|
Decreto 13.972 - 20/10/1989 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 13.972, DE 20 DE OUTUBRO DE 1989.
EMENTA: Introduz alterações no Decreto nº 13.778, de 18 de agosto de 1989 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da constituição do estado.
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a algumas retificações no texto do decreto nº 13.778, de 18 de agosto de 1989, que modifica a estrutura da secretaria da fazenda,
DECRETA:
Art. 1º. O decreto nº 13.778, de 18 de agosto de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. A estrutura administrativa da secretaria da fazenda, consubstanciada no decreto nº 1.878, de 31 de dezembro de 1969 e alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações introduzidas por este decreto. Parágrafo único .................................................................................................. .......................................................................................................................... Art. 25. Fica extinta a assessoria da DGR e suas respectivas coordenadorias, a exceção da coordenadoria de administração tributária e análises de processos, que passa a denominar-se coordenadoria de legislação, diretamente subordinada ao diretor geral de receita tributária, a qual compete assessora-lo na elaboração e proposição de normas legais e na apreciação de assuntos correlatos, mantidas 04 (quatro) gratificações de função, sigla FAG-4, pelo exercício da função de secretária da DGR. ............................................................................................................................................ Art. 33. .................................................................................................. Parágrafo único. Serão atribuídas gratificações pelo exercício, na diretoria de fiscalização tributária e na diretoria de administração da receita tributária, das seguintes funções: I – Chefia de secretaria: 2 (duas) FAG-5, sendo uma para cada diretoria; II – Secretárias: 10 (dez) FAG-4, sendo 05 (cinco) para cada diretoria;
Art. 34. As coordenadorias de fiscalização de mercadorias em transito, dos I e II DRR´s e dos extintos III, IV e V DRR´s, transformadas nos termos do artigo 47, ficarão, provisoriamente, subordinadas a DFT, com atuação, indistintamente, nas jurisdições das 1ª e 2ª regiões fiscais de que trata o artigo 28, deste decreto. ........................................................................................................................................................ Art. 40. Serão atribuídas gratificações pelo exercício, na diretoria de administração geral, das seguintes funções: I – Chefia de divisão: 11 (onze) FTG-5; II – Chefia de seção: 26 (vinte e seis) FTG-4; III – Chefia de secretaria: 5 (cinco) FAG-5; IV – Secretárias: 14 (quatorze) FAG-4. Parágrafo único – Ficam extintas, no âmbito da diretoria de administração geral, 39 (trinta e nove) funções gratificadas enumeradas a seguir: I – 11 (onze) de chefia de divisão; II – 22 (vinte e duas) de chefia de serviço; III – 04 (quatro) de chefia de secretaria; ........................................................................................................................................................ Art. 43. Serão atribuídas gratificações pelo exercício, na diretoria geral de finanças, das seguintes funções: I – chefia de divisão: 09 (nove) FTG-5; II – Chefia de seção: 22 (vinte e duas) FTG-4; III – Chefia de secretaria: 04 (quatro) FAG-5; IV – Secretárias: 12 (doze) FAG-4. Parágrafo único. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... Regulamento da diretoria de administração geral – DAC ................................................................................................................................................. Art. 10. A comissão permanente de licitação compete: .................................................................................................................................................. VII – emitir parecer conclusivo sobre os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VIII - .......................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... Regulamento da diretoria geral de finanças – DGF Art. 1º. A diretoria geral de finanças é o órgão fim da secretaria da fazenda, responsável pelo exercício das funções de controle do tesouro estadual, com atribuições de coordenar, supervisionar e controlar as atividades de programação financeira, recolhimento de receitas, liberação de recursos, administração da dívida pública, contabilidade e auditoria do poder executivo. Parágrafo único. ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. Art. 42. A seção de apoio operacional compete: ................................................................................................................................................... V – executar outras atividades de apoio administrativo inerentes as finalidades da divisão.
Art. 2º. Serão atribuídas gratificações pelo exercício, na consultoria jurídica da fazenda, das seguintes funções: I – chefia de secretaria: 01 (uma) FAG-5; II – Secretárias: 03 (três) FAG-4.
Art. 3º. Em casos excepcionais, mediante justificativa por escrito do diretor do órgão no qual o servidor tenha exercício, a chefia de divisão, seção ou equivalente, remunerada com função técnica gratificada – FTG, poderá ser exercida por pessoa que não possua diploma de curso superior, hipótese em que será atribuída função administrativa gratificada – FAG-5.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos contrários a partir do dia 18 de agosto de 1989.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 20 DE OUTUBRO DE 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
|