Decreto 15.834 - 11/06/1992

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DECRETO Nº 15.834, DE 11 DE JUNHO DE 1992.

 

EMENTA: Aprova o Estatuto da Empresa Pernambucano de Pesquisa Agropecuária - IPA e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.690, de 27 de dezembro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - Ficam aprovados o Estatuto e os Quadros de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, anexos ao presente Decreto.

 

Art. 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

José Mendonça Bezerra Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Levy Leite

Ivaneide Áurea de Amorim Pereira de Lima

ANEXO I

ESTATUTO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - IPA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 1º. A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, vinculada à Secretaria de Agricultura, é empresa publica dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6956, de 24 de outubro de 1975, cuja estrutura básica foi redefinida na Lei nº 10.690 de 27 de dezembro de 1991 e reger-se-á pelo disposto nas mencionadas Leis, no presente Estatuto, no Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO, SEDE E FORO

 

Art. 2º. A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, constituída por prazo indeterminado, tem sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer órgãos regionais e locais.

 

CAPÍTULO III

DO OBJETO SOCIAL

 

Art. 3º. - A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária- IPA, tem por objetivo:

I - promover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa e de produção de sementes e mudas visando a criar e desenvolver conhecimentos e tecnologias a serem aplicados no setor agropecuária estadual;

II - apoiar e subsidiar tecnicamente a Secretaria de Agricultura da política de pesquisa agropecuária estadual e de produção de sementes e mudas.

Parágrafo único - As pesquisas de que trata este artigo abordam questões físico-biológicas, podendo, ainda, em cooperação com outras entidades, abranger assuntos florestais, de pesca de outros compreendidos nas áreas de atuação da Secretaria de Agricultura.

 

Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, compete a Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA:

I - manter estreita articulação com os serviços de assistência técnica, públicas e privadas, para efeito de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio para desenvolvimento de suas atividades específicas;

II - colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

III - articular-se com entidades de direito privado e empresários rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisas;

IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições;

V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa e realizar treinamento do pessoal técnico e administrativo;

VI - obter financiamento para atividades de pesquisa, diretamente, ou em articulação com mecanismos financeiros específicos.

Parágrafo único - Nos serviços concernentes ás atividades de pesquisa que a Empresa prestar a órgãos públicos e entidades privadas, fica assegurado ao IPA o direito de divulgar os resultados dos respectivos trabalhos.

 

Art. 5º - No planejamento, programação e orçamento da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA serão observadas as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco;

II - adequação de seus programas, projetos, subprojetos e atividades à política estabelecida pela Secretaria de Agricultura para o desenvolvimento do setor agropecuário;

III - revisão de sua programação, em decorrência da avaliação de projetos e programas anteriores e dos que estão em andamento;

IV - observância, na elaboração de programas, projetos, subprojetos e atividades da situação real de cada região do Estado de Pernambuco, no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferenciações geo-econômicas;

V - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento dos objetivos, bem como os custos reais e a eficácia dos processos adotados.

 

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 6º. O capital social da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, é de Cr$ 1.324.341.827,57 (hum bilhão, trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros e cinquenta e sete centavos), pertencentes integralmente ao Estado de Pernambuco.

"Art. 6º O Capital Social da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA é de R$ 19.211.585,74 (dezenove milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), pertencente integralmente ao Estado de Pernambuco.(Redação dada pelo decreto 23.889/2001)

 

Art. 7º. Por ato do Governador do Estado, poderá ser autorizado o aumento do capital do IPA por proposta do Conselho de Administração, mediante:

I - participação de pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração direta ou indireta do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária;

II - incorporação de lucros e reservas de outros recursos que o Estado destina para este fim;

III - reavaliação do ativo.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 8º. - Constituirão recursos do IPA:

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado;

II - os créditos abertos em seu favor;

III - os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em espécie de bens e direitos;

V - a renda dos bens patrimoniais;

VI - os recursos de operações de crédito;

VII - doações e legados;

VIII - receitas operacionais;

IX - recursos decorrentes de lei específica;

X - recursos provenientes de fundos existentes ou que forem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola;

XI - outras receitas.

Parágrafo Único - A movimentação de recursos far-se-á mediante cheques ou ordem de pagamento firmados, conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 9º. A estrutura básica da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, compõe-se dos seguintes órgãos:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

II - Presidência:

III - Diretorias:

a) Diretoria de Pesquisa;

b) Diretoria de Sementes e Mudas;

c) Diretoria Administrativa e Financeira.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10. - O Conselho de Administração é o órgão competente de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e política de atuação da Empresa, tendo a seguinte composição:

Art. 10 O Conselho de Administração é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e política de atuação da Empresa, tendo a seguinte composição:(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

I - Secretário de Agricultura, como Presidente;

I - Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, titular, como Presidente; Secretário Adjunto, suplente;(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

II - Presidente do IPA, como Secretário Executivo;

II - Presidente do IPA, titular, como Secretário Executivo; Diretor de Pesquisa, suplente;(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

III - Presidente da EMATER/PE ou seu representante;

III - Presidente da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE; titular; Diretor de Extensão Rural, suplente;(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

IV - Presidente da FACEPE ou seu representante;

IV - Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia- FACEPE, titular; Diretor Científico, suplente;(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

V - Representante da SUDENE;

V - Diretor Executivo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, titular; Chefe do CPATSA, suplente;(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

VI - Pró-Reitor de Pesquisa da UFRPE ou seu representante;

VI - Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, titular; Pró-Reitor dos Campi Avançados, suplente;(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

VII - Diretor para o Nordeste da EMBRAPA ou seu representante;

VII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, titular; Superintendente do SENAR, suplente;(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

VIII - Pesquisador Representante da Associação dos Servidores do IPA;

VIII - Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco – SEBRAE/PE, titular; Diretor Técnico, suplente; e(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

IX - Representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco.

IX - Presidente da Associação dos Servidores do IPA, titular; Diretor

Administrativo e Financeiro, suplente."(Redação dada pelo Decreto 23.889/2001)

§ 1º. - O Secretário da Agricultura, em suas faltas e impedimentos, será representando pelo Secretário Adjunto e este pelo Presidente do IPA.

§ 2º. - O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º. - Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, referidos nos incisos V, VIII e IX deste artigo, permitida a recondução.

§ 4º. - Na hipótese de substituição de qualquer membro do Conselho de Administração, de que trata o parágrafo anterior, o substituto completará o mandato do membro substituído.

§ 5º. - O quorum mínimo para reuniões será o de maioria simples do Conselho e as deliberações deverão ser tomadas por maioria dos votos.

§ 6º. - As deliberações do Conselho devem ser registradas em atas circunstanciadas.

§ 7º. - O apoio administrativo necessário à realização das reuniões será proporcionado pelo Presidente do IPA.

§ 8º. - A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada.

 

Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar a política, as prioridades e a orientação geral do IPA nos termos deste Estatuto;

II - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais do IPA, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores;

III - orientar a política patrimonial e financeira do IPA;

IV - aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos;

V - aprovar proposta de aumento de capital da empresa, submetendo-a a homologação do Governador do Estado;

VI - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Vencimentos do IPA, submetendo-o ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e à homologação pelo Governador;

VII - apreciar e aprovar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;

VIII - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades do IPA;

IX - apreciar e aprovar o Regimento Interno do IPA;

X - aprovar as modificações no presente Estatuto e submetê-las à Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST;

XI - aprovar o Regimento Interno do IPA e suas modificações, submetendo-as a apreciação da Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST;

XII - apreciar e aprovar proposta para a realização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhes, ainda, a homologação de seu resultado.

XIII - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como o Quadro de Pessoal da Empresa, mediante proposta da Presidência, ouvindo o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, submetendo-o à homologação do Governador do Estado.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 12 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização econômico-financeiro de Empresa, competindo-lhe a orientação do Conselho de Administração em análises e julgamento das demonstrações orçamentárias, financeiras e contábeis do IPA.

 

Art. 13. - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§1º. Aos membros do Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na primeira reunião após a posse.

§2º. As funções de membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas a qualquer título.

§3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas veses quanto convocadas pelo seu Presidente.

§4º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco até 2º grau com o Presidente ou Diretor da Empresa.

 

Art. 14 - Compete ao Conselho Fiscal as seguintes funções específicas:

I - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações orçamentárias, financeiras, balancetes e prestações de contas do IPA;

II - examinar, a qualquer tempo, a movimentação financeira e a documentação contábeis do IPA ou por solicitação da Presidência ou do Conselho de Administração;

III - exercer fiscalização sobre o controle e contabilização dos bens patrimoniais do IPA, sua aquisição, subrogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;

IV - opinar sobre as propostas de gravame ou alienação de bens de propriedade do IPA.

V - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade patrimonial;

VI - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas e internas realizadas no IPA; e

VII - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente do IPA.

 

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 15. Compete à Presidência:

I - presidir o IPA, praticando todos os atos necessários ao exercício desta função;

II - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades da Empresa, observando e fazendo cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal;

III - submeter à aprovação do Conselho de Administração as políticas e diretrizes da Empresa, planos anuais e plurianuais, proposta orçamentária, criação de órgãos técnicos e administrativos, normas estruturais, Quadro de Pessoal, política salarial, aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - responder pelo IPA e representá-la, em juízo e fora dele, podendo nomear mandatários;

V - submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas;

VI - assinar Convênios, Contratos e Acordos com entidades nacionais e estrangeiras, relacionadas com as atividades da Empresa, obedecida a legislação pertinente;

VII - movimentar, conjuntamente, com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas bancárias abertas em nome do IPA, designando substituto em caso de impedimento, seu ou do Diretor Administrativo e Financeiro;

VIII - designar os ocupantes de funções gratificadas;

IX - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

 

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE PESQUISA

 

Art. 16 - A Diretoria de Pesquisa tem por objetivo coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de geração e difusão de tecnologia e de prestação de serviços técnicos científicos, cabendo-lhe, especificamente:

I - formular diretrizes e orientações para elaboração de planos, programas e projetos de pesquisa de difusão de tecnologia, observando as políticas e prioridades do Governador do Estado;

II - desenvolver gestões junto a entidades cientificas e de fomento à pesquisa, buscando a cooperação e o intercâmbio institucional;

III - elaborar os planos plurianual e anual de pesquisa, submetendo-os à consideração da Presidência;

IV - elaborar os relatórios anuais de atividades de pesquisa, apresenando-os à Presidência;

V - manter-se permanentemente atualizada com o público demandante de pesquisa para melhor orientar a elaboração de projetos específicos.

 

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE SEMENTES E MUDAS

 

Art. 17. - A Diretoria de Sementes e Mudas tem por objetivo coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de produção de sementes fiscalizadas e de mudas, cabendo-lhes, especificadamente:

I - elaborar planos, programas e projetos relativos à produção de sementes fiscalizadas e mudas;

II - proceder permanentes estudos de mercado que subsidem a formulação da política de produção e de preços de sementes e mudas;

III - manter-se em permanente atualização com o mercado de sementes e mudas, identificando oportunidades de mudas, identificando oportunidades de maior ou menor participação do Estado na oferta desses insumos;

IV - responsabilizar-se pela identificação de fontes financiadoras da produção de sementes e mudas, informando a Presidência sobre formas e condições do financiamento;

V - manter permanente intercâmbio de informações com os organismos estatais e privados de sementes fiscalizadas e mudas.

 

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 18. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - prestar assessoramento à Presidência no estabelecimento das diretrizes básicas da política de administração geral, controle financeiro e desenvolvimento de recursos humanos da Empresa;

II - prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos da Empresa na sua área de competência, subsidiando de elementos de custos necessários à realização das atividades fins da Empresa;

III - planejar e executar os serviços administrativos e financeiros da Empresa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

IV - planejar e executar a política de pessoal da Empresa, propondo normas de recrutamento, seleção e remuneração, desenvolvimento e capacitação, benefícios e assistência social;

V - planejar e executar a programação econômica, financeira e orçamentária da Empresa, obedecidas as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

VI - apresentar ao Presidente, através de relatórios circunstanciados, a prestação de contas anual da Empresa para os devidos fins legais;

VII - colaborar na elaboração do plano orçamentário anual da Empresa;

VIII - coordenar a utilização, administração e fiscalização do elenco de bens patrimoniais, móveis e imóveis, em poder da Empresa, propondo a alienação dos bens inservíveis;

IX - propor à Presidência a adoção de medidas que visem a implementação, implantação e revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, adotando sistematicamente o processo de avaliação de desempenho com vistas à promoção, reciclagem e readaptação funcional do servidor da Empresa;

X - propor à Presidência a adoção das medidas legais cabíveis quando da ocorrência de irregularidades apontadas por auditorias;

XI - movimentar, junto com o Presidente da Empresa, o numerário da entidade, mediante cheques, ordens bancárias, emitir e endossar promissórias, sacar, aceitar e endossar duplicatas e outros títulos de créditos;

XII - elaborar relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.

 

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

 

Art. 19. O Regime Jurídico do pessoal do IPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º. Em todos os contratos de trabalho firmados pelo IPA, será consignado que o funcionário poderá ser localizado e qualquer ponto do território do Estado de Pernambuco e transferido para qualquer outro local, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º. Enquanto no exercício de cargo comissionado, ao Presidente e aos Diretores do IPA, são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

 

Art. 20. O Governador do Estado, por solicitação da Empresa, poderá por á disposição da mesma, servidores da administração direta ou indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 21. A contratação de empregados ou a admissão de servidores a qualquer título, dependerá de expressa autorização do Governador do Estado, com base em exposição de motivos da Secretaria de Agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 22. O exercício social do IPA corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

 

Art. 23. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para aumento de capital.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos a que se fere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação do pessoal do IPA.

 

Art. 24. A prestação de contas, com o parecer do Conselho Fiscal, será anualmente submetendo ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. - Em caso de extinção do IPA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado e ao das pessoas jurídicas que participarem dos aumentos de capital.

 

Art. 26. - Os Diretores do IPA ao assumirem seus cargos prestarão declaração de bens, que serão renovadas quando ocorrer exoneração, substituição por haver expirado o período para o qual foi nomeado, ou recondução para novo período.

 

Art. 27. - A constituição de ônus reais e alienação de bens imóveis da Empresa dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, apreciando proposta da Presidência, ouvindo o Secretário da Agricultura.

 

Art. 28. - É vedado à Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA conceder financiamentos.

 

Art. 29 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Estatuto, o detalhamento do funcionamento, da estrutura organizacional e dos órgãos Colegiados do IPA serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST, que o submeterá à homologação do Governador.

 

Art. 30. - Serão de propriedade do IPA os resultados das pesquisas financiadas exclusivamente ou realizados com quaisquer de seus recursos, inclusive daqueles repassados com fins específicos por terceiros, desde que não haja compromisso prévio e formalmente expresso com os pesquisadores ou com as entidades que as patrocinem.

Parágrafo Único - No caso em que tais pesquisas originarem técnicas ou produtos patenteáveis e comercializáveis, o Conselho de Administração do IPA poderá destinar percentuais dos resultados obtidos para aplicação:

I - no desenvolvimento de estudos e pesquisas não financiados por terceiros;

II - no desenvolvimento global do IPA.

 

Art. 31. - O IPA recorrerá à cooperação de Instituições qualificadas, nacionais ou internacionais, sempre que a exigirem a segurança e a aplicação:

I - das normas técnicas de controle de qualidade;

II - de pesquisas e seus resultados.

 

Art. 32. - O IPA não poderá distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro na participação de seus resultados e deverá aplicar, integralmente, no país, seus recursos para manutenção dos objetivos institucionais.

 

Art. 33. - Os Dirigentes do IPA não responderão pessoalmente pelas obrigações da instituição, respondendo, entretanto, penal e civilmente por atos lesivos que praticar.

 

Art. 34. - Os casos omissos neste Estatuto serão objetivo de deliberação do Conselho de Administração.

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOS COMISSIONADOS

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

VALOR (Cr$)

PRESIDENTE

01

3.419.781,12

DIRETOR DE DIRETORIA

03

2.659.829,79

TOTAL

04

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

VALOR (Cr$)

CHEFE DE DEPARTAMENTO

07

736.000,00

CHEFE DE ASSESSORIA

05

736.000,00

COORDENADOR DO LAMEPE

01

736.000,00

CHEFE D DIVISÃO

14

441.600,00

CHEFE DE UNIDADE DESCENTRALIZADA

21

441.600,00

COORDENADOR DE PROGRAMA DE PESQUISA

15

441.600,00

CHEFE DE SEÇÃO

21

392.000,00

SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA

01

344.000,00

SECRETÁRIA DE DIRETORIA

03

248.000,00

SECRETÁRIA DE DEPARTAMENTO

07

196.800,00

APOIO ADMINISTRATIVO A PRESIDÊNCIA

01

150.400,00

APOIO ADMINISTRATIVO AS DIRETORIAS

05

99.200,00

TOTAL

101

 

Obs.: Valores referentes ao mês de maio/92.