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Decreto 13.281 - 05/10/1988 |
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DECRETO Nº 13.281, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988.
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura provisória de administração do Arquipélago de Fernando de Noronha, prevê a Instituição de função temporária de coordenação executiva, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e XI do artigo 69 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, por determinação do art. 15 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, a área anteriormente pertencente ao extinto Território Federal de Fernando de Noronha foi reincorporada ao Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a imediata aplicabilidade do citado dispositivo constitucional, e a necessidade do Estado de Pernambuco se imitir na posse das ilhas integrantes do Arquipélago de Fernando de Noronha, bem como a de prover as medidas imprescindível à continuidade da ação administrativa governamental no território recém- incorporado ao Estado;
CONSIDERANDO, ainda que a administração do ARQUIPÉLAGO DE Fernando de Noronha, em face da transferência da jurisdição sobre o seu território, do Governo Federal para o Governo Estadual, não poderá ficar, acéfala ou desprovida de coordenação executiva, nesse período de transição;
CONSIDERANDO, por fim, a permissão contida no art. 2º da Lei nº 10.035, de 24 de setembro de 1987,
DECRETA:
Art.1º - A Administração do Arquipélago de Fernando de Noronha, até que sejam baixados os atos legislativos dispondo sobre a definição da estrutura, organização administrativa e natureza jurídica da sua área territorial, incorporada ao Estado de Pernambuco, competirá á Comissão Executiva do Arquipélago de Fernando de Noronha, órgão especial e transitório criado pelo presente Decreto, e diretamente subordinado ao Gabinete do Governador.
Art.2º - A Comissão Executiva do Arquipélago de Fernando de Noronha será dirigida por um Administrador, contratado para exercer essa função temporária pelo regime da legislação trabalhista, por designação do Governador do Estado. § 1º - Integrarão também a Comissão Executiva do Arquipélago de Pernambuco de Fernando de Noronha, prevista neste artigo, servidores públicos de órgãos da administração direta ou indireta do Estado, requisitados pelo Gabinete do Governador, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, e cedidos com ônus para as repartições de origem. § 2º - A remuneração do ocupante da função de Administrador da Comissão Executiva será fixada pelo Governador do Estado. § 3º - A secretaria de Planejamento oferecerá todo o apoio técnico e logístico necessário para que a Comissão Executiva possa desempenhar as atribuições que lhe são cometidas por este Decreto. § 4º - A Secretaria de Planejamento poderá, a fim de evitar a paralisação de serviços públicos essenciais no Arquipélago de Fernando de Noronha, promover a contratação de mão de obra temporária, sob o regime da legislação trabalhista.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Governadoria do Estado.
Art.4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos jurídicos até que sejam baixados os atos legislativos previstos no Art. 1º deste Decreto.
Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1988 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR |