Portaria SAD 2.692 - 30/09/2021

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PORTARIA SAD Nº 2.692 DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à formalização dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na legislação de regência;

 

CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Administração estabelecidas na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, em especial à de promoção da modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

 

RESOLVE

 

Art. 1º As solicitações de abertura de processos licitatórios ou procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade de licitação a serem centralizados na Secretaria de Administração, deverão conter:

 

I - ofício à Secretaria Executiva de Contratações Públicas - SECOP, da Secretaria de Administração, subscrito pela autoridade superior do órgão ou entidade requisitante, com a descrição sucinta do objeto, indicação do servidor que atuará como representante e seus contatos telefônicos e de e-mail;

 

II - estudo técnico preliminar, quando for o caso;

 

III - termo de referência;

 

IV - declaração de inexistência de cargos, vagos ou providos, no âmbito do órgão ou entidade cujas atividades coincidam com as que se pretende obter através de contratação de serviços de disponibilização de mão de obra terceirizada;

 

V - mapa de preços e documentos correspondentes, nos moldes definidos em Portaria específica;

 

VI - declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado;

 

VII - declaração de disponibilidade orçamentária para realização da despesa, com a discriminação da dotação e do valor para o exercício vigente, bem como a previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias quando a despesa ultrapassar o exercício;

 

VIII - comprovação de aprovação da Câmara de Programação Financeira - CPF, quando exigido;

 

IX - manifestação técnica da Gerência responsável pela gestão da frota do Estado sobre a demanda, em caso de aquisição ou locação de veículos oficiais;

 

X - análise prévia e Parecer conclusivo da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, nos processos relativos a aquisições de bens e serviços de informática, na forma do Decreto próprio; e

 

XI - documentos complementares para a instrução de procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação:

 

a) justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando a hipótese legal de respaldo;

 

b) atestado de exclusividade ou comprovação da inviabilidade de competição nos casos de inexigibilidade de licitação; e

 

c) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa de licitação para essa hipótese, declarando que os quantitativos demandados são os mínimos necessários para sanar a emergência.

 

§1º Para fins de recebimento e análise pela SAD, o solicitante poderá encaminhar, inicialmente, apenas os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e XI.

 

§2º O rol de documentos constante deste artigo pode ser acrescido com solicitações de documentos ou declarações complementares à instrução processual.

 

Art. 2º As solicitações de reajuste contratual, que exijam autorização da Secretaria de Administração, nos moldes da legislação de regência, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

 

I - ofício do órgão/entidade, contendo a solicitação de autorização para aditamento contratual e a indicação de servidor para esclarecimento de eventuais dúvidas, com e-mail e telefone para contato;

 

II - ofício de autorização da Secretaria de Administração - SAD para a adesão à Ata de Registro de Preços ou a licitação que originou o contrato, caso não tenha sido centralizada na SAD;

 

III - contrato e termos aditivos devidamente assinados;

 

IV - pareceres e correspondentes despachos complementares emitidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE na apreciação do contrato e dos aditamentos, quando exigido;

 

V - apostilamentos relativos à inclusão de dotação orçamentária e outros, se houver;

 

VI - pedido de reajuste da contratada devidamente protocolado junto ao órgão ou à entidade contratante, com a indicação da norma coletiva a ser aplicada ou do índice e do período considerados, conforme o caso, acompanhado da demonstração dos valores pleiteados e da memória de cálculo correspondente, devendo ser apresentada(s) a(s) planilha(s) de custos com o(s) valor(es) solicitado(s), no caso de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;

 

VII - proposta vencedora da licitação;

 

VIII - manifestação de unidades que eventualmente sejam necessárias, de acordo com o objeto; e

 

IX - comprovação de aprovação da Câmara de Programação Financeira - CPF, quando exigido.

 

Art. 3º As solicitações de prorrogação contratual, que exijam autorização da Secretaria de Administração, nos moldes da legislação de regência, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

 

I - ofício do órgão/entidade, contendo a solicitação de autorização para prorrogação contratual, com a indicação do prazo a ser prorrogado, e a indicação de servidor para esclarecimento de eventuais dúvidas, com e-mail e telefone para contato;

 

 II - ofício de autorização da Secretaria de Administração - SAD para a adesão à Ata de Registro de Preços ou a realização do processo licitatório que originou o contrato, caso não tenha sido centralizado na SAD;

 

 III - contrato e termos aditivos devidamente assinados;

 

IV - pareceres e correspondentes despachos complementares emitidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE na apreciação do contrato e dos aditamentos, quando exigido;

 

V - apostilamentos relativos à inclusão de dotação orçamentária e outros, se houver;

 

VI - anuência da contratada para a prorrogação, obtida restando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias para o término de vigência contratual, preferencialmente, ficando assegurada a manutenção de todas as obrigações originalmente previstas na contratação;

 

VII - declaração do órgão ou entidade contratante, informando sobre a existência de pedido de reajuste ou renúncia da contratada a esse direito;

 

VIII - declaração de essencialidade dos serviços, contendo justificativa para a impossibilidade da interrupção da sua prestação;

 

IX - declaração de vantajosidade da prorrogação;

 

X -  pesquisa de preço, nos moldes definidos em Portaria específica;

 

XI - declaração de disponibilidade orçamentária indicando a dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a discriminação funcional programática e categoria econômica;

 

XII - manifestação de unidades que eventualmente sejam necessárias, de acordo com o objeto; e

 

XIII - comprovação de aprovação da Câmara de Programação Financeira - CPF, quando exigido.

 

Parágrafo único: Caso a contratada não manifeste anuência para a prorrogação contratual ou desconsidere a manutenção das obrigações originalmente previstas na contratação ou, ainda, não seja comprovada a vantajosidade da prorrogação contratual, deverá o órgão contratante solicitar à Secretaria de Administração - SAD, imediatamente, a adesão a ata de registro de preço vigente ou a abertura de processo licitatório para nova contratação.

 

 Art. 4º Os pedidos de acréscimo ou supressão contratual, que exijam autorização da Secretaria de Administração, nos moldes da legislação de regência, deverão ser instruídos com os documentos que se seguem:

 

 I - ofício do órgão/entidade, contendo a solicitação de autorização para aditamento contratual e a indicação de servidor para esclarecimento de eventuais dúvidas, com e-mail e telefone para contato;

 

II - ofício de autorização da Secretaria de Administração para a adesão à Ata de Registro de Preços ou a realização do processo licitatório que originou o contrato, caso não tenha sido centralizado na SAD;

 

III - contrato e termos aditivos devidamente assinados;

 

IV - pareceres e correspondentes despachos complementares emitidos pela Procuradoria Geral do Estado na apreciação do contrato e dos aditamentos, quando exigido;

 

V - apostilamentos relativos à inclusão de dotação orçamentária e outros, se houver;

 

 VI - detalhamento dos itens e respectivos quantitativos a serem acrescidos e/ou suprimidos;

 

 VII - justificativa para o acréscimo e/ou supressão;

 

VIII - anuência da contratada, caso se trate de supressão superior a 25% (vinte e cinco por cento);

 

IX - proposta vencedora da licitação;

 

X - manifestação de unidades que eventualmente sejam necessárias, de acordo com o objeto; e

 

 XI - comprovação de aprovação da Câmara de Programação Financeira - CPF, quando exigido.

 

Art. 5º Deverão acompanhar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, que exijam autorização da Secretaria de Administração, nos moldes da legislação de regência, os documentos a seguir:

 

I - ofício do órgão/entidade, contendo a solicitação de autorização para aditamento contratual e a indicação de servidor para esclarecimento de eventuais dúvidas, com e-mail e telefone para contato;

 

II - ofício de autorização da Secretaria de Administração - SAD  para a adesão à Ata de Registro de Preços ou a realização do processo licitatório que originou o contrato, caso não tenha sido centralizado na SAD;

 

III - contrato e termos aditivos devidamente assinados;

 

IV - pareceres e correspondentes despachos complementares emitidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE na apreciação do contrato e dos aditamentos, quando exigido;

 

 V - apostilamentos relativos à inclusão de dotação orçamentária e outros, se houver;

 

VI - pedido de reequilíbrio econômico-financeiro elaborado pela contratada, com a justificativa da hipótese que se enquadra ao caso, conforme  alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e a memória de cálculo analítica da variação de preços do contrato, indicando a ruptura da relação entre os encargos da contratada e a retribuição da contratante, com respectivos documentos comprobatórios e indicação da data a partir da qual se propõe a atualização dos valores contratados;

 

VII - parecer elaborado pelo órgão contratante com a análise técnico-jurídica acerca da pertinência do pedido e posicionamento conclusivo favorável ou contrário à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro solicitado;

 

VIII - proposta vencedora da licitação;

 

 IX - manifestação de unidades que eventualmente sejam necessárias, de acordo com o objeto; e

 

 X - comprovação de aprovação da Câmara de Programação Financeira - CPF, quando exigido.

 

Parágrafo único. Caso o posicionamento emitido por meio do parecer mencionado no inciso VII seja favorável à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela contratada, o órgão contratante deverá elaborar e apresentar, ainda, documento de validação dos cálculos e valores constantes na solicitação da contratada ou contendo a memória de cálculo analítica da variação de preços do contrato, quando forem considerados cabíveis valores distintos dos solicitados pela contratada.

 

Art. 6º As solicitações de consumo de saldo de Atas de Registro de Preços Corporativas, na qualidade de órgão participante, deverão ser instruídas com os documentos abaixo elencados:

 

I - ofício do ordenador de despesas solicitando autorização para consumo de saldo contendo no mínimo:

 

a) itens e quantidades a serem contratadas;

 

b) justificativa; e

 

c) dados do responsável pela adesão.

 

II - declaração de dotação orçamentária assinada pelo responsável pelo setor financeiro ou de planejamento e orçamento, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações do Estado - SEI (Formulário GOV.PE);

 

III - parecer da ATI, nos processos relativos a aquisições de bens e serviços de informática, na forma de Decreto próprio;

 

IV - declaração de inexistência de cargos (vagos ou providos) no âmbito do órgão, cujas atividades coincidam com as que se pretende terceirizar, nos casos de contratação de serviços de mão de obra terceirizada.

 

V - manifestação da Gerência de Frota do Estado sobre a demanda, em caso de aquisição e locação de veículos oficiais, ou de outras unidades que eventualmente sejam necessárias, de acordo com o objeto;

 

VI - comprovação de aprovação da Câmara de Programação Financeira - CPF, quando exigido.

 

Parágrafo único. Nos casos de solicitações de consumo de saldo de Atas de Registro de Preços Corporativas por meio do Sistema PE-Integrado, dispensa-se o documento constante no inciso I e o documento constante do inciso II consta como etapa do próprio Sistema.

 

Art. 7º As solicitações de adesão a Atas de Registro de Preços, na qualidade de órgão não participante, que exijam autorização da SAD, nos moldes da legislação de regência, deverão ser instruídas com os documentos abaixo elencados:

 

 I - ofício do ordenador de despesas solicitando autorização para adesão contendo no mínimo:

 

a) itens e quantidades a serem aderidas;

 

b) justificativa; e

 

c) dados do responsável pela adesão.

 

 II - cópia da Ata de Registro de Preços assinada, contendo data de vigência e menção ao quantitativo reservado para órgãos não participantes;

 

III - anuência do órgão gerenciador da Ata;

 

IV - anuência da empresa detentora da Ata;

 

V - pesquisa de preço, nos moldes definidos em Portaria específica; 

 

VI - declaração de compatibilidade com os preços de mercado; e

 

VII - declaração de dotação orçamentária assinada pelo responsável pelo setor financeiro ou de planejamento e orçamento, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações do Estado - SEI (Formulário GOV.PE);

 

VIII - parecer da ATI, nos processos relativos a aquisições de bens e serviços de informática, na forma de Decreto próprio;

 

 IX - declaração de inexistência de cargos, vagos ou providos, no âmbito do órgão, cujas atividades coincidam com as que se pretende terceirizar, nos casos de contratação de serviços de mão de obra terceirizada.

 

 X - manifestação da Gerência de Frota do Estado sobre a demanda, em caso de aquisição e locação de veículos oficiais, ou de outras unidades que eventualmente sejam necessárias, de acordo com o objeto;

 

XI - comprovação de aprovação da Câmara de Programação Financeira - CPF, quando exigido.

 

Parágrafo único. Nos casos de solicitações de adesão de Atas de Registro de Preços por meio do Sistema PE-Integrado, dispensa-se o documento constante no inciso I e o documento constante do inciso VII, por serem etapas do próprio Sistema.

 

Art. 8º Revoga-se a Portaria SAD nº 1.257, de 31 de maio de 2018.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA SAD Nº 2.709 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.

 

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,

 

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Administração de planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme preceito do inciso IX do art. 1º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão dos processos de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e disciplinar os procedimentos relativos à regularização dos nomes divergentes constantes entre a base do Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco – SADRH e a base do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal Brasil;

 

CONSIDERANDO que uma das premissas para o envio de informações e recolhimento das obrigações por meio do e-Social é a consistência dos dados cadastrais enviados relativos aos servidores e dependentes a seu serviço;

 

CONSIDERANDO que esses dados são validados na base da Receita Federal do Brasil (nome, data de nascimento e CPF) e qualquer divergência impossibilita o envio das informações referentes aos servidores e dependentes; e

 

CONSIDERANDO, por fim, que, conforme exigência da Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015, e alterações posteriores, todos os dependentes também precisam ter o seu respectivo CPF informado, independentemente da idade do mesmo, RESOLVE:

 

Art. 1º Institucionalizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos relativos ao cadastro de dados dos servidores na base do Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco, atualmente denominado SADRH, para que estejam em conformidade com os dados cadastrados na base da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 2º Consideram-se servidores, para fins desta Portaria, todas as categorias de profissionais: estatutários, ativos e inativos, empregados públicos, contratados por tempo determinado, militares, inclusive os reformados e da reserva, comissionados exclusivos, conselheiros, menor aprendiz, estagiários; além dos pensionistas (previdenciários, especiais), bem como aposentados e pensionistas FEPPA, que tenham uma matrícula atribuída e vigente na base do Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco – SADRH.

 

Art. 3º As Secretarias, Órgãos, Entidades, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, além das Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual usuárias do Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH, bem como todos os aposentados e pensionistas previdenciários da FUNAPE estão abrangidos por esta Portaria.

 

Art. 4º Fica instituído que os servidores mencionados no art. 2º devem providenciar a correção do seu nome, caso haja divergência entre o nome cadastrado no Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco – SADRH e o nome cadastrado na base da Receita Federal, no CPF, até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

§ 1º Se o nome correto estiver cadastrado na base do SADRH, o servidor mencionado no art. 2º deve se dirigir à Receita Federal ou uma das suas conveniadas (Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) apresentando documento que comprove a alteração/correção do nome, a exemplo da certidão de casamento e/ou de divórcio, para atualizá-lo.

 

§ 2º Se o nome correto estiver cadastrado na base da Receita Federal, o servidor mencionado no art. 2º deve se entrar em contato com o seu órgão de origem ou com o atendimento da FUNAPE, no caso de aposentados ou pensionistas previdenciários, para solicitar a alteração do nome no SADRH, mediante apresentação  do comprovante da situação cadastral do CPF com data recente, documento que pode ser emitido de forma gratuita e online no site da Receita Federal através do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp

 

§ 3º O nome dos servidores mencionados no art. 2º só será alterado no Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH caso esteja igual ao nome cadastrado na base da Receita Federal (CPF).

 

Art. 5º Após o prazo instituído no art. 4º, a Secretaria de Administração deverá atualizar o nome dos servidores mencionados no art. 2º na base do SADRH considerando o nome que estiver cadastrado na base da Receita Federal (CPF), a fim de evitar inconsistências.

 

Art. 6º As novas admissões e cadastros a serem incluídos no Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco – SADRH, preferencialmente, deverão ter o nome e a data de nascimento igual ao cadastrado na base da Receita Federal (CPF), devendo os servidores mencionados no art. 2º apresentarem o comprovante da situação cadastral do CPF com data recente, documento que pode ser emitido de forma gratuita e online no site da Receita Federal através do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp

 

§ 1º Caso haja divergência entre o nome/data de nascimento apresentados em outros documentos de identificação e o que consta no documento da situação cadastral do CPF, será cadastrado no Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH o nome/data de nascimento conforme consta a base da Receita Federal.

 

§ 2º Caso sejam identificadas outras divergências no Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH, a área de Recursos Humanos do órgão poderá ser demandada pela Secretaria de Administração para as devidas correções no prazo a ser estipulado.

 

Art. 7º Os servidores mencionados no art. 2º que ainda não tiverem cadastrado o CPF dos seus dependentes no Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH, deve apresentá-lo para a área de Recursos Humanos do seu órgão, nas Centrais de Atendimento ao Servidor ou para o atendimento da FUNAPE, no caso de aposentados e pensionistas previdenciários, até 31 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. Após o prazo instituído no caput, a Secretaria de Administração poderá inativar, para fins de imposto de renda, os dependentes que permanecerem sem CPF informado no Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco - SADRH.

 

Art. 8º Fica instituído que a área de Recursos Humanos das Secretarias, Órgãos, Entidades, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, além das Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, usuárias do Sistema de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco – SADRH, devem providenciar o envio do seu quadro EXQ, de servidores cedidos de outros poderes/esferas de governo, até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

§ 1º O quadro de cedidos deve conter as seguintes informações gerais: CPF, nome, matrícula EXQ, data de início da cessão (deve ser igual a data de admissão do EXQ no órgão), tipo de ônus, portaria de cessão e renovações. E conter, ainda, as informações referentes ao órgão de origem do servidor ou empregado: CNPJ e nome do órgão de origem, matrícula da origem, data de admissão na origem, categoria do trabalhor para eSocial (101-celetistas; 301-estatutários), tipo de regime trabalhista (CLT ou EST) e tipo de regime previdenciário (RGPS, RPPS ou RPPE).

 

§ 2º O envio deve ser feito à Secretaria de Administração através do email: suadp@sad.pe.gov.br.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração - SAD.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marília Raquel Simões Lins

Secretária de Administração