Decreto 19.041 - 27/03/1996

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DECRETO Nº 19.041, DE 27 DE MARÇO DE 1996.

 

EMENTA: Altera o Decreto no. 18.355, de 15 de fevereiro de 1995, que institui a Comissão Estadual de Emprego.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Resolução no. 80, de 28 de abril de 1995, que estabelece critérios para reconhecimento pelo CODEFAT, de comissões de emprego constituídas em nível Estadual e Municipal, no âmbito do Sistema Publico de Emprego:

 

DECRETA:

 

Art. 1o. - O parágrafo único do artigo 1o., os artigos 2o. e 7o. do Decreto no. 18.355, de 15 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o. ................................................................

Parágrafo único - A comissão Estadual de Emprego - CEE, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, e considerada instancia superior em relação as comissões Municipais que a ela estarão vinculadas, salvo em casos excepcionais, por decisão conjunta do MTb/CODERAT e Governo de Pernambuco/CEE.

Art. 2o. - Compete a comissão Estadual de Emprego:

I - aprovar seu Regimento Interno, observando os critérios estabelecidos pela resolução no. 80 do CODEFAT;

II - homologar o Regimento Interno das comissões Municipais de Emprego;

III - propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

IV - articular-se com instituições publicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para orientação de suas ações e de atuação do sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

V - articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos Programas de geração de Emprego e Renda, visando integrar suas ações;

VI - promover o intercambio de informações com outras comissões estaduais e municipais de emprego, objetivando não apenas a integração, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VII - formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema de Emprego, em consonância, com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT.

VIII - propor a alocação de recursos por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego, no âmbito correspondente;

IX - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego e ao Programa de geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT;

X - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência para que seja submetido a aprovação do MTb/CODEFAT;

XI - homologar o Plano de Trabalho apreciado pelas comissões Municipais de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;

XII - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de geração de Emprego e Renda;

XIII - propor a coordenação do Sistema Nacional de Emprego, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XIV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de geração de Emprego e Renda;

XV - examinar, em primeira instancia, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego;

XVI - criar grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e pirataria em igual numero de representantes dos Trabalhadores, dos Empregadores e do Governo, o qual poderá a seu critério constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades especificas;

XVII - subsidiar quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XVIII - encaminhar, apos avaliação, as diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio crediticio;

XIX - receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do FAT;

XX - elaborar relatórios sobre a analise procedida, encaminhando-os ao MTb/CODEFAT, apos procedida a consolidação dos dados enviados pelas comissões Municipais de Emprego;

XXI - acompanhar de forma continua os projetos em andamento no Estado de Pernambuco que contem com recursos do FAT;

XXII - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos da pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXIII - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de geração de Emprego e Renda.

Art. 7o. - A reunião plenária e o fórum maximo de decisão da comissão devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada mês, em dia, hora e local, marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

§ 1o. - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da comissão ou de um terço de seus membros.

§ 2o. - As deliberações da comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 3o. - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, e ao Governo Estadual caberá designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego. § 4o. - O mandato de cada representante e de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 5o. - Pela atividade exercida na comissão, os seus membros, titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, cabendo a cada instituição representada arcar com as despesas de seus representantes."

 

Art. 2o. - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3o. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de MARCO de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA