Decreto 12.845 - 26/01/1988

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DECRETO Nº 12.845, DE 26 DEJANEIRO DE 1988.

 

(Revogado pelo Decreto nº 15.088/1991)

 

EMENTA: Institui Grupo Especial de Trabalho para Controle das Compras Governamentais e dá outras providências.

 

O Governo do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um controle mais efetivo sobre os gastos públicos:

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a alienação e compra de bens e a contratação de serviços e obras pelos órgãos e entidades do Estado:

 

CONSIDERANDO a necessidade de utilizar a capacidade de compras do Estado como instrumento de planejamento e de estímulo ao desenvolvimento econômico estadual.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Grupo Especial de Trabalho; composto dos Secretários de Planejamento, Administração e Habitação para sob a coordenação do primeiro, disciplinar o processo de alienação e compra de bens e contratação de obras e serviços pelos órgãos e entidades do Estado.

 

Art. 2º - Para a aquisição de equipamentos, materiais, contratação de serviços, obras e instalações e a alienação de bens, pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista e empresas públicas, e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que exijam licitação, é indispensável submeter previamente a apreciação do Grupo Especial de Trabalho ora  instituído.

 

Art. 3º - O Secretário de Planejamento, na qualidade de coordenador, definirá, através de Portaria, as normas operacionais necessárias ao acompanhamento e controle das ações a serem desenvolvidas, podendo requisitar servidores da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

Art. 4º - A Secretaria de Planejamento deverá utilizar as informações obtidas para articular – se com outras Secretarias, visando definir programas para a ampliação da produção no Estado do bens e serviços resultantes da demanda governamental.

 

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 1988.

 

Art. 6º - Revogam –se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1988.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Pedro Eurico de Barros e Silva

 

LICITAÇÕES E DISPENSA PARA COMPRA, SERVIÇOS E OBRAS

MÊS JANEIRO / 88

 

Limites

Compras e Concentração de Serviços

Concentração de Obras

Dispensa

Convite

Tomada de Preços

Concorrência

Dispensa

Convite

Tomada de Preços

Concorrência

Em M.V.R.

Inferior a 15 vezes

Igual ou Superior a 15 vezes e inferior a 250 vezes

Igual ou Superior a 250 vezes e inferior a 25.000 vezes

Igual ou Superior a 25.000 vezes

Inferior a 125 vezes.

Igual ou Superior a 125 vezes e inferior a 1.250 vezes.

Igual ou Superior a 1.250 vezes e inferior a 35.000 vezes

Igual ou Superior a 35.000 vezes

Em Cz$

Inferior a 22.325,25

22.325,26 a 372.087,50

372.087,51 a 37.298.750,00

37.208.750,01

186.043,75

186.043,76 a 1.860.437,50

1.860.437,51 a 52.092.250,00

52.092.250,00

 

Valor da M.V.R. (Maior Valor de Referência de janeiro /88: Cz$ 1.488,35