Decreto 18.355 - 15/02/1995

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DECRETO Nº 18.355, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.

 

EMENTA: Institui a Comissão Estadual de Emprego.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Emprego, nos termos da Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Parágrafo único - A Comissão Estadual de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, é considerada instância superior no âmbito estadual, estando a ela vinculadas as Comissões Municipais, salvo em casos excepcionais, por decisão especifica do Ministério do Trabalho/CODEFAT.

Parágrafo único - A comissão Estadual de Emprego - CEE, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, e considerada instancia superior em relação as comissões Municipais que a ela estarão vinculadas, salvo em casos excepcionais, por decisão conjunta do MTb/CODERAT e Governo de Pernambuco/CEE.

(Redação dada pelo Decreto 19.041/1996)

Art. 2º Compete á Comissão,

I - aprovar seu Regimento Interno;

II - homologar o Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego;

III - propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicas e do desempenho estrutural sobre o mercado de trabalho;

IV - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vista a obtenção de subsídios para orientação de suas ações e de atuação do Sistema Nacional de emprego;

V - articular-se com foruns e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda, visando á, integração do Sistema Nacional de Emprego;

VI - formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;

VII - propor a alocação de recursos por áreas de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego, no âmbito correspondente;

VIII - fazer cumprir os critérios técnicos definidos pela MTb/CODEFAT, na alocação e utilização com recursos do Convênio Sistema Nacional de Emprego;

IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido á aprovacão do MTb/CODEFAT;

X - homologar o Plano de Trabalho apreciado pelas Comissões Municipais de Emprego, integrando-o ao Plano do Trabalho do Sistema Nacional de Emprego Estadual;

XI - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;

XII - propor á Coordenação do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas do Plano de Trabalho, quando necessário;

XIII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;

XIV - examinar e aprovar, em primeira instância, o Relatório de Atividades e prestação de contas apresentadas pelo Sistema Nacional de Emprego;

XV - criar grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá a seu critério constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades especificas;

XVI - subsidiar, quando solicitada, as deliberacões do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XVII - acompanhar, na sua área de competência, a utilizacão dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

 

Art. 2o. - Compete a comissão Estadual de Emprego:

I - aprovar seu Regimento Interno, observando os critérios estabelecidos pela resolução no. 80 do CODEFAT;

II - homologar o Regimento Interno das comissões Municipais de Emprego;

III - propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

IV - articular-se com instituições publicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para orientação de suas ações e de atuação do sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

V - articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos Programas de geração de Emprego e Renda, visando integrar suas ações;

VI - promover o intercambio de informações com outras comissões estaduais e municipais de emprego, objetivando não apenas a integração, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VII - formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema de Emprego, em consonância, com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT.

VIII - propor a alocação de recursos por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego, no âmbito correspondente;

IX - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego e ao Programa de geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT;

X - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência para que seja submetido a aprovação do MTb/CODEFAT;

XI - homologar o Plano de Trabalho apreciado pelas comissões Municipais de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;

XII - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de geração de Emprego e Renda;

XIII - propor a coordenação do Sistema Nacional de Emprego, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XIV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de geração de Emprego e Renda;

XV - examinar, em primeira instancia, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego;

XVI - criar grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e pirataria em igual numero de representantes dos Trabalhadores, dos Empregadores e do Governo, o qual poderá a seu critério constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades especificas;

XVII - subsidiar quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XVIII - encaminhar, apos avaliação, as diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio crediticio;

XIX - receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do FAT;

XX - elaborar relatórios sobre a analise procedida, encaminhando-os ao MTb/CODEFAT, apos procedida a consolidação dos dados enviados pelas comissões Municipais de Emprego;

XXI - acompanhar de forma continua os projetos em andamento no Estado de Pernambuco que contem com recursos do FAT;

XXII - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos da pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXIII - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de geração de Emprego e Renda.

(Redação dada pelo Decreto 19.041/1996)

 

Art. 3º A Comissão Estadual de Emprego será constituída de forma tripartite a paritária, contando com a representação, em igual número, de trabalhadores, empregadores e do governo, mediante indicação dos seguintes órgãos e entidades,

I - Secretaria do Trabalho a Ação Social;

II - Secretaria de Agricultura;

III - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

IV - Delegacia Regional do Trabalho;

V - Central Unica dos Trabalhadores/CUT;

VI - Força Sindical;

VII - Confederação Geral dos Trabalhadores/COT;

VIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco/FETAPE;

IX - Federação das Indústrias de Pernambuco/FIEPE;

X - Federação do Comércio Atacadista de Pernambuco/FCAPE;

XI - Federação de Agricultura do Estado de Pernambuco/FAEPE;

XII - Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários do Estado de Pernambuco/FEAMEPE;

§1º Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicará um representante e seu respectivo suplente.

§2º Nos termos do disposto no "caput" deste artigo, a composição da Comissão será formalizada por ato do Secretário do Trabalho e Ação Social.

 

Art 4º A Comissão Estadual de Emprego será constituída dos seguintes órgãos;

I - o Colegiado;

II - a Presidência;

III - a Secretaria Executiva.

 

Art. 5º A Presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do governo, trabalhadores e empregadores.

§1º A eleição do Presidente da Comissão acorrerá por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§2º O mandato do Presidente terá a duração de 12 meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação Estadual do SINE.

Art. 7º Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, cabendo a cada instituição representada arcar com as despesas de seus representantes.

Parágrafo Unico. A reunião plenária é o fórum máximo de decisão da Comissão devendo ser convocada ordinariamente no mínimo a cada 2 (dois) meses a suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos de seus membros.

 

Art. 7o. - A reunião plenária e o fórum maximo de decisão da comissão devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada mês, em dia, hora e local, marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

§ 1o. - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da comissão ou de um terço de seus membros.

§ 2o. - As deliberações da comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 3o. - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, e ao Governo Estadual caberá designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.

§ 4o. - O mandato de cada representante e de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 5o. - Pela atividade exercida na comissão, os seus membros, titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, cabendo a cada instituição representada arcar com as despesas de seus representantes."

(Redação dada pelo Decreto19.041/1996)

 

Art. 8º O apoio e o suporte administrativo necessários para organização, estrutura e funcionamento da Comissão caberão ao Governo do Estado através da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se a disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 1995.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

WILAME TORRES JANSEN

ALBERICO RODRIGUES DA SILVA

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOAO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA