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Portaria JUCEPE 37 - 08/12/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo Recife, 08 de dezembro de 2011
PORTARIA JUCEPE Nº 37/2011
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar n.º 186, de 1.11.2011, e no Decreto nº 37.572, de 05.12.2011, e considerando a necessidade de estabelecer metas de desempenho institucional ou individual, no âmbito da referida Junta, RESOLVE:
Art. 1º Relativamente à meta institucional ou individual estabelecida, respectivamente, em função do esforço coletivo ou individual dos servidores, no âmbito da JUCEPE ou na respectiva Unidade Administrativa onde tenham exercício, mensurado quanto aos aspectos de produtividade, qualidade de desempenho, pontualidade e assiduidade, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 01.11.2011, será observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para efeito de concessão da Parcela Variável de Remuneração-PVR, o seu pagamento, calculado mensalmente, fica condicionado à obtenção das metas estabelecidas nos níveis de desempenho, institucional e individual, para o servidor que cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Os resultados obtidos com base nesta Portaria serão apurados mensalmente e o benefício será pago no mês subsequente ao da apuração.
Art. 3º A PVR decorre da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho relacionados com as metas estabelecidas nesta portaria: I – Institucional: consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da JUCEPE, relacionados com o seu objetivo institucional; e II – Individual: consecução dos resultados individuais. § 1º Para os indicadores de desempenho de que trata o caput, serão estabelecidos valores máximos e mínimos, até o limite de 50 (cinquenta) pontos, relativamente à meta institucional e à meta individual, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de PVR. § 2º O valor da PVR a ser percebido pelo servidor será calculado pelo somatório dos pontos obtidos, na pontuação máxima de 100 (cem) pontos, sendo até 50 (cinquenta) pontos no nível institucional e até 50 (cinquenta) pontos no nível individual, observando-se os descontos, quando cabíveis, de que trata o § 2º do art. 5º, aplicados percentualmente sobre o valor máximo previsto no Anexo IX da Lei Complementar nº 186, de 2011.
Art. 4º A meta institucional estabelecida para a JUCEPE compreende o atendimento dos processos a ela submetidos, em prazo inferior aos definidos pela Lei Federal nº 8.934, de 18.11.1994, conforme especificação contida no Anexo 1.
Art. 5º A meta individual consiste na avaliação individual do servidor na Unidade Administrativa onde tenha exercício, sendo atribuída a pontuação na proporção direta do alcance das metas definidas, observando-se: I – quanto à Coordenadoria de Registro de Comércio: a) Unidade de Análise de Processos, Unidade de Articulação de Núcleos Regionais e Núcleos Regionais: os pedidos de arquivamento devem ser decididos no prazo de 01 (um) dia útil, contado a partir do seu recebimento, conforme Anexo 2; b) Unidade de Certidão: os pedidos de certidão devem ser atendidos no mesmo dia da protocolização da solicitação, presencial ou via internet, conforme Anexo 3; e c) Unidade de Livros: os pedidos de autenticação de livros devem ser atendidos no mesmo dia da protocolização da solicitação, presencial ou via internet, conforme Anexo 4; II – Coordenadoria de Atendimento: tempo médio de espera presencial do usuário na Unidade de Atendimento deve ser inferior a 05 (cinco) minutos, conforme Anexo 5; III – Coordenadoria de Tecnologia: a) Unidade de Cadastro: os processos devem ser cadastrados sem campos faltantes obrigatórios ou erros, conforme Anexo 6; b) Unidade de Triagem: os processos decididos por deferimento devem ser autenticados no mesmo dia, conforme Anexo 7; e c) Unidade de Digitalização: os processos autenticados devem ser digitalizados no mesmo dia, conforme Anexo 8. § 1º O valor da PVR a ser percebido pelo Coordenador, Diretor, Gerente, Chefe ou ocupante de função correspondente, quando for o caso, será calculado de acordo com a média percebida pelo desempenho da respectiva meta individual da sua Unidade, exceto se exercer atividade com preponderância na análise de processos, sendo, nesse caso, observado seu desempenho individual. § 2º Será efetuado o desconto na pontuação total das metas: I - de 1,0 (um) ponto, por dia, para o servidor que não cumpra os seguintes aspectos: a) pontualidade de entrada até as 8 horas; b) assiduidade, no intervalo das 9 às 12 horas; II - de 20 (vinte) pontos, para o servidor que não atingir o seguinte quantitativo mínimo de processos, no mês ou proporcional aos dias trabalhados: a) 800 (oitocentos), em se tratando de processos referentes a empresários;e b) 600 (seiscentos), em se tratando de processos referentes a atos de sociedades e demais tipos jurídicos § 3º Relativamente ao § 2º, observar-se-á o seguinte: I – não se aplica na hipótese de o quantitativo de processos não ser suficiente para que a distribuição atinja a referida quantidade; II - na hipótese de distribuição de mais de um tipo de processo, tomar-se-á a proporcionalidade no quantitativo por tipo de processo. § 4º Para fins de subsidiar a aferição de cumprimento de carga horária, pontualidade e assiduidade, observar-se-á o seguinte: I – o horário de expediente e de acesso para o servidor compreende o período das 7h30 às 18 horas, sendo permitida uma tolerância máxima para a entrada do servidor de 30 (trinta) minutos; II – o horário-núcleo compreende o período das 9 às 12 horas, que deverá ser cumprido pelos servidores, exceto quando da execução de serviços externos devidamente autorizados; e III – será considerado o tempo mínimo de desconto de 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço diário, para efeito do cumprimento da carga horária diária de 08 (oito) horas.
Art. 6º Na impossibilidade de ser estabelecida meta específica no nível individual para determinada atividade, o valor da PVR corresponde à média passível de ser percebida pelo desempenho em metas aferidas, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. O disposto neste artigo será, também, aplicado, aos beneficiários da PVR, nas hipóteses de afastamento previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 186, de 2011.
Art. 7º Os cálculos da PVR: I - serão elaborados continuamente e por rotina mensal; II - serão controlados por sistema informatizado desenvolvido pela Coordenadoria de Tecnologia, da JUCEPE; III - seus resultados serão auditados e conferidos pelo Secretário-Geral e pelo Diretor da Diretoria à qual o servidor esteja subordinado; e IV - os resultados referidos no inciso III, quando aprovados, serão enviados para a Diretoria de Administração Financeira, da JUCEPE, até o dia 10 de cada mês, para a devida homologação e lançamento na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 8º Será disponibilizado a todos os beneficiários da PVR que trata a presente Portaria, acesso individual e privativo ao sistema de controle e cálculo pessoal, para acompanhamento. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os dados serão computados diariamente, a partir das 18 h.
Art. 9º Excepcionalmente em relação aos meses de novembro e dezembro de 2011, será observado para cálculo da PVR, o disposto na Portaria n º 26, de 18.2.2005.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Roberto Rodrigues Arraes – Presidente
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