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Decreto 20.491 - 23/04/1998 |
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DECRETO Nº 20.491, DE 23 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre a criação, implantação e operacionalização das Centrais de Atendimento ao Cidadão.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual,
Considerando que a prestação descentralizada e eficaz de serviços públicos concorre para a melhoria dos padrões de atendimento ao cidadão;
Considerando que as Centrais de Atendimento ao Cidadão foram planejadas com o objetivo de prestar serviços de atendimento ao cidadão com alto padrão de qualidade e eficiência;
Considerando, finalmente, competir a Secretaria de Administração a tarefa de coordenar a prestação de serviços aos cidadãos no âmbito das Administrações Direta e Indireta,
DECRETA:
Art. 1o. Ficam criadas as Centrais de Atendimento ao Cidadão, a serem implantadas em todo o Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Administração, nos termos do presente Decreto.
Art. 2o. As Centrais de Atendimento ao Cidadão são ambientes que concentram, em um mesmo espaço físico, unidades representativas de diversos oragos e entidades da Administração Publica Direta e Indireta, para atender as demandas de serviços pelos cidadãos.
Art. 3o. As Centrais de Atendimento ao Cidadão funcionarão de Segunda-feira a Sábado em 2 (dois) turnos diários.
Art. 4o. A organização e funcionamento das Centrais de Atendimento ao Cidadão deverão ser definidas no Regulamento da Secretaria de Administração.
Art. 5o. Qualquer alterarão na estrutura de atendimento e prestação de serviços de cada órgão e entidade integrante das Centrais dependera da aprovação da Secretaria de Administração.
Art. 6o. O exercício nas Centrais será precedido de processo de seleção, do qual poderão participar servidores e empregados públicos estaduais. "Art. 6o. O exercício nas Centrais será precedido de processo de seleção do qual poderão participar servidores ativos com vinculo permanente e empregados públicos estaduais.(Redação dada pelo Decreto n.º 20.538/1998) Parágrafo único - As categorias a seguir somente poder ao participar do referido processo se previamente autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de origem: I - professores com exercício em sala de aula; II - servidores militares; III - agentes e escrivães de policia; IV - servidores lotados em hospitais de porte 1; V - atendentes de enfermagem do Hospital de Servidores do Estado - HSE; VI - auxiliares de assistência medica.
Art. 7o. Os servidores e empregados públicos estaduais selecionados na forma do artigo anterior estarão obrigatoriamente liberados para exercício nas Centrais e serão submetidos a treinamento nas áreas de relacionamento interpessoal, de desenvolvimento das habilidades técnicas e de fortalecimento da consciência publica.
Art. 8o. Ficam assegurados aos servidores e empregados públicos estaduais, em exercício nas Centrais, os respectivos direitos e vantagens inerentes aos respectivos cargos, nos termos da Lei Complementar no. 13, de 30 de janeiro de 1995 e legislação correlata, e as demais vantagens compatíveis com a respectiva legislação de regência.
Art. 9o. O Secretario de Administração, mediante Portaria, atribuíra a cada servidor e empregado publico estadual em exercício nas Centrais gratificação equivalente a Função Gerencial Gratificada - FGG-2 ou FGG-3, levando em consideração o grau de complexidade do serviço prestado e o nível de especialização do servidor.
Art. 10. E vedada a atribuição das gratificações referidas no artigo antecedente aqueles que percebam gratificações ou representações decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo em comissão, inclusive a titulo de estabilidade financeira e por participação em grupo de trabalho. Parágrafo único. Para os servidores que se enquadrarem na hipótese prevista no capuz do presente artigo, facultado o direito de optar pela gratificação referida no art. 9 deste Decreto. Art. 10o. Os servidores titulares de cargos em comissão ou designados para funções gratificadas poderão ter exercício nas Centrais e perceberem as gratificações referidas no artigo anterior, desde que exonerados ou dispensados dos respectivos cargos ou funções. Parágrafo único. Aos servidores que percebam adicional de estabilidade financeira ou participem de grupo de trabalho, e facultado o direito de optar pela gratificação referida no art. 9o. deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 20.538/1998)
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado DILTON DA CONTI OLIVEIRA ROBERTO FRANCA FILHO JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE EVERALDO ROCHA PORTO GILLIATT HANOIS FALBO NETO SILKE WEBER MASSILON GOMES FILHO MAURO MAGALHAES VIEIRA FILHO JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA SERGIO MACHADO REZENDE FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO JOSE EVALDO COSTA JOAO BOSCO DE ALMEIDA MOISES ALVES ALCANTARA GUSTAVO JOSE MONTEIRO GUIMARAES ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NOBREGA DA CUNHA ABELARDO JOSE OLIMPIO DOS SANTOS TADEU LOURENCO DE LIMA
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