Decreto 13.764 - 11/08/1989

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DECRETO N° 13.764, DE 11 DE AGOSTO DE 1989

 

EMENTA: Institucionaliza o Sistema de Planejamento, Coordenação e Controle do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso II e XI, da Constituição Estadual, nos termos do previsto no artigo 17 da Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988 e do item I do Anexo I da mesma lei, no âmbito das medidas para implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Pelo presente Decreto fica instituído o Sistema de Planejamento, Coordenação e Controle - SISPLAN, do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, como um dos sistemas de ação governamental definido no anexo I, item I, da Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988.

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 2° O SISPLAN será constituído pelo conjunto de órgãos, instrumentos e processos que visam a conduzir e a adaptar continuamente a ação transformadora e a ordenação do Poder Executivo Estadual através do planejamento integrado e do acompanhamento e monitoração sistemática dos resultados da ação governamental.

 

Art. 3° O SISPLAN objetiva promover o atendimento das necessidades básicas da população e promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco a partir das seguintes princípios básicos:

I – O planejamento é o instrumento a ser utilizado pelo Poder Público Estadual para ordenar suas ações com vistas a promover transformações qualitativas da realidades;

II – O planejamento estadual considerará valores pelo Poder Público agregando aos recursos econômicos disponíveis outros de natureza de poder de informação e de capacidade organizativa;

III – O planejamento estadual é de competência básica dos dirigentes governamentais do Estado e abrange todos os níveis de organização do Setor Público Estadual, devendo processar-se de forma integrada;

IV – O planejamento estadual far-se-á com a participação das unidades responsáveis pela sua execução assegurando-lhes autonomia relativa, para elaborar e monitorar sua atuação, a partir de orientações emanadas dos níveis superiores de decisão, considerando-se ainda a participação dos segmentos organizados da sociedade estadual;

V – A cada nível de planejamento da ação governamental corresponde nível de monitoração.

CAPÍTULO II

DA URBANIZAÇÃO

 

Art. 4° Constituem partes integrantes da estrutura organizacional do SISPLAN:

I – O Governador do Estado;

II – O Conselho de Secretária de Estado;

III – A Secretária de Planejamento do Estado;

IV – Os Secretários do Estado;

V – A Comissão de Coordenação do Planejamento Estadual;

VI – As unidades de Planejamento das Secretarias do Estado;

 

Art. 5° Ao Governador do Estado, como instância superior da decisão do SISPLAN, competirá:

I – Estabelecer as diretrizes de  políticas fundamentais para o planejamento governamental, que deverão estar expressas nos instrumentos referidos no artigo 11 deste Decreto e proceder à sua aprovação;

II – Remeter à Assembléia Legislativa os instrumentos referidos no artigo 11, incisos I, III e IV deste Decreto, bem como a mensagem anual encaminhando o relatório de prestação de contas dos resultados da ação governamental.

 

Art. 6° O Conselho de Secretários de Estado, presidido pelo Governador, representa o fórum de integração da ação governamental, e tem por atribuições:

I – Detalhar as diretrizes de governo, estabelecendo as linhas de ação prioritária e a definição de responsabilidades na sua execução;

II – Avaliar o desempenho e a eficácia da atuação governamental, mediante a análise dos resultados alcançados com as ações realizadas pela Secretaria de Estado;

III – Propor medidas de ajustes das ações governamentais;

Parágrafo único. O Conselho de Secretaria de Estado será convocado pelo Governador, sempre que assim o entender necessário para o planejamento e acompanhamento das ações governamentais.

 

Art. 7° A Secretaria de Planejamento, órgão coordenado do SISPLAN, competirá:

I – Apoiar tecnicamente o Governador do Estado no exercício de suas atribuições como integrante do SISPLAN;

II – Desenvolver as bases conceituais e metodológicas do planejamento público a serem adotadas pelo SISPLAN;

III – Exercer o papel de secretaria executiva do Conselho de Secretários de Estado;

IV – Definir as áreas –programas, para elaboração do planejamento governamental;

V – Coordenar o processo de viabilização e operacionalização das diretrizes governamentais e garantir a compatibilização das propostas visando a ação integrada do governo;

VI – Coordenar o processo de elaboração e viabilização de Plano Plurianual do Estado, do Plano Operativo Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

VII – Elaborar juntamente com a Secretaria da Fazenda, a Programação Financeira do Estado, que será aprovada pelo Conselho de Programação Financeira;

VIII – Coordenar o processo de monitoração dos resultados alcançados pela execução das ações governamentais programadas;

IX – Coordenar o processamento dos resultados alcançados pela  Secretaria de Estado, com vistas à elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

X – Propor e coordenar o processo de ajustes dos instrumentos de planejamento, sempre que se fizer necessário;

XI – Promover articulações com os órgãos centrais de planejamento da União, dos demais Estados e dos municípios pernambucanos;

XII – Promover a qualificação profissional específica em planejamento público dos dirigentes e do pessoal técnico do SISPLAN;

XIII – Elabora estudos e pesquisas políticas, econômicas, sociais e organizacionais necessárias ao planejamento e à atuação do Governo do Estado;

XIV – Coletar, armazenar, processar, recuperar e disseminar informações necessárias as planejamento e à atuação do Governo do Estado;

XV – Atuar no sentido de obter recursos financeiros e técnicos junto a entidades nacionais e internacionais buscando viabilizar o financiamento das ações de governo;

XVI – Coordenar o processo de interação do Governo com a sociedade civil no que diz respeito à participação popular na formulação de propostas e avaliação da atuação do Poder Público Estadual;

 

Art.8° Aos Secretários de Estado, instâncias específicas de decisão do SISPLAN, competirá:

I – Formular as políticas e diretrizes setoriais;

II – Promover a elaboração da proposta orçamentária, dos programas executivos e de outros instrumentos de planejamento das respectivas Secretarias.

 

Art. 9° A Comissão de Coordenação de Planejamento Estadual, constituída pelos dirigentes das unidades de planejamento das Secretarias de Estado sob a coordenação do Diretor Geral de Planejamento da SEPLAN, competirá:

I – Apreciar as bases conceituais e metodológicas a serem adotadas pelo SISPLAN;

II – Compatibilizar, integrar e articular as atividades das unidades de planejamento das Secretarias setoriais;

III – Subsidiar as reuniões do Conselho de Secretários de Estado;

 

Art. 10. As unidades de planejamento das Secretarias de Estado, entidades desconcentradas do SISPLAN, competirá:

I – Assistir as Secretário de Estado no exercício de suas competências como integrantes do SISPLAN;

II – Coordenar o processo de formulação e atualização de diretrizes, metas e prioridades de atuação em áreas de interesses das respectivas Secretarias, para subsidiar os instrumentos básicos de planejamento estadual citados no artigo 11 do presente decreto;

III –

IV – Coordenar o processo de acompanhamento de resultados e de monitoração das operações de responsabilidade de cada Secretaria de Estado;

V – Elaborar propostas de forma integrada com os demais componentes do SISPLAN, visando a resolução de problemas de natureza social, econômica ou ambiental;

VI – Produzir e disseminar informações para o planejamento e monitoração das ações do governo Estadual, em suas respectivas áreas de atuação;

VII – Proceder a estudos e pesquisas específicas de sua área de atuação, bem como à identificação de novas oportunidades de intervenção e de captação de recursos.

§1° As unidades de planejamento das entidades da administração indireta serão coordenadas pelas unidades de planejamento da Secretaria de Estado a que estejam vinculadas.

§2° As unidades de planejamento das Secretarias de Estado vincular-se-ão diretamente aos respectivos Secretários.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS E PROCESSOS DE PLANEJAMENTO

 

Art. 11. O SISPLAN promoverá o desenvolvimento de processos e a elaboração de instrumentos de planejamento, destacando-se dentre estes:

I – O Plano Plurianual;

II – O Plano Operativo Anual;

III – A Lei de Diretrizes Orçamentárias e

IV – A Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria identificar e desenvolver mecanismos próprios de articulação com as representações da sociedade civil.

 

Art. 12. O Plano Plurianual contemplará e estabelecerá um período de 4 (quatro) anos para as diretrizes e metas da administração  pública, devendo identificar:

I – Os principais problemas a enfrentar;

II – Os objetivos e metas a alcançar;

III – As ações a executar;

IV – O financiamento do plano e

V – As medidas e processos necessários a sua implementação.

§1° O Plano Plurianual usará os aspectos financeiros, categorias e estruturas de classificação compatíveis com as do Orçamento Anual, e indicará os mecanismos de acompanhamento, gerências e avaliação.

§2° O Plano Plurianual terá vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, devendo o projeto de lei correspondente ser encaminhando ao Poder Legislativo até 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro de cada mandato e ser sancionado até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano.

 

Art. 13. O Plano Operativo Anual compreende a estratégia de implantação, para o período em referência, do Plano Plurianual ajustado as condições situacionais e contempla os programas de realização das ações relevantes do governo em todos os âmbitos de sua gestão, considerando inclusive o programa executivo que abranja:

I – As ações previstas com expectativas dos resultados a serem alcançados;

II – A caracterização técnica;

III – A localização espacial;

IV – A unidade executora;

V – O cronograma físico-financeiro;

VI – Os valores, usos e fontes de recursos.

 

Art.14. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instrumento que fixará as diretrizes governamentais orientadoras da elaboração da Lei Orçamentária Anual, compreenderá;

I – As metas e prioridades anuais da Administração Pública Estadual, definida a partir da atualização dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual diante da realidade política, econômica, social e ambiental do Estado;

II – Os parâmetros de comportamento econômico-financeiro que deverão ser observados pelos três poderes e as hipóteses de trabalho adotadas para a estimativa da receita e para a fixação dos limites globais das despesas;

III – As definições de políticas orçamentárias;

IV – O dimensionamento de poupança em conta corrente, a conta de capital e o déficit ou supervávit;

V – O financiamento do déficit, quando houver;

VI – As alterações na legislação tributária;

VII – O estabelecimento da política das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhando ao Poder Legislativo até dia 30 de abril de cada ano, devendo sua aprovação ocorrer até 15 de junho do corrente ano.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II – O orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§1° O Projeto de Lei Orçamentária, que será acompanhando de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária e creditícia, obedecerá a forma programática e deverá especificar:

I – As ações, os objetivos, as metas e os custos;

II – Os recursos financeiros programados;

III – As responsabilidades institucionais.

§2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhando ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de cada ano, devendo sua aprovação ocorrer até o dia 30 de novembro, para vigência no exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 16. O SISPLAN será implantado progressivamente, no que se refere aos processos e instrumentos de planejamento institucionalizados e respectivos níveis de monitoração.

 

Art.17. As Secretarias de Estado deverão promover a adequação das suas unidades de planejamento tendo em vista as disposições deste decreto.

Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento prestará às demais Secretarias de Estado toda a assessoria técnica necessária ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art.18. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrários.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de agosto de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Roberto França Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Severino de Almeida Filho

José Carlos Rodrigues de Melo

José Almino Arraes de Alencar Pinhiero

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Maristéa Moreira Lima

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Amaro Maía Cassundré

Bruno Ribeiro de Paiva

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronides Alves de Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jeder Figueiredo de Andrade e Silva

João Joaquim Guimarães Recena