|
Decreto 16.748 - 09/07/1993 |
Inicio |
|
DECRETO N° 16.748, DE 09 DE JULHO DE 1993.
EMENTA: Introduz alterações no Decreto de nº 16.525, de 15 de março de 1993, relativamente à Instituição de Corregedoria no âmbito da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a decisão da Administração, acatando, inclusive, sugestão dos servidores fazendários, no sentido de ampliar para a área financeira o campo de atuação da Corregedoria instituída no âmbito da Secretaria da Fazenda.
DECRETA:
Art. 1° - A Corregedoria de que trata o Decreto n° 16.525, de 15 de março de 1993, passa a denominar-se Corregedoria Fazendária, ficando subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda. §1° - A Corregedoria Fazendária abrangerá, além das ações desempenhadas na área tributária, aquelas relativas à área financeira. Parágrafo 2° - Para os efeitos deste artigo, compete à Corregedoria Fazendária, relativamente à área financeira, executar, com as adequações cabíveis, as atribuições previstas no artigo 2°, do Decreto n° 16.525, de 15 de março de 1993, no campo de atuação da Diretoria de Finanças do Estado.
Art. 2° - Os §§ 2° e 3°, do artigo 1°, do Decreto n° 16.525, de 15 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° ............................................................................................................................................ §2° A Comissão de que trata este artigo será designada pelo Secretário da Fazenda, observado o seguinte: I - o coordenador da Comissão será escolhida entre os titulares do cargo do último padrão de Auditor Tributário ou auditor Financeiro do Tesouro Estadual, com no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício nas funções, com base em lista sêxtuplo contendo 02 (dois) nomes indicados pelo Diretor da diretoria de Administração Tributária - DAT, 02 (dois), pelo Diretor da Diretoria de Finanças do Estado DFE e 02 (dois) pelo SINDIFISCO; II - os demais integrantes da Comissão, em quantitativo os 03 (três) Auditores Tributários e 03 (três) Auditores Financeiros com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício nas funções, sendo 1 (um) representante de cada um dos cargos dos três padrões, serão indicados da seguinte forma: a)as 04 (quatro) primeiras indicações, pela Administração Fazendária, sendo 02, pelo Diretor da DAT e 02, pelo Diretor da DFE; b)as 02 (duas) restantes, pelo SINDIFISCO. §3° - Para os efeitos do inciso II, do parágrafo anterior, na hipótese de inexistir servidor ocupante de cargo integrante de determinado padrão, a indicação poderá recair nos demais padrões de idênticos cargos, respeitado o tempo mínimo de exercício ali previsto. Art. 3° - O termo final do prazo edição do regimento interno da Corregedoria Fazendária fica prorrogado para 31 de julho de 1993.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 1993. Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
|