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Portaria SEPLAG 069 - 12/05/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 13 de maio de 2011
PORTARIA SEPLAG Nº 069, de 12 de maio de 2011.
A Superintendente Geral Técnica e de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Portaria SEPLAG nº 011, de 28 de janeiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Publicar a aprovação do Regimento Interno da Ação Integrada de Investimentos para a Zeis (Zona Especial de Interesse Social) Ilha de Deus, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria retroage seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2011.
Aristéia José do Nascimento Viégas e Santana Superintendente Geral Técnica e de Gestão
ANEXO ÚNICO
AÇÃO INTEGRADA DE INVESTIMENTOS PARA A ZEIS ILHA DE DEUS REGIMENTO INTERNO DECLARAÇÕES GERAIS
Considerando ser a Ação Integrada de Investimentos para a ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) Ilha de Deus uma requalificação urbana autorizada e de responsabilidade do Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
Considerando que esta Ação tem por principal objetivo viabilizar moradias dignas e qualidade de vida para as famílias moradoras da ZEIS Ilha de Deus;
Considerando os compromissos acordados nas oficinas de diagnóstico realizadas com as famílias moradoras da ZEIS – Ilha de Deus em 2007, além de normas e experiências de outras ações exitosas;
Considerando a necessidade de remoção temporária e, por vezes, definitiva, das famílias moradoras para urbanização da área e posterior reassentamento;
Considerando a necessidade de estabelecer um modelo padrão de encaminhamento relativo à situação semelhante entre moradores, de modo a manter a igualdade nas consultas e resolução de conflitos;
Considerando, ainda, a necessidade de definição de critérios de atendimento para acesso às unidades habitacionais destinadas às famílias alvo da Ação Integrada de Investimento para a ZEIS Ilha de Deus:
Fica deliberado, após discussões internas da equipe técnica responsável, nas reuniões com grupos representativos, lideranças comunitárias e apresentação em assembléia na comunidade para conhecimento da população, os critérios de atendimento construídos e aprovados para implantação da Ação Integrada de Investimento para a ZEIS Ilha de Deus, de acordo com os artigos abaixo descritos:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento Interno, designado simplesmente Regimento, é parte integrante das normas e regulamentos da Ação Integrada de Investimento para a ZEIS – Ilha de Deus.
§ 1º Este Regimento entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2011.
Art. 2º Cabe a este Regimento estabelecer os princípios gerais de atendimento e funcionamento da Ação, respeitadas as demais legislações cabíveis.
Art. 3º Todos os moradores, beneficiados pela Ação, ficam obrigados a cumprir os preceitos deste Regimento e zelar pela sua boa aplicação.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO
Art. 4º - Fica definido como base do atendimento, o cadastro realizado em 2007 com as famílias moradoras da ZEIS Ilha de Deus.
Art. 5º - Cada família cadastrada em 2007 receberá 01 (um) imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO: A família cadastrada em 2007 poderá optar pelo recebimento de 01(um) novo imóvel ou pela indenização de suas benfeitorias.
Art. 6º - O inquilino cadastrado receberá 01 (um) novo imóvel e o proprietário do imóvel será indenizado pela sua benfeitoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de morador(a) idoso(a) será priorizado o atendimento habitacional ao invés de indenização, conforme preceitos legais, prioritariamente Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Art. 7º - O morador cadastrado, que possuir mais de 01 (um) imóvel/benfeitoria, receberá 01 (um) novo imóvel, e será indenizado pelas demais.
Art. 8º - Serão analisados os casos, isoladamente, das famílias que alegarem ter sua renda impactada pela obra (pesca/comércio).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se, após a análise, for confirmado o impacto na renda familiar, será concedido o Auxílio Renda até que a família retorne à sua moradia definitiva, ou pelo período de 01 (um) ano, sendo o que ocorrer primeiro;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se qualquer membro da família que recebe o Auxílio Renda, for absorvido/contratado pela Construtora responsável pela Obra da Ação Integrada de Investimento da ZEIS Ilha de Deus, terá o benefício do Auxílio Renda suspenso.
Art. 9º - As famílias coabitantes, identificadas após o cadastro de 2007, não terão atendimento em separado. Continuarão participando da composição de família cadastrada inicialmente como coabitante.
Art. 10º - O inquilino não cadastrado será encaminhado para Análise de Casos Específicos, podendo, ou não, receber 01 (um) imóvel.
Art. 11º - O encaminhamento para novas construções será da seguinte forma:
I - Se o imóvel/benfeitoria for dividido após o cadastramento de 2007: o morador recebe apenas 01 (um) novo imóvel; II - Imóvel novo: Os moradores que construíram imóveis no período posterior ao cadastramento, até o mês de maio de 2009, serão atendidos apenas com indenização de suas benfeitorias.
PARAGRÁFO ÚNICO: Se a família que habita uma nova construção for incluída nos Casos Específicos, poderá receber 01 (um) imóvel desde que atenda aos critérios contidos neste Regimento.
Art. 12º Os casos que não se enquadrem nos critérios de atendimento serão encaminhados para Análise de Casos Específicos.
CAPÍTULO III – DOS CASOS ESPECÍFICOS
Art. 13º A família que NÃO atender todos os critérios de atendimento geral, mas possuir pelo menos 03 (três) dos requisitos abaixo, receberá atendimento como Caso Específico:
I – Família com 01 (um) ou mais filhos; II – Família antiga, moradora na área; III – Família com vínculos familiares na comunidade; IV – Alto grau de vulnerabilidade social.
Art. 14º Os imóveis construídos após o cadastro de 2007 e que possuam mais de 01 (um) ano de construção serão indenizados por suas benfeitorias.
Art. 15º Situações que NÃO se enquadrem como Casos Específicos serão encaminhados para a Lista de Excedentes, ficando o atendimento condicionado à existência de imóveis vagos e ao preenchimento de outros critérios posteriormente definidos.
Art. 16º O atendimento habitacional nos Casos Específicos apenas será prestado se for possível atender a todas as famílias que estejam nessa situação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º O presente Regimento poderá ser reformado, no todo ou em parte e a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta da equipe técnica responsável pelo projeto, equipe técnico-social da gerenciadora, e representantes da comunidade, especialmente convocados para esse fim.
Art. 18º Os casos omissos e não contemplados neste Regimento serão dirimidos pelo órgão competente. |