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Decreto 17.163 - 10/12/1993 |
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DECRETO N° 17.163, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.
EMENTA: Aprova o Regulamento de Promoção da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do Art. 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar de Pernambuco (RPP), que a este acompanha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 8.086, de 30 de julho de 1902.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1993. Joaquim Francisco Freitas Cavalcanti Governador do Estado Jose Romero Rodrigues Leite
REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
Capítulo I Generalidades
Art. 1° Este regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de Praças em serviço ativo na Polícia Militar de Pernambuco, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2° A promoção é o ato administrativo que, em atendimento às necessidades da Corporação, visa o preenchimento das claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.
Art. 3° A promoção de Praça ao grau hierárquico superior, será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua este Regulamento. Capítulo II Dos Critérios de Promoção
Art. 4° As promoções serão realizadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - por bravura; IV - “Post-Mortem” Parágrafo Único. No caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5° A promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e Qualificação Policial Militar Particular (QPMP).
Art. 6° A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduados entre meus piores e que, qualificados na Ficha de Promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente. Parágrafo Único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Geral (GPMG) e Qualificações Policial Militar Particular (QPMP).
Art. 7° A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento obedecido os critérios: I - para a primeira vaga será selecionado um graduado entre os dois que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso; II - para a segunda vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir: III - para a terceira vaga será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir e assim por diante. Parágrafo Único. Se um graduado estiver colocado em primeiro lugar nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, respectivamente, e a vaga de promoção for antiguidade, concorrerão à primeira vaga de Merecimento, o segundo e a terceiro colocado no Quadro de Acesso por Merecimento, procedendo as demais promoções, de acordo com os incisos I, II e III deste Artigo.
Art. 8° A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. §1° A promoção por bravura será efetivada pelo Comandante Geral somente nas operações policiais militares realizadas na vigência do estado de guerra. §2° Na proposição por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecido neste Regulamento. §3° Será proporcionada á Praça promovida, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso à graduação a que foi promovida, de acordo com este Regulamento.
Art. 9° A promoção “post-mortem” será efetivada quando a Praça falecer em uma das seguintes situações; a) em ação de preservação da ordem pública; b) em conseqüência deferimento recebido na preservação da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nela tenham sua causa originária; e em acidente em serviço definidos em lei, ou em conseqüência de doenças que nelas tenham sua causa originária. §1° A Praça será também promovida se, ao falecer satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antiguidade ou merecimento. §2° A promoção que resultar das situações estabelecidas nas letras a, b e c, independerá daquela prevista no §1°. §3° Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste Artigo, serão comprovados por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa hospitalar, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e registros de baixas, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. §4° No caso de falecimento da Praça, será efetuado “post-mortem” a promoção por bravura, que resultaria das conseqüências do Ato. §5° A promoção “post-mortem” será instruída por sindicância realizada pela OME a que pertencia a Praça.
Art 10. A promoção em ressarcimento de preterição é feita após ser reconhecida praça preterida, o direito a promoção que lhe caberia. Parágrafo Único. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da data, ficando excedente o último da escala hierárquica.
Art. 11. As promoções serão efetuadas alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, para preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e Qualificação Policial Militar Particular (QPMP). Parágrafo Único. A distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será falta de forma contínua, em seqüência ás promoções realizadas na data anterior.
Capítulo III Das Condições Básicas
Art. 12. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior por antiguidade: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; II - ter Completado até a data de promoção, os seguintes requisitos: a) Interstício mínimo: 1 - Primeiro-Sargentos: 10 (dez) anos de efetivo serviço, 02 (dois) dos quais na graduação; 2 - Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação; 3 - Terceiro-Sargento: 04 (quatro) anos na graduação. b) Serviço arregimentados: 1 - Primeiro-Sargento. 01 (um) ano; 2 - Segundo-Sargento: 02 (dois) anos; 3. Terceiro-Sargento: 04 (quatro) anos; III - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; IV - ter sido submetido à inspeção de saúde para fins de promoção; V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (GA) de sua respectiva Qualificação. §1° Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado: I - em Unidade Operacional; II - em Unidade e órgão de Apoio; III- em funções técnicas de umas especialidades, pelos graduados músicas, em qualquer Organização Policial Militar. §2° As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste regulamento, poderão ser reduzidas à metade através de Portaria de Comando Geral da Corporação mediante proposta da Comissão de promoção de Praças tendo em vista a renovação nas Qualificações.
Art. 13. Na promoção por merecimento, além de satisfazer às condições do artigo anterior, o Sargento deve esta classificado pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, o total de vagas a preencher por este critério.
Art. 14. O graduado agregado, quando no desempenho do cargo policial militar o, considerado de natureza policia militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios.
Art. 15. A incapacidade física temporária, verificação em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem conseqüentemente promoção da Praça à graduação imediata. Parágrafo Único. No caso de incapacidade física definitiva ou temporária por prazo superior a 02 (dois) anos Militares de Pernambuco.
Art. 16. A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e de Formação de Cabos (CFC) obedecerá às condições estabelecidas nos incisos III e VI art. 12 e os seguintes critérios: "Art. 16 - A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de Formação de Sargento (CFS) e de Formação de Cabo (CFC) obedecerá as condições estabelecidas nos incisos III e IV do art. 12, bem como as previstas no art. 29 e seus incisos, acrescidas nos seguintes critérios:(Redação dada pelo Decreto n.º 18.893/1995) I - A promoção por antiguidade observará a ordem classificação final entre os concluintes, a média global do curso, além dos critérios estipulados no estatuto dos Policiais Militares; II - a promoção por merecimento obedece rigorosamente à ordem de merecimento decorrente da classificação no respectivo Cursor; III - após a promoção, os 3° Sargentos e os cabos recém promovidos serão colocados na escala hierárquica, antiguidade que couber, decorrente de sua classificação final Curso.
Art. 17. graduado que se julgar prejudicado conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso ao Comandante Geral, nos estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares e dentro período previsto no anexo “C” deste Regulamento.
Art. 18. O graduado será ressarcido de preterição de que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo esteja respondendo, com sentença passada em julgados; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; V - tiver sido prejudicado por comprovado em administrativo. §1° Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do Inciso Regulamento. §2° A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado foi preterido.
CAPITULO IV Do Processamento das Promoções
Art. 19. As promoções às graduações de Subtenente PM, Primeiro e Segundo Sargento PM, serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por Portarias do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções.
Art. 20. Os Soldados PM e os alunos oriundos do meio civil, que concluírem o CFS com aproveitamento e dentro do limite de vagas existentes, serão Promovidos diretamente a Terceiro-Sargento PM, pelos critérios previstos nos Incisos I e II do Art. 16.
Art. 21. As promoções às graduações de Terceiro Sargento PM, e Cabo PM, serão realizadas a contar da data de conclusão do respectivo Curso, consoante a que dispõe a Art.16 deste Regulamento. §1° Os concluintes, terão asseguradas as suas promoções automaticamente ao final do Curso, mesmo não havendo vagas no QO, desde que preenchido o requisito do incluo I e III do Art. 12. §2° O Graduado promovido nas condições do Parágrafo anterior, ficará excedente em sua Qualificação, até que seja aberta vaga na respectiva escala hierárquica.
Art. 22. Para a promoção à graduação de Primeiro Sargento PM, será exigida a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS.
Art. 23. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no Anexo “C" e obedecerá a seqüência abaixo: I - encerramento das alterações para organização dos GA; II - remessa à CPP das Folhas de Alterações Pela DP; III - cômputo das vagas existentes publicadas em 80; IV - inspeção de saúde; V - entrada das Atas na CPP; VII - prazo para Interposição de Recurso Administrativo. Parágrafo Único. Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado, após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento constantes exceto as constantes do art. 31 deste Regulamento.
Art. 24. Serão computadas para fins de promoção as vagas decorrentes de: I - promoção à graduação Imediata; II - passagem à inatividade; III - licenciamento do serviço ativo; VI - falecimento; V - aumento do efetivo. §1° As vagas ocorrerão: I - na data de publicação do ato de promoção, passagem à inatividade e licenciamento do serviço ativo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II- na data do falecimento, constante da Certidão de óbito; III - como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo. §2° O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento por excedente. §3° Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "em ofício” para a reserva remunerada, já prevista até a data de promoção. §4° As vagas decorrentes de ressarcimento de preterição só serão consideradas originou for publicado ante, da data de publicação vagas.
Art. 25. As promoções por ato de bravura, ou ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de data e vagas. Parágrafo único. Os promovidos por ato de bravura permanecerão excedentes em suas qualificações, até a abertura de vagas em suas graduações.
Art. 26. As promoções previstas no Art. 11 ocorrerão nos dias 11 de junho e 31 de dezembro de cada ano, para as vagas e computadas, até ou 22 de março e 22 de setembro; respectivamente. Parágrafo Único. A promoção “post-mortem” ocorrerá qualquer data.
Capitulo V Dos Quadros de Acesso
Art. 27. O quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de graduado, organizado por QPMG e QPMP, em cada graduação, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) - e por merecimento - Quadro de Acesso Por Merecimento (GAM), e serão elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no art. 25 deste Regulamento. Parágrafo Único. O graduado só poderá figurar no GA de sua GPMG.
Art. 28. Os QAA e QAM e QAM, serão organizados respectivamente, em número de graduados igual a 02 (duas) vezes o número total de vagas na qualificação, recrutados entre os mais em cada QPMG e QPMP, numerados e relacionados, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para ingresso em Quadro de Acesso: I- no QAA - na ordem de Precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Pessoal da Polícia Militar - Subtenente a Sargentos, última edição atualizada; II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção. Parágrafo Único. Excetuados os casos de inexistência de graduados habilitados em quantidade suficiente nos GAA e QAM, quando ocorrerem menos de 07 (sete) vagas, estes não poderão conter, respectivamente, número de candidatos inferior a: I - 06 (seis) quando houver 01 (uma) a 03 (três) vagas; II - 12 (doze) quando houver 04 (quatro) a 06 (seis) vagas.
Art. 29. Não será incluído em GA o graduado que: I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I, II e III do Art.11 deste Regulamentos; II - esteja “sub judice” ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial militar ou estiver respondendo a inquérito policial cujo crime afete a honra pessoal e o pundonor da classe policial militar; III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; IV - esteja respondendo o Conselho de Disciplina; V - tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar, ressalvado o prescrito no §4° do VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse Particular (LTIP); VIII - seja considerado desertor; IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar em inspeção de saúde; X - seja considerado desaparecido ou extraviado.
Art. 30. Será excluído do GA o graduado que; I - tenha sido nele incluído indevidamente; II - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição; III - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo; IV - venha a incidir artigo precedente.
Art. 31. Será excluído do OAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que: I - agregar ou estiver agregado: a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde da pessoa da família, por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos; b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público, civil temporário não eletivo, inclusive na Administração Indireta; por ter passado à disposição do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território, Distrito Federal e de Municípios, para exercer função de natureza civil; II - ultrapassar, na graduação, na situação de à disposição de órgão estranho a Corporação, mesmo que no exercício do cargo considerado de interesse policial-militar, no prazo de quatro anos. Parágrafo Único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação, ou a ela retornar, 30 (trinta) dias antes da promulgação do Quadro de Acesso.
Art 32. Os documentos básicos necessários à organizações dos Quadros de Acesso são Folhas de Alterações e a ficha de Promoção.
Art. 33. Os Comandante, Chefe ou Diretor da OME, deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhes são subordinados, em ficha de conceito própria, estabelecida no Anexo “B”.
Capitulo VI Da Ficha de Promoção
Art. 34. A Ficha de Promoção destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido no Anexo “A” e será elaborada pela Comissão de Promoção de Praças.
Art. 35. A Ficha de Promoção será preenchida com dados colhidos nas Folhas de Alterações e na Ficha de Conceito, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso. §1° Receberão valores numéricos positivos: I - tempo de efetivo serviço; II - cursos policiais militares; III - medalhas e condecorações; IV - elogios; e V - conceito moral e profissional. §2° Receberão valores numéricos negativos: I - punições disciplinares; II - condenações por crime militar ou comum; III - falta de aproveitamento em curso policial militar
Art. 36. No tempo de efetivo serviço serão considerados: I - em função policial-militar, desde a data de Praça ate a data de encerramento das alterações, contando-se 01 (um) ponto por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; II - na graduação atual, desde a data da promoção ate a data de encerramento das alterações, contendo-se 02 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.
Art. 37. Para os cursos policiais militares, concluídos com aproveitamento, considerando-se o ultimo CFS ou CAS realizado e o Curso de Especialização ou Extensão de maior menção, quando o graduado possuir mais de um, serão atribuídos, os seguintes valores: I - 30 (trinta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, para as menções “MUITO e BEM” e “BEM” nos Cursos de Formação de Sargentos ou equivalente; II - 50 (cinqüenta) e 30 (trinta) pontos, respectivamente, para as menções “MUITO BEM” e “BEM”, nos cursos de aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes. III - 15 (quinze) e 31 (dez) pontos, respectivamente, para as menções “MUITO BEM” e “BEM”, nos cursos de especialização ou equivalentes. Parágrafo Único. Quando o graduado possuir também os cursos de especialização ou extensão cujos resultados finais tenham sido expressos como “APTO” ou “INAPTO” para exercer determinadas funções, considerando apenas um dos referidos cursos, deverá ser-lhe atribuídos quando considerados “APTO”, o valor de 10 (dez) pontos correspondentes a menção “BEM”.
Art. 38. As medalhas e condecorações conferidas as Praças em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes: I - Bravura....................................35; II - Pernambucana do Mérito.............25; III - Pernambucana d Mérito Policial Militar.20; IV - Pernambucana do Mérito Policial ......15; V - Pernambucana do Mérito Jurídico Militar....15; VI - Ordem do Mérito Guararapes........30; VII - do Serviço Policial Militar: a) TS-1 (dez anos) .........................05; b) TS-2 (vinte anos).........................07; c) TS-3 (trinta anos).......................10; VIII - Aplicação e Estudo: Premio Tiradentes - 1º lugar..............10. Parágrafo Único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos oficiais nacionais ou internacionais a Praça da Corporação, terão numéricos atribuídos pelo Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças, não podendo ser superior a 30 (trinta) pontos.
Art. 39. Serão destacados com atribuição de pontos os elogios caracterizados pelas seguintes ações; I - ação de bravura no cumprimento do dever descrita inequivocadamente em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças, se não acarretou promoção por bravura ou concessão de medalha - 20 (vinte) pontos; II - ação meritória, de caráter excepcional, com riscos da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças - 15 (quinze) pontos.
Art. 40. No conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores; I - no comportamento Policial Militar - excepcional, ótimo e bom 70, 50 e 30 pontos, respectivamente; II - nas contribuições de caráter Técnico-Profissional, 10 pontos para cada trabalho original, desde que publicada sua aprovação em Boletim Geral da Corporação; III - no conceito do Comandante. Diretor ou Chefe de OPM, conforme o especificado no inciso III do artigo 46, deste Regulamento. Parágrafo único. Na Ficha de Promoção, o grau de Conceito do Comandante será a média aritmética de todos os graus de "Conceito Final” da Ficha de Conceito de Sargento, atribuídos na graduação atual.
Art. 41. Os valores numéricos negativos nervos atribuídos da seguinte maneira: I - punições disciplinares: 08 (oito) pontos para cada prisão; II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado: 100 (cem) pontos para cada condenado computados para promoção a seguir; III - falta de aproveitamento em curso policial militar computando-se 40 (quarenta) pontos para cada desligamento com falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no CAS, ou nos cursos de Especializado ou Extensão, computados para a promoção. § 1° Para a aplicação ao do disposto no Inciso I deste artigo, deverá ser considerada a seguinte equivalência: 02 (duas) detenções vale 01 (uma) prisão e 02 (duas) repreensões valem uma detenção. § 2° No cômputo das transgressões disciplinares para registros de pontos negativos na Ficha de Promoção, somente será considerado o que corresponder a um número exato, desprezando-se o restante. § 3° Para a promoção de 1° Sargento PM serão computados as punições recebidas nas graduações de 3° e 2° Sargento PM, e para as promoções a Subtenente PM apenas as punições recebidas na graduação de 1° Sargento. § 4º Para efeito do disposto rio inciso III deste artigo, estes pontos serão também considerados para os graduados que forem desligados dos cursos cujo resultado for expresso como “APTO” ou “INAPTO”, caso o desligamento seja caracterizado pelos motivos expressos no citado dispositivo.
Art 42. O total de pontos da Ficha de Promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos.
CAPÍTULO VII Da Ficha de Conceito
Art. 43. A Ficha de Conceito de Sargento conterá dados indispensáveis á apresentação de Sargento nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil e será preenchida de próprio punho pelos Comandantes- Chefes ou Diretores de OME. Parágrafo Único. Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos: I - Excelente............................................................................................80; II - Muito Bom ........................................................................................60; III - Bom ..................................................................................................20; IV - Regular .............................................................................................20; V - Insuficiente ........................................................................................00;
Art. 44. No preenchimento da Ficha de Conceito do Sargento, deverão ser observadas as seguintes prescrições: I - o Conceito será dado de forma numérica para cada atributo; II - a ficha conterá, no mínimo 13 (treze) atributos apreciados, assinalando-se com NO (Não Observado) os demais; III - o Conceito Final, expresso em valor numérico, será igual á média aritmética dos atributos, não computados os NO, com aproximação até milésimo.
Art. 45. Quando o Conceito Final for superior a 70 ou inferior a 30, o Comandante, Chefe ou Diretor de OME deverá juntar à Ficha, justificativa fundamentada, que será analisada pela Comissão de Promoção de Praças.
Art. 46. A Ficha de Conceito de um graduado, movimentado de uma para outra OME e que tenha menos de 90 (noventa) dias apresentação, pronto para o serviço na OME de destino, será preenchido na OME de origem, que providenciará a remessa, diretamente à Comissão de Promoção de Praças.
CAPÍTULO VIII Da Inspeção de Saúde
Art. 47. O graduado incluído em QA deverá ser submetido imediatamente á Inspeção de Saúde. §1° A data e o resultado da Inspeção de Saúde deverão ser comunicadas à Comissão de Promoção de Praças, pela JMS, devendo ser remetida a cópia da ata, 10 (dez) dias antes da data de promoção. §2° Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as condições exigidas, o graduado que faltar à Inspeção de Saúde. §3° A Inspeção de Saúde para promoção tem a validade de 12 (doze) meses, desde que neste período a Praça não tenha sido julgada Incapaz para o serviço ativo da Corporação.
Art. 48. O graduado designado para comissão fora do Estado, de duração superior a 30 (trinta) dias, e que deva ser incluído em GA, será submetido, antes da partida, à Inspeção de Saúde, para fins de promoção.
CAPÍTULO IX Da Promoção de Músicos
Art. 49. as promoções dos graduados músicos obedecerão às normas, estabelecidas no presente Regulamento e às prescrições contidas neste Capítulo.
Art. 50. A promoção a Terceiro Sargento de QMP Músico, será efetuada em obediência ao disposto nos artigos 16, 20 e 21 deste Regulamento, podendo o Curso de Formação de Sargentos Músicos (CFSMus) ser realizado separadamente ou em conjunto com o Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Art. 51. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAG) habilitará o graduado músico no exercício das funções de Mestre das Bandas de Música.
Art. 52. A Ficha de Conceito de Sargento PM Mus será preenchida pelo Oficial Regente da Banda, com a devida aprovação do Comandante da OME.
CAPÍTULO X Da Comissão de Promoção de Praças.
Art. 53. A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros: I - Presidente: Chefe do Estado-Maior; II - Membro Nato: Diretor de Pessoal III - Secretário da Comissão de Promoção de Praças; IV - Membros 02 (dois) Oficiais Superiores designados pelo Comandante Geral anualmente.
Art. 54. A Comissão de Promoção de Praças se reunir ordinariamente, para apreciação e aprovação dos Quadros de Acesso, formulando propostas para as promoções por antiguidade e merecimento e, extraordinariamente, para examinar e emitir, parecer sobre os recursos a ela destinados.
Art. 55. A Comissão de Promoção de Praças compete precipuamente: I - organizar os GAA e GAM para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por GPMG e GPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo “C”; II - examinar e emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de Quadros de Acesso e direito de promoção; III - propor ao Comandante Geral a exclusão das Praças dos Quadros de Acesso que vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 30 e 31 deste Regulamento; IV - preparar o expediente de Promoção dos Concluintes dos Cursos de Formação de Cabos e Cursos de Formação de Sargentos de conformidade, com os artigos 21 e 26 deste Regulamento; V - proceder a investigação sumária dos atos considerados de bravura praticados por Praças, consoante no artigo 8° deste, propondo ao Comandante Geral se for o caso, a promoção por este Critério. VI- examinar e dar parecer sobre expediente realizado pelas OME, no que se refere à promoção “post-mortem” de Praças; VII - preencher a Ficha de Promoção dos graduados com os dados colhidos nas Folhas de Alterações e Fichas de Conceito; VIII - julgar os elogios formulados de acordo com o que dispõe u artigo 39 deste Regulamento; IX - analisar a justificativa apresentada pelo Comandante da OME que emitir conceito da Praça em valor superior a 70 (setenta) e inferior a 30 (trinta); X - solicitar, obedecido o calendário do Anexo “C”, dos órgãos de pessoal da Corporação ou elementos necessários para a elaboração das Fichas de Promoção, e dos Quadros de Acesso.
Art. 56. A Comissão de Promoção de Praças decidirá por meio de votos, tendo seu presidente apenas voto de qualidade.
Art. 57. A CPP deve se reunir com a presença de todos os membros e somente em caso de imperiosa necessidade poder-se-á Justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da Comissão.
Art. 58. As atribuições dos membros da Comissão de Promoção de Praças, bem como suas normas de funcionamento, serão aprovadas pelo Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias
Art. 59. O graduado promovido indevidamente, passara à situação de excedente. §1° O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número que lhe competir ira escala hierárquica quando a vaga a ser preenchido corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido para a promoção. §2° Não haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o graduado excedente satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento daquele claro.
Art. 60. A Praça que mudar de Qualificação Policial, ocupará na nova qualificação, o último lugar de sua graduação.
Art. 61. Os casos já decididos pela Comissão de Promoção de Praças, só serão revistas por provocação do interessado se apresentar fatos novos.
Art. 62. Este Regulamento entrará em vigor a partir de 10 de dezembro de 1993.
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado José Romero Rodrigues Leite
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