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Decreto 20.586 - 28/05/1998 |
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DECRETO Nº 20.586, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Regulamenta a Lei no. 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e da outras providencias.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Lei no. 11.516 de 30 de dezembro de 1997.
DECRETA:
CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1o. A Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH tem como objetivo exercer a função de Órgão ambiental do Estado de Pernambuco, responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, atuando no controle da poluição urbano-industrial e rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos e florestais, mediante: I - licenciamento, autorização e alvará; II - fiscalização; III - monitoramento; IV - gestão dos recursos ambientais.
Art. 2o. Para cumprimento dos seus objetivos, a CPRH pode: I - firmar convenio com instituições publicas ou privadas, ou contratar serviços especializados; II - credenciar instituições para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando subsidiar decisões da CPRH. Parágrafo Único - A CPRH tem poder de policia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei, nas demais Leis e normas ambientais decorrentes.
Art. 3o. O controle de atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente, será realizado pela CPRH, órgão ambiental do Estado, observado o disposto neste regulamento e demais leis ambientais.
Art. 4o. Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente; II - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsidio para a analise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e analise preliminar de risco. III - impacto ambiental: quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultantes da atividade humana que, direta ou indiretamente, causem degradação ou poluição ambiental; IV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; V - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. VI - meio ambiente: conjunto de condições, recursos e interações de ordem física, química ou biológica, cujo equilíbrio dinâmico permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas ; VII - poluição ambiental: a degradação ambiental que, de forma direta ou indireta, cause efetiva ou potencialmente: a) prejuízo a saúde, a segurança e ao bem-estar da população; b) dano a fauna, a flora e aos recursos ambientais; c) condições adversas as atividades sociais e econômicas; d) alterações desfavoráveis ao patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, ambiental e paisagístico. VIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial, o solo, o sub-solo, os elementos da biosfera, a flora, a fauna, os costumes, a cultura e a paisagem.
CAPUTULO II DA COMPETENCIA
Art. 5o. Compete a CPRH: I - zelar pela observância da Lei, seu Regulamento e do seu Estatuto; II - autorizar, mediante a expedição de licença, autorização e alvarás, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; III - aprovar os projetos e obras que objetivarem a concessão ou permissão para uso, acumulação ou derivação de água do domínio estadual, ou federal, que lhe seja delegada; IV - realizar o controle de atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características ao meio ambiente; V - constatar ou reconhecer a existência de infração ao meio ambiente em todo o território do Estado de Pernambuco, aplicando as penalidades previstas em lei; VI - monitorar atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores de acordo com a legislação ambiental e normas pertinentes; VII - realizar auditoria ambiental em atividades, processos, instalações e equipamentos, potencialmente modificadores da qualidade do meio ambiente; VIII - impor penalidades mediante auto de infração por ação ou omissão que importe na inobservância da legislação e normas ambientais e administrativas pertinentes; IX - analisar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, da instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a que se Dara previa publicidade, garantida a realização de audiência publica, na forma da Lei; X - administrar e promover o desenvolvimento dos recursos hídricos e florestais em todo o território do Estado de Pernambuco, visando a utilização racional dos recursos naturais; XI - realizar pesquisas e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação; XII - treinar pessoal voltado para o desenvolvimento de atividades que visem a proteção do meio ambiente; XIII - promover a educação ambiental orientada para a proteção e recuperação ambiental e melhoria da qualidade de vida; XIV - requisitar informações de pessoas, Órgãos, autoridades publicas ou privadas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligencias que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; XV - terceirizar atividades meio, para cumprimento dos objetivos da CPRH.
Art. 6o. A atividade preventiva, fiscalizadora e repressiva do Estado, em defesa e controle do meio ambiente, se exerce através da CPRH, que para esse fim credenciara agentes fiscais. §1o. - No uso do poder de policia inerente a sua ação fiscalizadora, por forca do art. 2o., parágrafo 2o. da Lei no. 11.516/97, a CPRH poderá aplicar aos infratores as penalidades elencados no art. 10 da referida Lei. §2o. - No estrito exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes fiscais credenciados pela CPRH, a entrada bem como a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. §3o. - Os agentes fiscais, quando obstados, poderão requisitar forca policial para o exercício de suas atribuições.
CAPITULO III DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7o. A implantação, ampliação e funcionamento do empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação do meio ambiente dependem de prévio licenciamento pela CPRH, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 8o. A CPRH fará o licenciamento ambiental expedindo: I - licença Previa (LP) - na etapa preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. II - licença de instalação (LI) - autorizando o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado. III - licença de operação (LO) - autorizando, apos as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle, de acordo com o previsto nas Licenças Previa e de instalação.
Art. 9o. A licença ambiental será concedida pela CPRH, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados neste Regulamento e demais leis pertinentes, alem de normas e padrões decorrentes e de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental.
Art. 10 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades relacionados no ANEXO 1, parte integrante deste regulamento.
Art. 11 O procedimento de licenciamento obedecera as seguintes etapas: I - definição pela CPRH, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao inicio do processo de licenciamento correspondente a licença a ser requerida; II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes; III - analise pela CPRH dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela CPRH, uma única vez, em decorrência da analise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - audiência publica, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela CPRH, decorrentes de audiências publicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença. §1o. - A CPRH fará o licenciamento de que tratam este artigo, observadas as restrições do município em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, do Estado e dos Municípios, envolvidos no processo de licenciamento. §2o. - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a CPRH, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. §3o. - Para efeito do disposto neste Regulamento, o alvará será utilizado nos casos omissos em que não caibam a licença ou autorização.
Art. 12 Os estudos complementares necessários ao processo de licenciamento, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 13 A CPRH definira, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. §1o. - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente. §2o. - poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. §3o. - deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria continua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 14 Para efeito do disposto no art. 5o., a CPRH expedirá as licenças Ambientais em 3 (três) vias, observados os seguintes critérios: §1o. - A licença Prévia - LP será concedida por prazo máximo de 01 (um) ano, contados da data de sua expedição, podendo ser renovada a critério da CPRH. §2o. - A licença de instalação - LI será concedida por prazo Maximo de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, estabelecido em razão das características, natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem como da previsão de alterações socioeconômicas e ambientais, podendo ser renovada a critério da CPRH. §3o. - A licença de operação - LO será concedida pelo prazo Maximo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade licenciada, podendo ser renovada a critério da CPRH. §4o. - Os custos das analises laboratoriais e pareceres específicos, audiências publicas, publicações e licenciamentos ambientais correrão por conta do proponente do projeto. §5o. - As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. §6o. - Os empreendimentos contemplados com a concessão de licença Previa - LP, deverão obrigatoriamente requerer a licença de instalação - LI, como condicionamento para sua efetiva implantação, podendo a CPRH fazer exigência ou solicitar informações complementares, para a respectiva concessão. §7o. - A licença de instalação - LI poderá ser condicional, quando ocorrer à falta de elementos comprobatórios da eficiência dos equipamentos, ou de tecnologia conhecida que garanta a viabilidade técnica quanto a não-poluição ambiental, bem como a instalação dos sistemas antipoluidores.
Art. 15 O empreendedor devera atender a solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela CPRH, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que justificado, e com a concordância do empreendedor e da CPRH.
Art. 16 A CPRH concedera cada licença no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato de protocolo do requerimento ate seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo será de 09 (nove) meses. §1o. - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. §2o. - Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CPRH.
Art.17 O arquivamento do processo de licenciamento não impedira a apresentação de novo requerimento de licença, que devera obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 6o., mediante novo pagamento de custo de analise.
Art.18 O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 14 e 15, respectivamente, sujeitara o licenciamento a ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art.19 A CPRH, diante das alterações ambientais ocorridas em determinadas áreas, devera exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades publicas e privadas, já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou reduzir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente na nova situação.
Art. 20 A renovação da licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento devera ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado ate a manifestação da CPRH. Parágrafo único - A CPRH mediante decisão motivada, poderá aumentar ou diminuir o prazo de validade da licença de operação (LO), apos a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo 3o. do art. 13.
Art. 21 A CPRH, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer exigências da licença, da autorização das normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou da autorização; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art 22 O eventual indeferimento da solicitação de licença ou autorização ambiental devera ser devidamente instruído com o parecer da CPRH, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.
Art. 23 Para concessão da licença Previa - LP, licença de instalação - LI e da licença de operação - LO deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes condições: I - inexistência de débitos ambientais; II - comprovação de recolhimento da taxa de solicitação de LP; III - requerimento a CPRH; IV - preenchimento de formulário para o empreendimento especifico;
Art. 24 Os Órgãos da administração direta e indireta do Estado, as organizações gestoras de incentivos governamentais e os bancos oficiais exigirão das entidades potencialmente poluidoras, na forma do presente Regulamento, as competentes licenças concedidas pela CPRH.
Art. 25 A CPRH expedira AUTORIZACAO nas seguintes hipóteses: I - drenagem de águas pluviais; II - terraplenagem; III - aterro controlado; IV - readequação e/ou modificações de sistemas de controle ambiental; V - dragagem; VI - transporte de produtos perigosos.
Art. 26 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por AUTORIZACAO o instrumento que libera, por tempo definido, a execução de ações que possam acarretar alteração ao meio ambiente. §1o. - A autorização terá prazo de validade variável em função da natureza da ação a ser autorizada; §2o. - A CPRH terá prazo Maximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo do processo, para emissão de autorização. §3o. - O instrumento de autorização não será renovado. §4o. - Em casos excepcionais, mediante decisão motivada da CPRH, poderá ser concedida nova autorização.
Art. 27 Para concessão de autorização, deverão ser observadas no mínimo, as seguintes condições: I - inexistência de débitos ambientais; II - comprovação de recolhimento da taxa de solicitação de autorização; III- requerimento a CPRH em formulário especifico.
CAPITULO IV DAS INFRACOES
Art. 28 Constitui infração ao meio ambiente, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em poluição ou degradação ambiental e/ou na inobservância das normas ambientais legais.
Art. 29 A pratica da infração ao meio ambiente sujeita os responsáveis as seguintes penas, independentemente de outras sanções civis e penais. I - advertência por escrito; II - multa simples que variara de 100 a 100.000 UFIRs; III - multa diária, em caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração; V - destruição e/ou inutilização do produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto; VII - embargo ou demolição de obra; VIII - suspensão parcial ou total de atividades; IX - cessação do alvará de licenciamento de estabelecimento ou atividade; X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo; XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito; XIII - reparação do dano ambiental; XIV - proibição de contratar com a, administração publica estadual pelo período de ate 3 (três) anos. §1o. - A pena poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência. §2o. - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 30 Para os efeitos desta Lei e seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas.
Art. 31 As infrações ambientais classificam-se em: I - leves : as eventuais e que não venham a causar riscos ou danos a saúde, a biota e aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente; II - graves: as que venham causar riscos à saúde, a segurança ou ao bem estar da população ou causar danos à biota ou a outros recursos ambientais; III - gravíssimas: as que venham causar perigo iminente à saúde ou danos irreparáveis ou de difícil recuperação ao meio ambiente.
Art. 32 Para imposição e gradação da penalidade, serão observados: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos das infrações e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 33 são circunstancias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; V - ser o infrator primário.
Art. 34 são circunstancias que agravam a pena: I - reincidência; II - ter o agente cometido à infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente; d) concorrendo para os danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso a fauna; h) em domingos e feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, alvará ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingido espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções; s) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CPRH, ou deixar de atender as suas notificações ou intimações; t) deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente; u) a falta de licença, autorização ou alvará da CPRH.
Art. 35 Havendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será em razão das que sejam preponderantes, entendendo-se como tais àquelas que caracterizam o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.
Art. 36 A pena de multa consiste no pagamento de 100 a 100.000 UFIR's e obedecera a seguinte gradação: I - de 100 a 2.000 UFIR's, nas infrações leves; II - de 2.001 a 50.000 UFIR's, nas infrações graves; III - de 50.001 a 100.000 UFIR's, nas infrações gravíssimas. §1o. - A pena de multa será agravada ate o grau máximo de classificação, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço a fiscalização. §2o. - Caracteriza-se a reincidência especifica quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, e a reincidência genérica quando o agente comete duas ou mais infrações de natureza diversa. §3o. - A primeira irregularidade, desde que corrigida no prazo fixado, não constituirá elemento para configurar reincidência. §4o. - Os infratores que não tiverem qualquer outra infração ambiental, num período continuo de 05 (cinco) anos de atividade, serão considerados reabilitados.
Art. 37 A Advertência por Escrito será aplicada pela inobservância das disposições deste Regulamento, da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Art. 38 A multa simples será aplicada sempre que o agente: I - agir por negligencia ou dolo; II - ter sido advertido por irregularidade praticada e deixar de sana-la, no prazo assinalado pela CPRH. III - criar embaraço a fiscalização da CPRH. Parágrafo único - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 39 Nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no prazo para sua correção, poderá ser imposta penalidade de multa diária, a qual persistira ate que seja procedida sua devida correção. Parágrafo único - Sanada a irregularidade, o infrator comunicara o fato por escrito a CPRH, data em que, uma vez constatada a veracidade da comunicação, cessara a incidência da multa diária referida neste artigo.
Art. 40 O produto das multas previstas no art. 10 da Lei 11.516/97 constitui receita do FEMA, recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estado - DAE, sob código especifico classificado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e automaticamente repassado a sua conta. Parágrafo único - Em caso de não recolhimento pelo infrator dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Auto de infração, a multa será inscrita na divida ativa do Estado.
Art. 41 Os materiais, produtos e instrumentos cuja utilização são terminantemente proibidos na atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgão ou entidade publica, destruídos ou devolvidos sob condição. §1o. - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. §2o. - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. §3o. - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais. §4o. - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo, não poderão ser comercializados pela entidade beneficiada.
Art. 42 Aplicar-se-á a penalidade de embargo, nos casos de obras e construção e parcelamento do solo não licenciada, com licença vencida ou executada em desacordo com a respectiva licença, que persistira ate a sua devida regularização.
Art.43 Aplicar-se-á a penalidade de demolição nos casos em que seja constatada irregularidade insanável na edificação do empreendimento, com relação à legislação ambiental.
Art. 44 A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.
Art. 45 A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações a legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência.
Art. 46 Os débitos relativos à multa aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos a correção monetária do seu valor, 60 (sessenta) dias, apos o termino do prazo de recolhimento de que trata o art. 41.
Art. 47 Prescrevem em cinco anos as infrações contra o meio ambiente, contados da pratica do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1o. - Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração contra o meio ambiente. §2o. - Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação.
CAPITULO V DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 48 As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas especificas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em ate noventa por cento.
Art. 49 Para solicitação do Termo de Compromisso, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos: I - requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Auto de infração. II - proposta de adoção das medidas que entende necessárias a reparação ou minimização do dano, com o respectivo cronograma.
Art. 50 não será celebrado Termo de Compromisso com infratores: I - em situação irregular junto a CPRH; II - que hajam descumprido compromissos assumidos anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - No caso de indeferimento do pedido de Termo de Compromisso, a Diretoria Técnica devera fundamentar sua decisão.
Art. 51 Em caso do infrator não efetivar as medidas constantes do Termo de Compromisso a que se refere este artigo, dentro do seu cronograma, será sustada de imediato a redução da multa, com o conseqüente pagamento integral da mesma, devidamente atualizada. §1o. - Cumpridas as obrigações especificadas no Termo de Compromisso, o processo administrativo será arquivado. §2o. - O resíduo da multa proveniente da celebração do Termo de Compromisso, será recolhido a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ, sob o código especifico.
CAPITULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 52 Os Autos constantes do Poder de Policia da CPRH, são os seguintes: I - Auto de Intimação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos seguintes casos: a) para fixar prazos visando correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; b) por falta de licenciamento ambiental; c) para convocação de comparecimento a CPRH. II - Auto de Constatação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos casos em que a degradação ou poluição ambiental for evidente, dispensando-se maiores investigações de natureza técnica. III - Auto de infração - instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária à aplicação de penalidades. Parágrafo único - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá inicio com a lavratura do Auto de infração.
Art. 53 Quando a poluição for evidente, dispensadas maiores investigações de natureza técnica, será lavrado o Auto de Constatação, iniciando-se assim, o processo administrativo.
Art. 54 Quando houver necessidade de coleta de amostras, identificação de efeitos ou aspectos correlacionados com a decorrência, para caracterização de possível infração, o Auto de constatação poderá ser lavrado apos os exames de laboratório e estudos técnicos, juntando-se para tanto as provas necessárias. Parágrafo único - No exercício da ação fiscalizadora, sempre que houver necessidade de inspeções e outras providencias de que trata o presente artigo, devera a CPRH, uma vez lavrado o Auto de constatação, cobrar da fonte de poluição os custos dos serviços, independente das penalidades a que esteja sujeita.
Art. 55 Os Autos de Intimação, de constatação e infração serão lavrados em impresso próprio, em 4 (quatro) vias, não devendo conter emendas ou rasuras, nem espaços em branco que comprometam sua validade, os quais deverão ser tarjados. §1o. - Ocorrendo erro de preenchimento nos autos, devem os mesmos serem inutilizados. §2o. - Quando os autos forem aplicados erroneamente, e, não sendo erro de preenchimento, os mesmos deverão ser anulados e arquivados por decisão da Diretoria Plena.
Art. 56 O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá inicio com a lavratura do Auto de infração.
Art. 57 Compete a Diretoria Plena da CPRH, a decisão da emissão do Auto de infração, com a respectiva penalidade a ser aplicada.
Art. 58 Caso se constate a ausência de licenciamento, os agentes fiscais emitirão o Auto de Intimação, concedendo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para solicitação do respectivo licenciamento.
Art. 59 Em caso de denuncia sem identificação do agressor, o processo será encaminhado a Secretaria de Segurança Publica do Estado - SSP, para proceder a investigação policial.
Art. 60 Os autos serão entregues pessoalmente ao infrator. Parágrafo único - negando-se o mesmo a colocar o seu ciente no auto, o mesmo será a ele remetido pelos correios, com AR (aviso de recebimento) ou outros meios legais admitidos.
CAPITULO VII DOS RECURSOS
Art. 61 Das penalidades previstas na Lei caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da CPRH em primeira instancia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e ao CONSEMA, como ultima instancia, no mesmo prazo.
Art. 62 O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em divida ativa, devera interpor Recurso, ou solicitar Termo de Compromisso ou pagar o valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do Auto de infração. §1o. - O valor da multa será reduzida em 10% (dez) por cento, se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade ate a data do vencimento. §2o. - Havendo pagamento da multa e não existindo termo de apreensão/deposito/embargo a ser julgado, o processo será arquivado, não comportando analise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa.
Art. 63 Compete ao Conselho de Administração da CPRH em 1a. Instancia, o julgamento do processo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento dos autos, decidindo pela manutenção do Auto de infração, adequação do valor da multa, ou pelo arquivamento do respectivo processo. §1o. - Para efeito deste Regulamento, entende - se por adequação, o ato de compatibilização do valor da multa, com os fatos que lhe deram causa, tais como: volume, área, quantidade, espécie, localização e outros. §2o. - Da decisão pelo arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a 50.001 (cinqüenta mil e uma) UFIR's, devidamente corrigida, haverá recurso ex offício para o CONSEMA.
Art. 64 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação que indeferir seu recurso, para interpor recurso ao CONSEMA, da decisão do Conselho de administração da CPRH. Parágrafo único - Apos o indeferimento do recurso pelo CONSEMA, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do indeferimento, para solicitar o Termo de Compromisso, observadas as exigências contidas no Capitulo IV deste Regulamento.
CAPITULO VIII DO PARCELAMENTO DOS DEBITOS
Art. 65 Os débitos com a CPRH poderão ser parcelados, para cada parcela ou para o parcelamento, a critério da Diretoria Plena, em ate 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas em UFIR's, a partir da 2a.(segunda) parcela, respeitando o valor mínimo de 100 (cem) UFIR's Parágrafo único - Aplica-se o mesmo procedimento do caput deste artigo aos débitos em execução judicial, caso haja interesse do devedor.
Art. 66 Para que seja concedido o parcelamento, o devedor devera dirigir-se a CPRH, a fim de preencher requerimento.
Art. 67 O parcelamento será formalizado através de Termo de Confissão de Divida. §1o. - O Termo de confissão de Divida de Parcelamento será firmado mediante comprovação do pagamento da primeira parcela; §2o. - O valor de cada parcela será expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referencia, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do debito. §3o. - O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou da ultima, acarretara o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 68 Fica a critério do Presidente da CPRH conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidos os termos deste Regulamento. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o mesmo debito poderá ser parcelado mais de duas vezes.
Art. 69 E vedada à concessão de Licenças, Autorizações, alvarás e de mais serviços oferecidos pela CPRH, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos vencidos no órgão ambiental do Estado. Parágrafo único - A CPRH devera manter uma relação atualizada dos devedores inscritos na divida ativa, ou em execução fiscal, para o fim de atender o previsto no caput deste artigo.
CAPITULO IX DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA
Art. 70 Fica instituído o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. §1o. - Constituirão em recursos do FEMA: I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais; II - pagamentos de multas por infração ambiental; III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes. §2o. - O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 70 - Fica regulamentado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Estado. (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999) § 1° - Constituirão em recursos do FEMA : (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
§ 2° - O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, sendo supervisionada, no que couber, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 71 Os com Órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem assim com entidades privadas e Organizações não Governamentais - ONG's cujos objetivos estejam associados ao FEMA, desde que não possuam fins lucrativos. Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo serão operacionalizados pelo Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, sob orientação da SECTMA, em observância ao disposto neste Regulamento e seu Regimento Interno.
Art. 71 - O órgão gestor do FEMA poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos com :(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 72 Os recursos do FEMA não poderão ser utilizados para: a) contratação de pessoal, a qualquer titulo, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto; b) despesas a titulo de taxa de administração, gerencia ou similar; c) despesas com multas e juros; d) consultorias de servidor lotado no órgão proponente; e) projetos que não atendam aos critérios estabelecidos pela legislação brasileira sobre o meio ambiente.
Art. 72 - Os recursos financeiros do FEMA serão disponíveis em conta específica que será movimentada pelos ordenadores de despesa da SECTMA, em observância às normas do FEMA. (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 73 O órgão ou entidade interessada em obter recursos do FEMA devera formalizar o pedido em papel timbrado, assinado por seu responsável legal, dirigido ao titular da SECTMA, no prazo de 50 (cinqüenta) dias úteis antes de cada reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, conforme calendário previamente definido.
Art. 73 - Os recursos do FEMA não poderão ser utilizados para :(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 74 Os pedidos, acompanhados do Plano de Trabalho deverão ser entregues na Secretaria Executiva do CONSEMA, que os analisara num prazo de 10 (dez) dias úteis, verificando a documentação apresentada, bem como a oportunidade e compatibilidade do projeto. §1o. - Os pedidos considerados aptos pela analise previa, deverão ser protocolados e encaminhados para parecer a técnicos especializados que não pertençam à instituição proponente. §2o. - Os técnicos especializados solicitarão, quando necessário, maior detalhamento do projeto ao CONSEMA, que devera entrar em contato com o proponente para atendimento da solicitação. §3o. - Devera ser incluído no custo total de cada projeto, um percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) para custeio das atividades de analise, acompanhamento, supervisão, avaliação e divulgação dos mesmos, que ficara retido na SECTMA.
Art. 74 - O órgão ou entidade interessada em obter recursos do FEMA antes de apresentar um projeto, deverá enviar uma carta-consulta, nos moldes constantes das Normas de Procedimentos do FEMA, para análise da SECTMA.(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 75 O proponente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para enviar a complementação de documentos e informações solicitadas pela SECTMA, pelos pareceristas ou pelo CONSEMA. §1o. - O prazo referido no caput deste artigo, será contado da data da expedição da correspondência pela SECTMA. §2o. - As instituições que estiverem inadimplentes, terão um prazo de 90 (noventa) dias para regularizarem sua situação, a contar da data da respectiva comunicação. §3o. - A não regulamentação no prazo estabelecido, implicara no arquivamento do processo.
Art. 75 - Deverá ser incluído no custo total de cada projeto, um percentual a ser definido nas Normas de Procedimentos Operacionais do FEMA, para custear despesas necessárias à viabilização do projeto, nos termos estipulados neste Decreto, que ficará retido na SECTMA. (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 76 serão considerados prioritários os projetos das seguintes áreas temáticas: I - controle ambiental; II - recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação; III - proteção e controle dos recursos hídricos; IV - extensão florestal, manejo sustentado e conservação dos recursos naturais renováveis; V - planejamento, implantação e gestão de Unidade de conservação; VI - fortalecimento e desenvolvimento institucional; VII - educação ambiental e divulgação; VIII- pesquisa e desenvolvimento de tecnologia ambiental.
Art. 76 - Serão considerados prioritários os projetos das seguintes áreas temáticas:
Art. 77 A gestão do FEMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, e de responsabilidade da SECTMA, sendo supervisionada pelo CONSEMA.
Art. 77 - Os projetos relativos às áreas relacionadas no artigo anterior deverão, ainda, levar em conta : (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 78 Compete ao CONSEMA: I - orientar e aprovar a captação dos recursos do FEMA; II - fixar critérios para analise previa de projetos; III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e diretrizes do FEMA; IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FEMA; V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação dos projetos; VI - aprovar relatórios técnicos; VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações; VIII - propor cronograma de desembolso dos recursos do FEMA ou respectivas reformulações; IX - elaborar o relatório anual de atividades promovendo sua divulgação; X - fiscalizar a execução dos projetos aprovados com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas executivo e financeiro; XI - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites; XII - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do FEMA e posição das aplicações realizadas, preparadas pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela SECTMA. XIII - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FEMA, em conformidade com a política estadual do meio ambiente e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; XIV - aprovar modelos e manuais para elaboração de projetos; XV - resolver os casos omissos. Parágrafo único - O CONSEMA contara com o apoio técnico da SECTMA e da CPRH, particularmente no que se refere a analise previa, acompanhamento e avaliação de projetos.
Art. 78 - Compete à SECTMA: (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 79 A liberação de recursos financeiros para Entidades Publicas e Privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Trabalho, as disponibilidades orçamentárias, a autorização do CONSEMA, a assinatura de convênios e, ainda, ao atendimento dos seguintes pré-requisitos: I - ter aprovada a prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente; II - não existência de débitos ambientais.
Art. 79 - Compete ao CONSEMA: (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Parágrafo Único - O CONSEMA contará com o apoio técnico da SECTMA, da FACEPE, do ITEP e da CPRH, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos. (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 80 A SECTMA, ao liberar recursos para órgãos ou entidades, encaminhara aos mesmos: I - copia do convenio devidamente assinado; II - copia dos documentos orçamentários e financeiros; III - formulários referentes à prestação de contas; IV - roteiros para apresentação do relatório Técnico. §1o. - serão suspensos os desembolsos de recursos aos proponentes dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas. §2o. - Os executores deverão reembolsar ao FEMA, imediatamente, a totalidade do montante desembolsado, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 80 - A liberação de recursos financeiros fica condicionada à aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à autorização do CONSEMA, à assinatura de convênios ou outros termos legais."(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 81 O saldo financeiro do FEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a credito do mesmo Fundo.
Art. 81 - O saldo financeiro do FEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 82 A prestação de contas dos recursos recebidos do FEMA deverão ser entregues pelos órgãos ou entidades executoras a SECTMA ate 30 (trinta) dias apos o termino da vigência do convenio.
Art. 82 - A prestação de contas dos recursos recebidos do FEMA deverá ser entregue pelos proponentes executores à SECTMA até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 83 A prestação de contas devera ser constituída dos seguintes documentos: I - relatório final do executor do projeto; II - demonstrativo da execução da receita e da despesa; III - relação dos pagamentos efetuados; IV - termo de aceitação da obra, se for o caso; V - extrato bancário conciliado da conta especifica; VI - relação dos bens e equipamentos adquiridos; VII - guia de recolhimento do saldo, se houver; VIII- copia do despacho adjudicatório da licitação realizada ou justificada de sua dispensa, com o respectivo embasamento legal.
Art. 83 - A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 84 A SECTMA, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data da apresentação de contas, devera analisar e emitir parecer conclusivo, a vista da documentação apresentada, com as observações julgadas importantes ao perfeito esclarecimento dos fatos. Parágrafo único - Na falta de prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou não cumprimento de diligencias determinadas, a SECTMA, tomara as providencias administrativas cabíveis.
Art. 84 - A SECTMA, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado a partir da data da apresentação da prestação de contas, à vista da documentação apresentada, deverá analisá-la encaminhando-a posteriormente para a Secretaria da Fazenda. Parágrafo Único - Na falta de prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou não cumprimento de diligências determinadas, a SECTMA tomará as providências administrativas cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 21.698/1999)
Art. 85 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 86 Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de maio de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Sergio Machado Rezende Jose Carlos Lapenda Figueirôa João Joaquim Guimarães Recena
ANEXO 1 Atividades ou Empreendimentos sujeitas ao Licenciamento Ambiental EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS Atividades de transformação e beneficiamento e matérias primas em produtos, tais como: - Industriais - Usinas de asfalto - Recicladoras de papel, plástico, vidro, metal e outros - Beneficiamento de minerais - Lavanderias industriais - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS DE PESQUISA E EXTRACAO DE MINERAIS - Atividades de extração de bens minerais - Atividades de pesquisa de minerais - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS DE TRATAMENTO E/OU DISPOSICAO DE RESIDUOS - Aterros sanitários - Usinas de reciclagem de lixo - Incineradores - Aterros industriais - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS DE ESGOTO SANITARIO - Estações de Tratamento de Esgoto - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos sanitários - Conjuntos habitacionais - Loteamentos - Condomínios - Complexos turísticos - Hotéis - Sistema unifamiliares de esgotamento sanitário - Distrito de Pólo Industrial - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVICOS - Hospitais, clinicas e congêneres - Laboratórios de analises clinicas, biológicas, radiológicas e físico-químicos - Panificadoras - Postos de gasolina - Lava-jatos - Armazéns gerais - Empreendimentos de aplicação de produtos químicos - Lavanderias não industriais - Supermercados - Transportadoras - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS VIARIOS - Rodovias - Ferrovias - Hidrovias - Metrovias - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS - Atividades de criação de animais, tais como: - Suinocultura - Piscicultura - Avicultura - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS - Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola - Atividades agrícolas - Projetos de Assentamentos e de Colonização - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO DE SUBSTANCIAS PERIGOSAS - Depósitos de combustáveis e inflamáveis - Depósitos de produtos químicos - Terminais de carga e descarga de produtos químicos - Sistemas de transporte por dutos - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS E OBRAS DIVERSAS - Aeroportos - Portos - Atracadouros - Barragens e diques - Retificação de curso d'água - Linhas de transmissão de energia elétrica - Obras de produção de energia - Outras atividades similares EMPREENDIMENTOS COM UTILIZACAO DE RECURSOS HIDRICOS - Barragens - Atividades com utilização de recursos hídricos - Exportação de água mineral - Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água - Transposição de bacias hidrográficas - Outras atividades similares
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