Portaria SAD 378 - 02/02/2017

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PORTARIA SAD Nº 378, DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013;

 

CONSIDERANDO o preceituado na Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da Administração Direta, dos fundos, das fundações, das autarquias, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.972, de 2016;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o enquadramento, a instituição, a renovação, a alteração e a revisão do enquadramento dessas comissões de licitação dependem de prévia autorização da Secretaria de Administração;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o procedimento para envio a esta Secretaria das solicitações de enquadramento, instituição, renovação, alteração e revisão do enquadramento das comissões de licitação dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

 

I – Comissão Permanente de Licitação: destina-se a julgar as licitações relacionadas à atividade normal e usual do órgão licitante, com caráter de perpetualidade, ou seja, não se esgota com o término de certo processo licitatório;

 

II – Comissão Especial de Licitação: instituída para licitar determinado objeto, pela especificidade ou complexidade, tendo caráter temporário e prazo certo, extinguindo-se tão logo ocorra a conclusão dos trabalhos licitatórios que justificaram sua constituição;

 

III – Enquadramento: procedimento de verificação da produtividade global, no exercício 2016, de todas as comissões de licitação atualmente existentes, de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual de que trata o art. 1º desta Portaria, com base nos parâmetros estabelecidos em Decreto, a fim de definir o quantitativo e níveis das comissões a partir de abril de 2017;

 

IV – Instituição: procedimento de criação de novas comissões permanentes e especiais, cuja necessidade deve ser devidamente demonstrada considerando-se, inclusive, o quantitativo e a produtividade das comissões já existentes no órgão ou entidade;

 

V – Renovação: procedimento de prorrogação da vigência de comissão de licitação já existente após o seu enquadramento, observando se as normas aplicáveis à matéria;

 

VI – Alteração: procedimento de alteração da composição, permanente ou temporária, de comissão de licitação já existente após o seu enquadramento, observando-se as normas aplicáveis à matéria; e

 

VII – Revisão do Enquadramento: procedimento de revisão anual do enquadramento das comissões de licitação do órgão ou entidade,

com base na verificação da produtividade do exercício anterior de todas as comissões a eles vinculadas.

 

Art. 3º O enquadramento das comissões de licitação observará as etapas abaixo relacionadas, bem como o Calendário constante do Anexo I desta Portaria:

 

I – preenchimento das informações relativas aos processos homologados por cada uma das comissões de licitação vinculadas ao órgão ou entidade, em planilha do Google Drive compartilhada pela Gerência Geral de Licitações do Estado com o responsável indicado, previamente, pelo seu titular;

 

II – envio de cópia digitalizada, em CD ou para o e-mail: gglic.sad@gmail.com, da publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso de abertura dos processos informados conforme o inciso I deste artigo, em que conste o número do processo, comissão processante, modalidade, objeto e valor estimado;

 

III – envio de proposta, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, validada pelo titular do órgão ou entidade, com quantitativo de comissões, por natureza (permanente ou especial) e nível de enquadramento, com base nos parâmetros definidos em Decreto;

 

IV – autorização, pelo Secretário Executivo de Compras e Licitações, da proposta de que trata o inciso anterior; e

 

V – envio de Oficio do titular do órgão ou entidade, informando o nome e matrícula dos integrantes de cada uma das comissões autorizadas, observadas as normas vigentes e pareceres da PGE aplicáveis à matéria, anexando-se, obrigatoriamente, o certificado de conclusão de curso oficial de pregoeiro do servidor que exercerá tal atividade.

 

VI – publicação, até abril, através de Portaria SAD, da composição das novas comissões de licitação.

 

§1º Quando se tratar de comissão especial já existente, a proposta de que trata o inciso III deverá vir acompanhada de justificativa para a sua renovação, bem como do prazo de vigência máximo necessário para a conclusão dos processos ainda em andamento.

 

§2º A proposta enviada pelo órgão ou entidade interessada, de que trata o inciso III, fica condicionada à adequada observância aos termos desta Portaria.

 

Art. 4º Determinar que, após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os órgãos e entidades previstos no artigo 1º da Lei 15.972, de 2016, quando do encaminhamento à SAD das solicitações de instituição, renovação e alteração de comissões de licitação, deverão instruir a solicitação com os seguintes documentos:

 

I – ofício do titular do órgão ou entidade, ou autoridade com delegação para tanto, dirigido ao Secretário de Administração, contendo a descrição da demanda e justificativa, no caso de instituição de nova comissão, e

 

II – certificado de conclusão de curso oficial de pregoeiro, quando se tratar de designação de novo Pregoeiro;

§1º O Oficio citado no inciso I deverá ser entregue na SAD até o 1º dia útil de cada mês, para publicação da respectiva portaria, sob pena da não implantação da gratificação a que fazem jus os servidores integrantes da comissão de licitação na folha de pagamento do mês de referência.

 

§2º Não serão publicadas portarias de designação de comissões com efeito retroativo ao mês do recebimento do ofício na SAD.

 

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, devem providenciar, anualmente, a revisão do enquadramento de todas as comissões de licitação a eles vinculadas, nos mesmos moldes do definido nesta Portaria e conforme calendário divulgado pela SAD no inicio de cada exercício.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Portaria SAD n° 397, de 25 de março de 2013.

 

Milton Coelho da Silva Neto

Secretário de Administração

 

ANEXO I

CALENDÁRIO DE ENTREGA DA PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO

Órgão/Entidade

Data Máxima de Entrega

SAD, ATI, FUNAPE, IRH, PERPART, CASA CIVIL, CASA MILITAR, SCGE, SEFAZ, GAPE,

GABINETE DO GOVERNADOR, ARPE, DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA,

SEI, SEPLAG, CONDEPE/FIDEM, PGE e VICE GOVERNADORIA.

17/02/2017

SARA, ADAGRO, ITERPE, IPA, SECID, DETRAN, CTM/GRANDE RECIFE, SECTI, EPC, FACEPE,

UPE (incluindo hospitais e faculdades vinculadas), FUNDARPE, SEMAS E CPRH.

24/02/2017

SDS, PMPE, CBMPE, PCPE, SDEC, APAC, IPEM, SDSCJ, FUNASE, SEE, SECHAB, CEHAB,

SJDH, SEMPETQ, JUCEPE e SECMULHER.

03/03/2017

SES (incluindo hospitais e GERES vinculadas), HEMOPE, SETRA, DER, SETUREL e EMPETUR.

10/03/2017

 

 

ANEXO II

MODELO DE PROPOSTA DE QUANTITATIVO DE COMISSÕES E NÍVEL DE ENQUADRAMENTO

 

Órgão/Entidade:

 

RESUMO DOS PROCESSOS HOMOLOGADOS EM 2016

 

MODALIDADES

QUANTITATIVO TOTAL

VALOR ESTIMADO TOTAL

PREGÃO ELETRÔNICO

 

 

PREGÃO PRESENCIAL

 

 

TOMADA DE PREÇO

 

 

CONCORRÊNCIA

 

 

 

RDC

 

 

TOTAL DOS PROCESSOS

 

 

OBS: Conforme informações preenchidas na planilha compartilhada pela GGLIC

 

PROPOSTA DE QUANTITATIVO DE COMISSÕES A PARTIR DE ABRIL DE 2017

 

NATUREZA DA COMISSÃO*

DENOMINAÇÃO**

NÍVEL***

PRAZO DE VIGÊNCIA ESTIMADO ****

1.

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

* Permanente ou Especial, observando-se os conceitos constantes do art. 2º desta Portaria.

** Numeral Romano, Unidade Administrativa ou Objeto Licitado.

*** Nível 1, 2, 3 ou 4, conforme parâmetro do art. 1º do Decreto nº 44.051/2017.

**** Quando se tratar de Comissão Especial.