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Decreto 21.266 - 05/01/1999 |
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DECRETO Nº 21.266, DE 05 DE JANEIRO DE 1999
(Revogado pelo Decreto 30.223/2007)
EMENTA: Dispõe sobre a contratação de serviços de publicidade e de publicações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei Federal nº 8.883, de 6 de junho de 1994, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, combinado com os dispositivos vigentes e compatíveis da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, os procedimentos relativos às contratações de serviços de publicidade institucional e publicações legais, nos órgãos e entidades do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Fica centralizada na Secretaria de Imprensa toda a política de comunicação da Administração direta e indireta dos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive a propaganda institucional e a publicidade legal, a quem compete realizar as licitações para contratação desses serviços e autorizar a elaboração dos contratos de divulgação e publicidade legal, bem como o acompanhamento dos serviços contratados e pareceres sobre a sua execução, para efeito de liberação das respectivas faturas.
Art. 2º Caberá a uma Comissão Especial de Licitação, constituída por ato do Secretario de Imprensa a ser presidida pelo Diretor de Comunicação da Secretaria de Imprensa, a execução das tarefas e atividades inerentes à condução do processo licitatório, desde a sua abertura até o julgamento final da licitação, não podendo ser substituída na sua função decisória por nenhuma outra autoridade.
Art. 3º A Comissão Especial de Licitação para a contratação de Serviços de Publicidade e Divulgação poderá ser assessorada por técnicos ou outras comissões especializadas, e fundamentará seus julgamentos em laudos e pareceres técnicos esclarecedores das propostas ou das situações em exame.
Art. 4º A Comissão Especial de Licitação receberá a documentação relativa à habilitação dos interessados, bem como as propostas dos licitantes, emitirá relatório do julgamento, receberá as impugnações e recursos interpostos e remeterá o processo ao Secretário de Imprensa para: I - decisão final adjudicatória e homologatória; II - revogação de licitação por interesse público; III - anulação do processo por ilegalidade, de ofício ou mediante, provocação de terceiros;
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de Janeiro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ DOS SANTOS FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA TEREZINHA NUNES DA COSTA ADALBERTO BUENO DA CRUZ CARLOS JOSÉ DA SILVA GARCIA |