria da Justiça e Cidadania, no âmbito da SUSIPE; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Administração Financeira da SUSIPE será exercida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-3.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 33. Compete ao Departamento Administrativo as seguintes atribuições:

I - assessorar a SUSIPE na aquisição de suprimentos, materiais e contratação de serviços, através de pesquisas e cotações de preços;

II - assegurar o atendimento às demandas de suprimentos e materiais necessários ao funcionamento da SUSIPE;

III - coordenar a distribuição de veículos e respectivos motoristas para atendimento dos serviços e locomoção dos servidores, bens e serviços de escolta;

IV - coordenar e supervisionar os gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção preventiva e corretiva dos veículos;

V - controlar e administrar os bens patrimoniais sob a responsabilidade da SUSIPE;

VI - coordenar os serviços de zeladoria, conservação, reprografia, portaria e almoxarifado no âmbito da SUSIPE;

VII - promover, no âmbito da SUSIPE, a política de Recursos Humanos adotada pelo Poder Executivo Estadual e fazer cumprir as instruções, direitos e recomendações emanadas da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VIII - elaborar, para efeito de orçamento, programa quantitativo de material permanente e de consumo, necessários ao atendimento das metas anuais estabelecidas para a SUSIPE; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 34. Compete ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira as seguintes atribuições:

I - executar a política e a programação orçamentária e financeira da SUSIPE;

II - acompanhar, orientar e prestar apoio técnico consultivo à execução das atividades de gestão orçamentária e financeira da SUSIPE;

III - acompanhar os processos inerentes às liberações e prestações de contas dos recursos destinados a convênios, acordos e contratos;

IV - supervisionar e analisar a execução de convênios, acordos e contratos;

V - elaborar propostas de solicitação de crédito adicional para alterações no orçamento da SUSIPE;

VI - promover o quantitativo e o credenciamento dos responsáveis pelos suprimentos individuais, bem como supervisionar os processos de concessão de suprimentos e diárias da SUSIPE;

VII - controlar e coordenar a execução de pagamentos das concessões de apenados;

VIII - coordenar e controlar o pagamento das diárias concernentes à alimentação dos presos recolhidos às cadeias públicas; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Execução Orçamentária e Financeira será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania, para exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO PENITENCIÁRIA

 

Art. 35. O Departamento de Produção Penitenciária tem por finalidade promover, junto às Diretorias Executivas dos Estabelecimentos Penais, o aproveitamento e o aperfeiçoamento da mão-de-obra carcerária, através da sua ocupação em atividades de produção agrícola, pecuária, artesanal e de prestação de serviços, bem como administrar os recursos do Fundo de Produção Penitenciária - FPP, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar planos e programas de produção agropecuária, industrial, artesanal e de serviços, prioritariamente destinados ao abastecimento dos estabelecimentos penais;

II - promover estudos e pesquisas sobre os setores de produção utilizáveis pela SUSIPE;

III - formular a política de remuneração do trabalho prestado pela mão-de-obra carcerária, colocada à sua disposição;

IV - elaborar planos de aplicação do Fundo de Produção Penitenciária;

V - administrar e prestar contas das receitas do Fundo de Produção;

VI - supervisionar e apoiar as atividades produtivas e laboriais desenvolvidas pelas unidades penais da SUSIPE;

VII - administrar a mão-de-obra carcerária engajada em seus programas e atividades, nas unidades penais;

VIII - prover, de acordo com sua capacidade operacional, as Unidades Penais, com os gêneros alimentícios necessários à sua subsistência, quer sejam oriundas da sua própria produção, quer sejam adquiridos comercialmente, observando os critérios estabelecidos na lei de licitação vigente; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Produção Penitenciária será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

 

Art. 36. O Departamento de Segurança Penitenciária tem por finalidade a execução das atividades de policiamento e segurança dos estabelecimentos penais, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado, competindo-lhe:

I - garantir a execução do plano de segurança para o Sistema Penitenciário do Estado;

II - assegurar a observância das normas de segurança necessárias ao funcionamento dos estabelecimentos penais do Estado;

III - garantir a realização de inspeções de segurança nos estabelecimentos penais do Estado;

IV - propor ao Corregedor Geral da Secretaria a realização de sindicâncias, nos casos em que tenha conhecimento do envolvimento do pessoal policial, na prática de irregularidades e transgressões disciplinares;

V - organizar, permanentemente, levantamentos sobre a lotação dos estabelecimentos penais do Estado;

VI - organizar o serviço de escolta de presos às Comarcas deste e de outros Estados;

VII - organizar e coordenar o atendimento das requisições de diligências formuladas por órgãos do Poder Judiciário;

VIII - assegurar o funcionamento do sistema de rádio-comunicação do Sistema Penitenciário do Estado;

IX - coordenar as atividades realizadas pelas áreas a ele subordinadas;

X - assessorar o Superintendente do Sistema Penitenciário nos assuntos de sua competência; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Segurança Penitenciária será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO VII

GERÊNCIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS TÉCNICOS

 

Art. 37. A Gerência Executiva de Serviços Técnicos tem por finalidade planejar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades técnicas da Superintendência do Sistema Penitenciário, competindo-lhe:

I - assessorar a Superintendência do Sistema Penitenciário em todas atividades de natureza técnica;

II - coordenar e controlar a elaboração e a execução dos planos e programas de formação e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário;

III - planejar, orientar e coordenar a assistência material de saúde, jurídica, educacional, cultural, social e religiosa, voltadas para o preso, internado, regresso, e, eventualmente, as suas famílias;

IV - promover o cadastramento, registro e acompanhamento da população prisional;

V - realizar estudos e pesquisas criminológicas, como subsídios à prevenção da reincidência e a classificação dos sentenciados; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Gerência Executiva de Serviços Técnicos será dirigido por um Gerente Executivo, símbolo CCS-4, nomeado para o exercício de cargo, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO VIII

DAS DIRETORIAS EXECUTIVAS E GERÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

 

Art. 38. As Diretorias Executivas e Gerências dos Estabelecimentos Penais têm como finalidade geral a custódia da população prisional e a execução penal, competindo-lhe:

I - executar as atividades de custódia da população prisional assegurando sua integridade física, moral e psicológica;

II - promover a execução administrativa das penas e medidas de segurança determinadas pelo Poder Judiciário;

III - zelar pela disciplina e segurança da população carcerária e dos estabelecimentos prisionais;

IV - executar as atividades administrativas necessárias à manutenção dos órgãos;

V - assegurar ao preso e ao internado assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, na forma da lei;

VI - promover atividades culturais, recreativas e práticas esportivas voltadas para a população prisional;

VII - assegurar ocupação laborial à população prisional;

VIII - organizar o controle de entrada, permanência e saída dos presos;

IX - viabilizar a visitação aos presos sob a responsabilidade;

X - garantir o acesso de representantes da justiça e defensores legais da população prisional;

XI - supervisionar e coordenar as atividades das unidades a ele subordinadas; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS DIREÇÕES E GERÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

 

Art. 39. As Direções e Gerências dos Estabelecimentos Penais obedecerão a seguinte distribuição:

I - a Penitenciária Professor Barreto Campelo - PPBC será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado;

II - a Penitenciária Agrícola de Itamaracá - PAI será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado;

III - o Presídio Professor Aníbal Bruno - PPAB será dirigido por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado;

IV - a Colônia Penal Feminina - CPF será dirigida por um Gerente Executivo, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado;

V - a Penitenciária Regional do Agreste -PRA - será dirigida por um Gerente Executivo, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado; VI - a Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru, é dirigida por um Gerente Executivo, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado;

VII - o Presídio Dr. Rorenildo da Rocha Leão, em Palmares será dirigido por um Gerente de Presídio, símbolo FGG-1, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania, para o exercício de Função Gerencial Gratificada;

VIII - o Presídio Desembargador Augusto Duque, em Arcoverde será dirigido por Gerente de Presídio, símbolo FGG-1, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada; e

IX - o Presídio Advogado Brito Alves, em Pesqueira, será dirigido por um Gerente de Presídio, símbolo FGG-1, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO IX

DA DIRETORIA EXECUTIVA DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E

TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - HCTP

 

Art. 40. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis previstos no Código Penal vigente, competindo-lhe, além do previsto no art. 134, as seguintes atribuições:

I - proporcionar o atendimento médico-hospitalar aos custodiados sob sua responsabilidade;

II - promover a execução administrativa das medidas de segurança determinadas pelo Pode Judiciário;

III - propiciar terapia ocupacional aos custodiados sob a sua responsabilidade;

IV - promover o apoio e as condições necessárias à realização de laudos periciais; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico sera dirigido por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 41. A Diretoria de Administração Geral - DAG tem por finalidade as atividades de coordenação, controle, alocação e auditoria dos recursos administrativos financeiros e humanos da Secretaria da Justiça e Cidadania, competindo-lhe:

I - executar a liquidação das despesas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

II - supervisionar os procedimentos de emissão de empenhos e pagamentos, da liberação dos suprimentos individuais e das prestações de contas;

III - aprovar, após análise, o planejamento das atividades de recursos humanos no âmbito da Secretaria, em observância à política do Governo do Estado;

IV - fornecer as informações necessárias às alterações orçamentarias e/ou financeiras, bem como subsídios para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

V - promover o controle e registro contábil das despesas e pagamentos efetuados;

VI - orientar e prestar assessoramento técnico-financeiro aos ordenadores de despesas e aos órgãos responsáveis pela emissão de empenhos;

VII - realizar, programas periódicos de verificação de contas e auditoria interna preventiva no âmbito da Secretaria;

VIII - promover o atendimento às necessidades gerais de suprimentos e de recursos materiais imprescindíveis ao funcionamento da Secretaria;

IX - gerir e coordenar a prestação de serviços gerais de transporte, comunicações, zeladoria, conservação e reprografia;

X - supervisionar o controle e registro patrimonial dos bens sob responsabilidade da Secretaria, seguindo as normas estabelecidas pelo órgão de controle patrimonial do Estado;

XI - prestar assessoramento ao Secretário da Justiça e Cidadania, em assuntos pertinentes à área de atuação da Diretoria; e

XII - supervisionar os trabalhos da Comissão de Licitação.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCS-2.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 42. Integram a estrutura orgânica da Diretoria Administrativa Geral:

I - Departamento Administrativo;

II - Departamento Financeiro; e

III - Departamento de Recursos Humanos.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 43. O Departamento Administrativo é responsável pela coordenação das atividades de controle administrativo no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o atendimento das necessidades de bens e serviços no âmbito da Secretaria;

II - definir os procedimentos e rotinas no que concerne às atividades e suprimentos;

III - coordenar as atividades ligadas à distribuição de materiais e suprimentos;

IV - coordenar as atividades na área de comunicação e arquivo;

V - promover o controle do patrimônio sob a responsabilidade da Secretaria;

VI - coordenar o processo de recuperação e manutenção de bens móveis, imóveis e instalações das unidades da Secretaria; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

Art. 44. O Departamento Financeiro tem por finalidade a ordenação das atividades orçamentárias e financeiras no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, tendo como atribuições:

I - definir os procedimentos e rotinas, concernentes às atividades orçamentárias e financeiras, tais como, emissão das ordens bancárias, controle orçamentário e financeiro, pagamento a fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviços e obrigações sociais;

II - assessorar a Diretoria de Administração Geral nos assuntos concernentes à parte financeira;

III - coordenar as ações desenvolvidas pelas unidades a ela subordinadas; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 45. O Departamento de Recursos Humanos, responsável pela coordenação central das atividades inerentes ao planejamento, controle, suprimento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria da Justiça e Cidadania, tem como atribuições:

I - promover o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas aos recursos humanos da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - executar e aperfeiçoar, de forma adaptativa, a política de desenvolvimento de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria;

III - manter e aperfeiçoar os processos e instrumentos de controle funcional de cadastramento e estatística do pessoal;

IV - estudar, desenvolver e propor a adoção de políticas, diretrizes, procedimentos e programas relativos à administração de recursos humanos;

V - supervisionar, controlar, orientar e aplicar as atividades na área de assistência e benefícios inerentes aos servidores da Secretaria e dos órgãos a ela subordinados;

VI - supervisionar os processos de admissão, demissão, transferência, controle de freqüência e pagamento do pessoal da Secretaria e unidades a ela subordinadas;

VII - instruir os processos administrativos e judiciais relativos à questão de pessoal;

VIII - promover a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades da Secretaria, no sentido de garantir a aplicação e eficácia da sua política de recursos humanos;

IX - promover entendimentos e articulação com os órgãos e associações representativos os servidores da Secretaria e unidades a ela subordinadas, em conjunto com a Secretaria de Administração, sempre que necessário;

X - prestar apoio e assessoramento ao Secretário da Justiça e Cidadania e ao Diretor Administrador Geral, em assuntos relativos à área de pessoal, executando outras tarefas que forem demandadas nesta área;

XI - supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades a ela subordinadas; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário da Justiça e Cidadania para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 46. Poderão ter exercício nos órgãos integrantes da Secretaria, servidores efetivos de órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e de outros Poderes, postos à disposição, observando o quantitativo de lotação de cada unidade da Secretaria.

 

Art. 47. O Regime Financeiro adotado pela Secretaria será o previsto no Código da Administração Financeira do Estado, aplicado no âmbito da Administração Direta.

 

Art. 48. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a legislação Estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário da Justiça e Cidadania, na forma da competência prevista na Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 21.300, de 23 de fevereiro de 1999.