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Portaria SAD 1.788 - 06/09/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 7 de setembro de 2012
PORTARIA SAD Nº 1.788 DE 06 DE SETEMBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSIDERANDO o disposto no Decreto 38.297, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7 de julho de 2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011, nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, RESOLVE: Art. 1° A avaliação de desempenho será considerada, para efeito desta portaria, como a análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento. Art. 2º A avaliação de desempenho tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento profissional e é requisito para a progressão funcional anual na carreira do servidor estável, nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública – GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011, do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011. Art. 3º A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas: I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso 3 (três); II - Auto-Avaliação, com peso 2 (dois); e III - Plano de Metas, como peso 5 (cinco). § 1° A Avaliação da Chefia Imediata e a Auto-Avaliação serão baseadas nos critérios comportamentais definidos neste Decreto; § 2° A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da unidade em que permaneceu por maior tempo; § 3° O Plano de Metas deve conter indicadores mensuráveis, previamente definidos e divulgados pelo dirigente máximo do órgão, por meio de portaria; § 4° O resultado da avaliação é obtido através da média ponderada das pontuações obtidas nas 3 (três) etapas de avaliação. Art. 4° Serão considerados aptos no processo de avaliação de desempenho os servidores que obtenham a nota mínima equivalente a 6,5 (seis vírgula cinco) pontos no cálculo da média ponderada das etapas de Avaliação da Chefia Imediata e Auto-Avaliação, cumulada com a obtenção de nota mínima equivalente a 6,5 (seis vírgula cinco) pontos na média do plano de metas. Parágrafo Único: Respeitando o disposto no art. 15 do Decreto 38.297, de 13 de junho de 2012, durante a primeira avaliação, os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública – GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF serão considerados aptos no processo de Avaliação de Desempenho desde que obtenham nota mínima equivalente a 6,5 (seis vírgula cinco) pontos no cálculo da média ponderada entre as etapas de Avaliação da Chefi a Imediata e Auto-Avaliação. Art. 5º Os critérios de avaliação serão subdivididos em critérios gerais e critérios específi cos, esses últimos utilizados somente para a avaliação de servidores que ocupem cargo de liderança. Art. 6º Cada critério é subdividido em competências, as quais possuem indicadores, objetos de pontuação. Parágrafo único. Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “poucas vezes”, “com frequência” e “todas as vezes”, para indicar a frequência do servidor, durante o período avaliativo, em cada competência. Art. 7° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 08 (oito) critérios comportamentais gerais, direcionados a todos os servidores, que totalizam, no máximo, 10 pontos. Art. 8º. O formulário padrão de que trata o Anexo II, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 08 (oito) critérios comportamentais gerais, direcionados apenas a servidores que exerçam, também, cargos de liderança e totalizam, no máximo, 06 (seis) pontos. Art. 9º. O formulário padrão de que trata o Anexo III, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 04 (quatro) critérios comportamentais específicos, direcionados para os servidores que exercem cargo de liderança, que totalizam, no máximo, 04 (quatro) pontos. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira Secretário de Administração ANEXO I – Critérios gerais para os servidores que não exercem cargo de liderança
ANEXO II – CRITÉRIOS GERAIS para os servidores que exercem cargo de liderança
ANEXO III - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS para os servidores que exercem cargo de liderança
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