Decreto 11.860 - 02/10/1986

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 DECRETO N° 11.860 DE 02/10/1986        

       

Ementa: Regulamenta a concessão da gratificação de risco de vida ou saúde e dá outras providências.                

         

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art. 69 da Constituição Estadual,                

         

D E C R E T A:

 

Art. 1° A gratificação de que trata o item V do Art. 160 da Lei 6123, de 20 de julho de 1968, será concedida, na forma prevista neste regulamento, aos funcionários públicos civis estaduais que, no desempenho dos seus cargos ou funções ou por necessidade do serviço, estejam obrigados à execução de atividade que importem em risco de vida ou saúde.

 

Art. 2° Para fins de concessão de vantagem aludida no artigo anterior ficam os funcionários classificados em três grupos, a saber:

GRUPO I

1 - funcionários que dispensam, pessoal e diretamente, assistência médica, médico-auxiliar, odontológica, psicológica ou social em entidades ou unidades hospitalares destinadas ao tratamento de portadores de moléstias transmissíveis, sujeitos a isolamento ou ainda, em nosocômios para atendimento ou internamento de doentes mentais;

2 - funcionários que, freqüentemente, manuseiam objetos, instrumentos e utensílios não esterilizados, utilizados por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas em hospitais de isolamento;

3 - médicos, odontologistas e auxiliares que operam aparelhos de Raios X e cobaltoterapia ou que, no exercício de suas funções, estejam expostos a tais irradiações;

GRUPO II

1 - funcionários obrigados a dispensar pessoal e diretamente assistência em ambulatórios e postos médicos, nos quais se proceda a imunização contra doenças epidêmicas, e em dispensários;
2 - funcionários obrigados ao contato direto com materiais para exame e substâncias tóxicas nos laboratórios de análises ou de ensaios bem como com agentes físicos utilizados no preparo de soros e vacinas.

3 - os eletricistas, os diretores de penitenciárias, os agentes e servidores que trabalhem com menores nas delegacias e juizados;

4 - professores, psicólogos, médicos, para-médicos, odontologistas e assistentes sociais obrigados a manter pessoal e diretamente, contato com portadores de moléstias transmissíveis e doentes mentais em estabelecimentos hospitalares, de ensino e em penitenciárias;

5 - funcionários que tenham contato com animais doentes, ou destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos, e bem assim que manipulem materiais infecto-contagiosos;

6 - agentes e auxiliares administrativos que, por necessidade do serviço, devidamente caracterizado em ato formal da chefia do órgão ou entidade, sofrerem risco de vida ou saúde.

GRUPO III

1 - funcionários que mantenham contato permanente com fungicidas, inseticidas e similares;

2 - funcionários de oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com substâncias tóxicas;

3 - professores e funcionários que executam operações com solda de metais, elétrica e oxiacetileno;
4 - funcionários que desempenham trabalhos em fundições ou em esgotos.

 

Art. 3° Para concessão de gratificação de risco de vida ou saúde aos funcionários relacionados nos grupos de que trata o artigo anterior, tomar-se-á por base o valor correspondente ao padrão, nível ou símbolo a eles atribuído, obedecido o seguinte critério:

a) 20% (vinte por cento) para os integrantes do Grupo I;

b) 15% (quinze por cento) para os integrantes do Grupo II;

c) 10% (dez por cento) para os integrantes do Grupo III.

 

Art. 4° A gratificação de risco de vida é extensiva aos motoristas lotados na Secretaria de Segurança Pública não integrantes do quadro especial dessa unidade, quando, no exercício de suas funções, participem de rondas e diligências policiais, bem como aos motoristas de ambulância que transporta, exclusivamente, doentes mentais e portadores de moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. Para efeito de percepção da vantagem referida neste artigo, esses funcionários ficam enquadrados no Grupo III do Art. 2° deste Decreto.

 

Art. 5º Não farão jus à gratificação regulamentada por este Decreto os funcionários que, mesmo exercendo suas funções nos órgãos em que existam fatores de risco de vida ou saúde, não estejam expostos à sua incidência.

 

Art. 6º A gratificação de risco de vida ou de saúde será concedida pelo Secretário de Administração com base em laudo pericial, fundado nas informações detalhadas prestadas pelo Diretor ou Chefe da Repartição onde tenha exercício o requerente, sobre a natureza das atividades exercidas pelo funcionário, esclarecendo inclusive, se os riscos delas decorrentes, são imediatos ou remotos, permanentes ou eventuais, procedendo-se, se necessário, à vistoria local.
Parágrafo Único. A gratificação, quando deferida, será paga a partir da data em que tenha sido protocolado o requerimento do funcionário.

 

Art. 7º A ausência do funcionário por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei, não acarretará a perda da gratificação de risco de vida ou saúde.

 

Art. 8º Somente será permitida a acumulação da vantagem de que trata este Decreto com as seguintes gratificações:

a) de função;

b) de prestação de serviço extraordinário;

c) de execução de trabalho relevante, técnico ou científico;

d) adicional por tempo de serviço.

e) percebidas em razão da jornada de trabalho em regime de plantão. (Acrescido pelo Decreto nº 52.965, de 06/06/2022)

 

Parágrafo único. Fica convalidada a acumulação prevista na alínea “e” do art. 8º. (Acrescido pelo Decreto nº 52.965, de 06/06/2022)

 

 

Art. 9º Os órgãos de administração de pessoal das Secretarias ficam incumbidos de comunicar imediatamente à Secretaria de Administração qualquer alteração de ordem funcional que implique no cancelamento da gratificação de risco de vida ou saúde.

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na responsabilidade da chefia imediata, mediante desconto em seus vencimentos ou salários, das gratificações indevidamente percebidas pelo servidor.

 

Art. 10. Será apurada a responsabilidade dos funcionários que prestarem informações em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, para fins da concessão da gratificação ora regulamentada.

 

Art. 11. Os servidores contratados farão jus à gratificação por serviço insalubre, de que trata a legislação específica, obedecidas as normas constantes dos artigos 5º a 10 do presente Decreto.
 

Art. 12. A aplicação das normas contidas neste Decreto, estende-se, no que couber, às Autarquias estaduais.

 

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

(Republicado por haver saído com incorreções)