Decreto 16.525 - 15/03/1993

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DECRETO N° 16.525, DE 15 DE MARÇO DE 1993.

 

EMENTA: Institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Corregedoria Tributária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO a conveniência de serem introduzidas novas medidas administrativas visando a aperfeiçoar a instauração de procedimentos tributários;

 

CONSIDERANDO a conveniência de serem exercidas, de forma articulada e sistemática, ações de supervisão e controle dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da administração tributária,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Corregedoria Tributária, que funcionará a nível de comissão.

§1° - A Corregedoria Tributária ficará subordinada diretamente ao Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT.

§2° - A Comissão de que trata este artigo será designada pelo Secretário da Fazenda, observado o seguinte:

§2° A Comissão de que trata este artigo será designada pelo Secretário da Fazenda, observado o seguinte:(Redação dada pelo Decreto 16.748/1993)

I - O coordenador da Comissão será escolhido entre os titulares do cargo da última classe de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício nas funções, com base em lista sêxtuplo, contendo 03 (três) nomes indicados pelo diretor da DAT e 03 (três), pelo SINDIFISCO;

I - o coordenador da Comissão será escolhida entre os titulares do cargo do último padrão de Auditor Tributário ou auditor Financeiro do Tesouro Estadual, com no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício nas funções, com base em lista sêxtuplo contendo 02 (dois) nomes indicados pelo Diretor da diretoria de Administração Tributária - DAT, 02 (dois), pelo Diretor da Diretoria de Finanças do Estado DFE e 02 (dois) pelo SINDIFISCO;(Redação dada pelo Decreto 16.748/1993)

II - os demais integrantes da Comissão, em quantitativo de 06 (seis), serão escolhidos entre Auditores Tributários, com. No mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício nas funções, sendo 02 (dois) representantes de cada um dos cargos das três classes, indicados da seguinte forma:

II - os demais integrantes da Comissão, em quantitativo os 03 (três) Auditores Tributários e 03 (três) Auditores Financeiros com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício nas funções, sendo 1 (um) representante de cada um dos cargos dos três padrões, serão indicados da seguinte forma:(Redação dada pelo Decreto 16.748/1993)

a)as 04 (quatro) primeiras indicações, pelo Diretor da DAT;

a)as 04 (quatro) primeiras indicações, pela Administração Fazendária, sendo 02, pelo Diretor da DAT e 02, pelo Diretor da DFE;(Redação dada pelo Decreto 16.748/1993)

b)as 02 (duas) restantes, pelo SINDIFISCO.

b)as 02 (duas) restantes, pelo SINDIFISCO.(Redação dada pelo Decreto 16.748/1993)

§3° - Para os efeitos do inciso II, do parágrafo anterior, na hipótese de inexisti servidor ocupante de cargo anterior, na hipótese de inexistir servidor ocupante de cargo integrante de determinada classe, a indicação poderá recair em Auditor Tributário titular de qualquer cargo das demais classes, respeitado o tempo mínimo de exercício ali previsto.

§3° - Para os efeitos do inciso II, do parágrafo anterior, na hipótese de inexistir servidor ocupante de cargo integrante de determinado padrão, a indicação poderá recair nos demais padrões de idênticos cargos, respeitado o tempo mínimo de exercício ali previsto.(Redação dada pelo Decreto 16.748/1993)

 

Art. 2° - Compete à Corregedoria Tributária exercer as seguintes atribuições:

I - analisar procedimentos fiscais de ofício, objetivando verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes;

II - executar correição nas unidades administrativas da DAT, visando à regularidade dos procedimentos e à aplicação uniforme das normas, propondo, se for o caso, ajustes;

III - acompanhar ou revisar trabalhos desenvolvidos na área de fiscalização e arrecadação, inclusive junto a contribuintes, para suprir omissões ou apurar irregularidades;

IV - receber e providenciar a apuração de denúncias de irregularidades porventura ocorridas no âmbito da DAT, de que tenha conhecimento, a qualquer título e por qualquer meio de divulgação:

V - realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Fazenda ou do diretor da DAT;

VI - coletar, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes, dados e informações, analisando-os, em caráter reservado:

VII - propor, fundamentadamente, ao Diretor da DAT, instauração de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, sempre que a providência for necessária a partir dos resultados das ações desenvolvidas, acompanhando a tramitação do competente processo até a respectiva decisão final:

VIII - encaminhar até o dia 05 de cada mês, ao Secretário da Fazenda e ao Diretor da DAT, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao mês antecedente.

Parágrafo Único - Para a consecução de suas atividades, a Comissão referida neste Decreto, desde que solicitado por seu coordenador, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade da administração estadual, devendo os pedidos de informações por ela formulados serem atendidos em caráter preferencial e no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do respectivo recebimento, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 3° - O Secretário da Fazenda, mediante portaria, por proposta da Comissão de que trata este Decreto, deverá editar, até 30 de junho de 1993, o regimento interno da Corregedoria Tributária, fixando, em especial, os tipos de correição, periodicamente e a respectiva abrangência, com definição dos critérios de seleção dos procedimentos passíveis de serem submetidos a correição, bem como a forma de seu funcionamento e o prazo de atuação dos seus integrantes.

 

Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° - Ficam revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 1993.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti