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Resolução DPG 01 - 01/01/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 16 de janeiro de 2014
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Tornada sem efeito pela Portaria DPG 103/2014)
RESOLUÇÃO DPG Nº 01, de Janeiro de 2014 Regulamenta a concessão de auxílio alimentação para os Membros ativos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
O Defensor Público Geral do Estado, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Federal nº 80/94 e Lei Complementar Estadual nº 124/08; e CONSIDERANDO que à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 134, §2º, a autonomia funcional e administrativa. CONSIDERANDO o disposto do art. 2º e art. 6º, inc. XIII da Lei Complementar Estadual nº 124/08; CONSIDERANDO que outras Defensorias Públicas Estaduais já estabeleceram auxilio alimentação para seus membros de carreira; CONSIDERANDO a simetria constitucional entre a Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, nomeadamente nas normas insculpidas no Titulo IV, Capítulo II e Capitulo IV, e nos Art. 168 e art. 235, VII, todos da Constituição Federal, bem assim a autoaplicabilidade do mencionado preceito; CONSIDERANDO a ADIN nº 4.056/07, que reforça a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas, estabelecendo que qualquer ato que vincule a Defensoria a qualquer outro poder implica violação à Constituição Federal. CONSIDERANDO que o auxílio alimentação é vantagem não compreendida no regime remuneratório do subsídio. RESOLVE: Art. 1º Conceder auxílio alimentação aos membros da Defensoria Pública Estadual em efetivo exercício, de caráter indenizatório, no valor mensal de R$ 1.068,00 (um mil e sessenta e oito). §1º Para fins do pagamento do auxílio alimentação considerar-se-á o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis. §2º Nos casos em que o vínculo com a instituição se implementar após o início do mês, o desligamento ocorrer antes do seu término, ou houver suspensão do efetivo exercício das funções, serão descontadas as importância relativas aos dias úteis correspondentes. Art. 2º O auxílio alimentação possui natureza indenizatória, não podendo ser incorporado ao subsídio ou a vantagens de qualquer natureza, e, portanto: I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; II – não é considerado rendimento tributável; III – não se incorpora a proventos ou pensão, bem como não é computado para efeito de cálculo de gratificação. Art. 3º O auxílio alimentação não será pago aos Defensores Públicos, quando: I – em gozo de férias ou licença; II – em afastamento com ou sem remuneração; III – afastado para participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior; IV – afastados de suas funções por decisão em processo administrativo disciplinar. Art. 4º A atualização do valor mensal do auxílio alimentação será feita anualmente, por ato próprio do Defensor Público Geral do Estado, com base na variação acumulada de índice oficial, adstrita à disponibilidade financeira e orçamentária do órgão. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2014. |