Decreto 15.333 - 17/10/1991

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DECRETO Nº 15.333, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991.

 

(Redação dada pelo Decreto 18.673/1995)

 

EMENTA: Aprova o Regulamento do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que, por determinação do artigo 96 da Constituição Estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989, o Arquipélago de Fernando de Noronha passou a se constituir em região geo-econômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, o Distrito Estadual de Fernando de Noronha tornou-se órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria do Estado, como Núcleo de Subordinação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, ainda que provisoriamente, até que seja determinado, através de Lei, o Estatuto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam aprovados o Regulamento, Organograma, Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º. A partir da vigência do presente Decreto, o Administrador Geral poderá mediante autorização do Governador do Estado, criar Grupos Especiais de Assessoramento Técnico, atribuindo aos servidores designados a gratificação prevista no artigo 160, inciso XIV da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, cujos valores máximos não ultrapassem 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) da Representação de Secretário de Estado, para um quantitativo máximo, respectivamente, de 30 (trinta), 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) servidores.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Domício Alves Cordeiro

Roberto Viana batista Júnior

Marcos Luiz da Costa Cabral

Heraldo Borborema Henriques

Manoel Carneiro Soares Cardoso

José Mendonça Bezerra Filho

Maria Angela Simões Valente

José Jorge de Vasconcelos Lima

Pedro José Caminha Dueire

Joel de Hollanda Cordeiro

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Celso Sterenberg

Magno Martins da Fonseca

Tales Antonio Maurício de Lima

Ricardo Couceiro

Francklin Bezerra Santos

José Carlos Lins Falcão

 

ANEXO I

REGULAMENTO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

TÍTULO I

DO DISTRITO DE FERNANDO DE NORONHA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha é órgão da administração direta estadual, integrante da estrutura organizacional da Governadoria do Estado, de acordo com o disposto na lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, constituído em unidade administrativa e orçamentária.

 

Art. 2º. - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha tem por finalidade:

I - executar os planos, programas, projetos, ações, medidas e atividades necessárias ao cumprimento das competências do Distrito Estadual previstas neste Decreto.

 

Art. 3º. - Ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha compete prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem estar da população insular, devendo em especial;

I - preservar e proteger o meio-ambiente do Arquipélago de Fernando de Noronha, assegurando a integridade do seu ecossistema de sua flora e fauna, terrestre e marinha;

II - fomentar e estruturar o eco-turismo, organizacional, disciplinando e fiscalizando o turismo ecológico e a exploração econômica e turística do Arquipélago de Fernando de Noronha;

III - preservar e proteger o patrimônio histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha, garantindo a manutenção das características urbanísticas das correspondentes épocas históricas;

IV - planejar o desenvolvimento econômico, social e urbano do Distrito Estadual, de modo adequado às peculiaridades locais e respeitando as atividades econômicas historicamente existentes na ilha;

V - explorar economicamente o potencial turístico da região, diretamente ou através do regime de concessão ou permissão;

VI - fomentar as atividades econômicas de subsistência e de produção em escalas adequadas à preservação do meio ambiente do Arquipélago, especialmente nos campos da agricultura, da pecuária e da pesca;

VII - prover, organizar e regular o abastecimento da população do Arquipélago em relação as suas necessidades básicas, inclusive promovendo o transporte externo de bens, sempre que necessário;

VIII - organizar e executar os serviços públicos locais, diretamente ou mediante regime de concessão, permissão ou autorização;

IX - dispor, em relação aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quanto:

a) ao horário de funcionamento;

b) à concessão e renovação de licença de localização e funcionamento;

c) à revogação da cassação da licença daqueles estabelecimentos cujas atividades se tornem prejudiciais ao meio-ambiente, à saúde, à higiene, ao bem estar, a recreação, ao sossego público, aos bons costumes por outros motivos previstos em ato regulamentar do Administrador Geral;

d) à interdição dos estabelecimentos que funcionarem sem licença ou após a sua revogação;

X - regular o comércio ambulante ou eventual;

XI - instituir e fiscalizar a aplicação das normas de construção, edificação e reformas de prédios, e loteamento, parcelamento, desmembramento, remembramento, arruamento e zoneamento urbano, fixando as limitações construtivas e urbanísticas;

XII - disciplinar a utilização e manter o estado de conservação dos logradouros públicos;

XIII - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;

XIV - regular a utilização de meios de publicidade e programas em logradouros públicos, inclusive sob o aspecto estético;

XV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

XVI - dispor, entre outras matérias relativas ao transporte interno, sobre as seguintes:

a) locais de estabelecimento e tarifas de taxis;

b) itinerário, pontos de partida a parada, tarifas equipamentos e demais elementos do serviço de transporte coletivo de passageiros;

c) limites, regras e sinalização das vias e logradouros públicos destinados ao trânsito e tráfego de pedestres e veículos, áreas de estabelecimento, de silêncio e de trânsito de tráfego em condições peculiares;

d) serviços de carga e descarga e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;

XVII - cuidar da limpeza das vias, logradouros públicos e praias, da higiene pública e da remoção, reciclagem e disposição final do lixo e outros resíduos de qualquer natureza;

XVIII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, o abate e, complementarmente, a criação de gado ou de qualquer espécie animal, bem como dispor sobre registro, vacinação, circulação e captura de animais;

XIX - dispor sobre os serviços funerários e administrar o cemitério público;

XX - administrar e operar diretamente, ou mediante regime de concessão, permissão ou autorização, a carga e descarga de bens no Porto de Fernando de Noronha;

XXI - arrecadar os tributos instituídos pelo Estado no âmbito da competência distrital;

XXII - instituir e arrecadar as tarifas ou preços públicos em razão de serviços efetivamente prestados;

XXIII - instituir e aplicar as penalidades por infração da legislação específica, exercendo o poder de polícia administrativa no âmbito do território distrital;

XXIV - representar o Poder Executivo Estadual no papel de agente normativo e regulador da atividade econômica desenvolvida no Arquipélago de Fernando de Noronha, na forma da legislação federal;

XXV - organizar e manter os seus serviços administrativos;

XXVI - organizar e manter seu quadro de pessoal.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

 

Art. 4º. - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha compreende:

I - ÓRGÃO DE DECISÃO:

Administrador Geral;

Administrador Geral-Adjunto.

II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

1. Assessoria.

III - ÓRGÃO OPERATIVOS:

1. Departamento de Apoio Recife

Divisão de Administração Financeira

Divisão de Compras

Divisão de Cargas e Serviços Auxiliares.

2. Departamento de Administração

Divisão de Pessoal

Divisão de Finanças

Divisão de Patrimônio

Divisão de Informática

Divisão de Serviços Gerais

Divisão de Suprimentos

3. Departamento de Infra-estrutura

Divisão de Obras

Divisão de Projetos

Divisão de Rádio e Televisão

Divisão de Administração Portuária

Divisão de Transportes

3.5.1 Seção de Manutenção

4. Departamento de Meio Ambiente e Turismo

Divisão de Meio Ambiente

Divisão de Promoção Turística

Divisão de Recepção e Orientação Turística

4.3.1 Seção de Controle Náutico

4.4 Divisão de Limpeza Urbana

4.4.1 Usina de Tratamento de Lixo

5.Departamento de Fomento à Produção

Divisão de Fomento à Agropecuária

Divisão de Fomento à Pesca

Divisão de Comércio

Departamento de Serviços e Lazer

Divisão de Esportes e Lazer

Divisão de Saúde

Divisão de Ação Social

Creche

Divisão de Cultura

Arquivo Histórico

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE APOIO RECIFE

 

Art. 5º. - Ao Departamento de Apoio recife compete apoiar o Administrador no desenvolvimento de suas ações na cidade do Recife, executando as atividades relativas ao suprimento e controle orçamentário do Arquipélago e especificamente:

I - através da Divisão de Administração Financeira:

a) coordenar e controlar as atividade relacionadas com a execução orçamentária e financeira dos recursos do Distrito Estadual;

b) promover o controle das dotações orçamentárias;

c) preparar e fornecer informações para a elaboração da proposta orçamentária do Distrito Estadual;

d) elaborar as demonstrações financeiras e contábeis mensais e anuais, para a Secretaria da Fazenda e para o Tribunal de Contas do Estado;

e) efetuar o pagamento e controlar a movimentação de contas bancárias;

f) acompanhar e conferir os processos de emissão de empenhos, suprimentos individuais e prestações de contas do Distrito Estadual.

II - através da Divisão de Compras:

a) adquirir bens de consumo e permanentes para a Administração;

b) receber e armazenar os bens de consumo e permanentes destinados ao Arquipélago;

c) providenciar a contratação de serviços e obras de interesse da Administração do Distrito Estadual.

III - através da Divisão de Cargas e Serviços Auxiliares;

a) programar e executar o carregamento de bens destinados ou provenientes do Arquipélago;

b) atender às necessidades de transportes e locomoção dos servidores e bens da Administração do Distrito Estadual;

c) controlar o fornecimento de combustível e a realização de despesas com a conservação e manutenção da frota de veículos existentes no Departamento de Apoio recife;

d) administrador os serviços de limpeza e conservação das instalações e dependências do Departamento de Apoio Recife.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6º. - Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades administrativas e financeiras do Distrito e das unidades componentes da estrutura organizacional, e especificamente:

1 - através da Divisão de Pessoal:

a) manter atualizado o cadastro e registros funcionais dos servidores do Distrito Estadual;

b) promover o controle da frequência funcional dos servidores lotados nas diversas unidades do Distrito Estadual;

c) preparar e revisar a Folha de Pagamento dos servidores do Distrito Estadual.

II - através da Divisão de Finanças:

a) coordenar a cobrança, arrecadação e fiscalização, por delegação, dos tributos estaduais, gerados no Distrito Estadual, inclusive os de competência municipal, cujos fatos geradores venham a ocorrer no mesmo Distrito;

b) controlar a movimentação financeira diária das receitas provenientes do fornecimento de bens e serviços à população;

c) fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos pelos contribuintes no Distrito Estadual.

III - através da Divisão de Patrimônio:

a) gerir o patrimônio da Administração do Distrito Estadual;

b) manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis pertencentes ao Distrito Estadual.

IV - através da Divisão de Informática:

a) prestar apoio e assessoramento geral no âmbito do Distrito Estadual;

b) pesquisar e analisar software de apoio e aplicativos gerais necessários ao Distrito Estadual e ao funcionamento de suas atividades;

c) propor os métodos e normas de análise, programação e manutenção dos recursos e equipamentos de informática;

d) coordenar a aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção dos recursos e equipamentos de informática;

e) assegurar e regularidade e manutenção dos equipamentos, acompanhando e fiscalizando os serviços executados;

f) supervisionar e orientar o acondicionamento de arquivos magnéticos e outros;

g) executar as funções de suporte técnico relativas e pesquisas e análise de equipamentos e software básico, geração e manutenção de sistemas operacionais, administração de banco de dados físicos e administração de comunicação de dados;

h) desenvolver sistemas e projetos de análise e desenvolvimento organizacional, no âmbito do Distrito Estadual;

i) apoiar a consolidação técnica e o desenvolvimento profissional do pessoal de informática e de sistemas organizacionais;

V - através da Divisão de Serviços Gerais:

a) promover a execução dos serviços de recepção protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, comunicação, reprografia e serviços de expedição e recebimento de malotes;

VI - através da Divisão de Suprimentos:

a) estocar e distribuir o material de consumo e permanentes, adquirido pelo Distrito Estadual, mantendo sistema de controle de estoques e distribuição do material;

b) receber, armazenar e distribuir combustíveis e lubrificantes necessários ao abastecimento do Distrito Estadual, mantendo sistema de controle de estoques e distribuição de combustíveis e lubrificantes;

c) elaborar demonstrativos das vendas de combustíveis e lubrificantes;

d) recolher à Divisão de Finanças a receita diária proveniente da venda de combustíveis e lubrificantes;

e) gerir a programação de compra da Administração do Distrito Estadual com base nas necessidades apontadas pelas unidades do Distrito Estadual

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA

 

Art. 7º. - Ao Departamento de Infra-estrutura compete o planejamento, coordenação e execução das atividades de transporte, movimentação de cargas, obras e serviços públicos, e especificamente:

I - através da Divisão de Obras:

a) conservar e manter o patrimônio imobiliário do Distrito Estadual;

b) compatibilizar as atividades das unidades setoriais das concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica, água, saneamento e telefonia;

c) executar, acompanhar e fiscalizar as obras de construção, reforma e manutenção dos edifícios públicos, do sistema viário e de áreas públicas em geral.

II - através da Divisão de Projetos:

a) elaborar, analisar, aprovar, fiscalizar e executar projetos de edificações e urbanização públicos.

III - através da Divisão de Rádio e Televisão:

a) operar e programar todas as atividades vinculadas a rádio, televisão e demais ações voltadas para a informação à comunidade.

IV - através da Divisão de Administração Portuária:

a) programar e executar as atividades de atracação, embarque e desembarque;

b) mobilizar pessoal, veículos e equipamentos necessários à movimentação de cargas;

c) conservar a área portuária.

V - através da Divisão de Transportes:

a) administrar e controlar a oficina mecânica do Distrito Estadual;

b) coordenar e controlar a execução de serviços de manutenção da frota;

c) controlar a movimentação de veículos oficiais;

d) controlar o abastecimento, conservação e guarda dos veículos oficiais;

e) supervisionar, controlar e operar o transporte coletivo de passageiros;

f) recolher à Divisão de Finanças a receita diária gerada pela venda de passagens do transporte coletivo e de serviços gerais em veículos particulares;

VI - através da Seção de Manutenção:

a) executar serviços mecânicos, de lanternagem, pintura e outros demandados por veículos e máquinas rodoviárias pertencentes ao Distrito Estadual, fazendo em caráter oneroso quanto aos de propriedade particular.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE MAIO AMBIENTE E TURISMO

 

Art. 8º. - Ao Departamento de Meio Ambiente e Turismo competirá implementar as políticas de meio ambiente e turismo procedendo à fiscalização e o controle dessa atividade, e especificamente;

I - através da Divisão de Meio Ambiente;

a) elaborar estudos e pesquisas visando a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente do Distrito Estadual;

b) elaborar estudos e projetos que minimizem os impactos ambientais, resultantes da ação do homem no Distrito Estadual e assegurar a integridade dos seus ecossistemas.

II - através da Divisão de Promoção Turística:

a) implementar as políticas e diretrizes do turismo ecológico no Arquipélago, definidas pela Administração do Distrito Estadual;

b) acompanhar a execução de planos e projetos que possam contribuir para o desenvolvimento do turismo ecológico;

fiscalizar as atividades e o fluxo turístico no Arquipélago.

III - através da Divisão de Recepção e Orientação Turística;

a) recepcionar turistas no Aeroporto e Porto do Arquipélago, orientando o visitante com relação a sua hospedagem e permanência, controlando a densidade turística e os serviços oferecidos na área;

IV - através da Divisão de Limpeza Urbana:

a) executar os serviços de varrição e capinação de logradouro públicos;

b) realizar a coleta, tratamento, reciclagem e destinação final do lixo;

c) manter em operação as instalações e equipamentos utilizados nos serviços de limpeza urbana.

V - através da Seção de Controle Náutico:

a) controlar a entrada e saída de embarcações e seus ocupantes no porto de Fernando de Noronha;

b) arrecadar as taxas de ancoragem de embarcações fundeadas no Porto de Fernando de Noronha;

e) dar assistência aos navegantes.

VI - através da Usina de Tratamento de Lixo:

a) efetuar a separação do lixo orgânico e inorgânico coletado no Arquipélago, dando a destinação final, com o retorno ao continente do material reciclável.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO A PRODUÇÃO

 

Art. 9º - Ao Departamento de Fomento à Produção compete implementar as políticas e diretrizes da produção agropecuária e pesqueira e suas atividades comerciais no Arquipélago, e especificamente:

I - através da Divisão de Fomento à Agropecuária:

a) implementar as políticas e diretrizes da produção agropecuária, voltadas para o consumo Interno do Arquipélago;

b) coordenar e acompanhar a execução de programas, visando a dinamização da agricultura e da pecuária;

e) prestar apoio técnico às associações de agricultores.

II - através da Divisão de Fomento à Pesca:

a) implementar as políticas e diretrizes da produção pesqueira;

b) coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos visando o desenvolvimento da pesca no Arquipélago;

c) prestar apoio técnico às associações de pescadores;

III - através da Divisão de Comércio:

a) propiciar condições para o disciplinamento, acompanhamento e aperfeiçoamento das atividades comerciais e Industriais no Arquipélago.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS SOCIAIS

 

Art. 10 - Ao Departamento de Serviços Sociais compete programar e promover atividades visando o desenvolvimento das ações de cultura, esporte, lazer, ação social, saúde, educação do Arquipélago, e especificamente;

I - através da Divisão de Esportes e Lazer:

a) programar e promover as atividades ligadas ao esporte e ao lazer da população do Arquipélago.

II - através da Divisão de Saúde:

a) programar e promover os programas de saúde do Arquipélago;

III - através da Divisão de Educação:

a) Conduzir a política educacional do Distrito Estadual;

b) programar e realizar cursos profissionalizantes;

IV - através da Divisão de Ação Social:

a) implementar programas e projetos de caráter social;

b) coordenar, supervisionar a executar as atividades necessárias ao funcionamento da creche, atuando dentro dos padrões estabelecidos pela Legião Brasileira de Assistência (LBA) e pela Cruzada de Ação Social;

c) apoiar as atividades sociais de iniciativa da população, visando o fortalecimento da organização comunitária.

V - através da Divisão de Cultura:

a) promover e incentivar estudos e pesquisas, objetivando o resgate cultural do Arquipélago;

b) organizar e executar as atividades voltadas para formação e o desenvolvimento do acervo histórico, mobiliário, documental e iconográfico;

c) promover e incentivar estudos e pesquisas objetivando o conhecimento e a divulgação do patrimônio cultural do Arquipélago.

VI - através do Arquivo Histórico:

a) executar os serviços de resgate, restauração, guarda e mostra de toda e documentação e peças vinculadas à história do Arquipélago de Fernando de Noronha.

 

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 11 - A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade coordenar e executar as licitações para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Distrito Estadual, nos termos dos princípios e normas do Código de Administração Financeira do Estado, supervisionada diretamente pelo Administrador Geral do Distrito Estadual.

 

Art. 12 - À Comissão Permanente de Licitação compete:

I - decidir sobre a habilitação dos licitantes em Tomadas de Preços, Concorrências e Cartas -Convites, formalizando em processo e procedendo as diversas fases da licitação de acordo com a legislação em vigor;

lI - propor o encerramento, revogação ou anulação de licitação;

III - manter sob sua guarda, documentos relativos a Concorrências, Tomadas de Preços e Cartas - Convites;

IV - emitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação;

V - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstos no Código de Administração Financeira do Estado e legislação aplicável.

 

Art. 13 - Os membros componentes da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Administrador Geral, forma definida no Código de Administração Financeira do Estado.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR GERAL

 

Art. 14 - Ao Administrador Geral caberá a direção, organização, supervisão, coordenação e controle das atividades do Distrito Estadual, competindo-lhe, especificamente:

I - administrar o Distrito Estadual, praticando todos os atos políticos, sociais e administrativos necessários ao exercício da função;

II - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar em nível de planejamento e de operação as atividades dos diversos órgãos do Distrito Estadual;

III - preparar proposta orçamentária e submetê-la à apreciação da Governadoria do Estado;

IV - articular-se com quaisquer instituições, no Interesse do Distrito Estadual;

V - praticar todos os atos da competência de ordenador de despesas, no âmbito do Distrito Estadual;

VI - designar os membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação;

VII - homologar, na qualidade de ordenador de despesas, os resultados das licitações ou os pareceres que concluam pela dispensa do processo licitatório;

VIIl - assinar, na qualidade de ordenador de despesas, todos os convênios e contratos necessários ao funcionamento das atividades do Distrito Estadual;

IX - criar grupos de trabalho, de acordo com as necessidades de seus órgãos visando o pleno atendimento de suas metas e das demandas da população local;

X - atribuir aos servidores que prestam serviço no Distrito Estadual, atendida a natureza da atividade exercida, gratificações e demais vantagens previstas em lei;

XI - expedir atos normativos, aplicáveis no âmbito da Administração Distrital;

XII - regulamentar o uso de transporte coletivo na área do Distrito Estadual;

XIII - propor ao Governador do Estado, para as providências cabíveis, a criação de cargos imprescindíveis ao funcionamento dos serviços da Administração do Arquipélago.

 

SEÇÃO II

DO ADMINISTRADOR GERAL ADJUNTO

 

Art. 15 - Ao Administrador Geral Adjunto compete:

I - substituir o Administrador Geral do Distrito Estadual nas suas ausências e impedimentos;

II - cooperar com o Administrador Geral na execução das atividades do Distrito Estadual;

III - desempenhar as atribuições específicas para as quais for designado pelo Administrador Geral do Distrito Estadual.

 

SEÇÃO III

DOS ASSESSORES

 

Art. 16 - Aos Assessores compete:

I - assistir e assessorar o Administrador Geral em assuntos de natureza técnica, em particular quanto á matéria jurídica e de imprensa;

II - realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse do Administrador Geral;

III - emitir pareceres técnicos relativos a questão e assuntos específicos;

IV - cumprir missão de representação funcional sempre que solicitado pelo Administrador Geral;

V - acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Administrador Geral, as atividades e programas de ação desenvolvidos pelo Distrito Estadual, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;

VI - promover articulações com órgãos do Estado, de outros poderes federais, estaduais ou municipais, e com instituições privadas, em caráter preparatório às pautas de reuniões, audiências e eventos do Administrador Geral;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Administrador Geral.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ADMINISTRADOR GERAL

 

Art. 17 - A Secretária Executiva do Administrador Geral compete:

I - prestar assistência direta ao Administrador Geral em assuntos relativos ao expediente administrativo e as comunicações e informações originárias do Gabinete;

II - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial do Administrador Geral;

III - minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos solicitados pelo Administrador Geral;

IV - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromisso do Administrador Geral;

V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Administrador Geral;

VI - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DO ADMINISTRADOR GERAL ADJUNTO

 

Art. 18 - A Secretária do Administrador Geral Adjunto compete:

I - prestar assistência direta ao Administrador Geral Adjunto em assuntos relativos ao expediente administrativo e ás comunicações e informações originárias do Gabinete;

II - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial do Administrador Geral Adjunto;

III - minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos diversos solicitados pelo Administrador Geral Adjunto.

 

SEÇÃO VI

DO APOIO AS ATIVIDADES DO GABINETE

 

Art. 19 - Ao Apoio às Atividades do Gabinete compete:

I - receber os processos que tramitam pelo Gabinete, relacionando-os conforme o assunto e devolvendo-os às unidades de origem quando sujeitas a exigências;

lI - responsabilizar-se pelo envio à publicação do expediente assinado;

III - preparar minutas de despacho, referentes aos processos;

IV - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com sua área de atuação ou a critério do chefe imediato.

 

SEÇÃO VII

DOS GERENTES DE DEPARTAMENTOS

 

Art. 20 - Aos Gerentes de Departamentos compete:

I - prestar assistência à autoridade competente e submeter a sua apreciação ás instruções e diretrizes de assuntos referentes ao Departamento;

II - dirigir os trabalhos que lhe foram cometidos, assegurando um melhor desempenho do órgão;

III - visar documentos nos assuntos de competência do Departamento;

IV - propor a designação de servidores para encargos de chefia e dispensa;

V - aprovar a escala de férias dos servidores do Departamento;

VI - propor a elaboração de normas e procedimentos visando definir a política;

VIl - executar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Administrador Geral.

 

SEÇÃO VIII

DOS CHEFES DE DIVISÃO

 

Art. 21 - Aos Chefes de Divisão compete:

I - auxiliar o Diretor de Departamento em assuntos relativos às atividades da Divisão e mantê-lo informado sobre o desenvolvimento dos trabalhos;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades da Divisão;

III - promover avaliação das atividades da Divisão sugerindo medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

IV - apresentar nos prazos previstas relatórios das atividades da Divisão;

V - exercer outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Departamento.

 

SEÇÃO IX

DOS CHEFES DE SEÇÃO

 

Art. 22 - Aos Chefes de Seção compete:

I - auxiliar a chefia imediata em assuntos de sua competência;

II - executar as atividades relativas à seção mantendo informado o Chefe da Divisão sobre o desenvolvimento dos trabalhos;

III - apresentar a chefia, nos prazos previstos, dados para elaboração de relatório;

IV - exercer tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pela chefia superior.

 

SEÇÃO X

DAS SECRETARIAS DE DEPARTAMENTOS

 

Art. 23 - Às Secretárias de Departamentos compete:

I - receber e distribuir o expediente dirigido aos titulares dos órgãos;

II - atender ao público e prestar informações sobre os expedientes dirigidos aos órgãos;

III - disciplinar o atendimento das audiências com os titulares dos órgãos com os demais órgãos;

IV - convocar reuniões, por determinação dos titulares dos órgãos e, quando chamadas, secretariá-las;

V - preparar a correspondência e outros documentos de interesse dos titulares dos órgãos;

VI - manter atualizado o arquivo de correspondências recebida e expedida;

VIl - datilografar ou digitar textos e documentos solicitados pelo Diretor;

VIII - promover a aquisição do material, necessário aos serviços dos órgãos.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 - O hospital São Lucas e a Escola Arquipélago de Fernando de Noronha são Unidades Administrativas do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, funcionando sob a coordenação e a supervisão do Departamento de Serviços Sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Através de convênios as Secretarias de Estado de Saúde e da Educação, Cultura e Esportes darão apoio técnico e financeiro às Unidades Administrativas referidas neste artigo.

 

Art. 25 - Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de energia elétrica e de telefonia ficarão sob a administração e controle da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, respectivamente, operando de acordo com a política estabelecida pela Administração do Distrito Estadual.

 

Art. 26 - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha poderá manter um programa de ajuda do custo para estudantes de nível médio residentes no Arquipélago, matriculados em escolas no continente.

Art. 27 - A estrutura organizacional do Distrito poderá ser ajustada às necessidades de expansão das suas atividades, mediante proposta do Administrador Geral ao Governador do Estado.

 

Art. 28 - No prazo de sessenta dias, a partir da vigência da Lei Orgânica do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, o Administrador Geral encaminhará ao Governador do Estado proposta de adaptação do presente Decreto aos termos da nova lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. - O Administrador Geral do Distrito Estadual de Pernambuco de Noronha poderá constituir, por tempo determinado, grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento de estudos ou tarefas especiais, até o limite de 3 (três) e com o máximo de 8 (oito) integrantes em cada grupo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos servidores designados para integrarem os grupos referidos neste Artigo será concedida a gratificação prevista no Artigo nº 160, Incisos XII da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968 cujos valores máximos não ultrapassem ao atribuído a FDI - 2.

 

Art. 30. - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Administrador Geral

-

01

Administrador Geral Adjunto

CC - 1

01

Assessor de Secretaria

CC - 3

08

Secretária Executiva de Secretaria

CC - 4

01

Gerente de Departamento

FDS - 1

06

Chefe de Divisão

FDI - 1

26

Chefe de Secretário Adjunto

FDI - 2

05

Secretária de Secretário Adjunto

FSA - 2

01

Secretária de Departamento

FSA - 4

06

Atividades de Apoio ao Gabinete

FSA - 6

03