Portaria FUNDARPE 05 - 24/08/2009

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco                                    Recife, 10 de setembro de 2010

 

PORTARIA FUNDARPE Nº 05 DE 24/08/2009

 

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inc. I e XVI do Decreto Estadual n. 21.548, de 09 de julho de 1999, assina a seguinte portaria:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Fica instituída a Política Pública de Cultura no âmbito da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, visando ao seu desenvolvimento nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, assegurando à sua população o pleno exercício dos direitos e acesso a fontes culturais.

 

Art. 2º - É dever da FUNDARPE preservar seu patrimônio histórico, cadastrar os seus bens culturais materiais e imateriais, apoiar e incentivar a valorização, a difusão e a fruição das suas

manifestações, pluralidade da produção cultural e impulsionar a sua sustentabilidade econômica.

 

Art. 3º - A Política Pública de Cultura é representativa das demandas e propostas da sociedade e seu tecido cultural, formulada através de canais participativos instalados em sintonia com o Sistema Nacional de Cultura, tendo como unidade territorial as 12 regiões do estado e foco nas ações estratégicas, pactuadas pelo conjunto de seus municípios.

 

Art. 4º - Os marcos regulatórios que orientarão o desenvolvimento da Política Pública de Cultura de forma descentralizada, estruturadora e sistêmica, abrangerão as diferentes linguagens artísticas, estéticas, formas de expressão sociocultural, econômica e ambiental.

 

Art. 5º - A intervenção da FUNDARPE será planejada, desenvolvida, monitorada e avaliada segundo princípios, diretrizes e objetivos da presente Portaria, e sua implementação, assegurada através de instrumentos de planejamento integrados em Plano Diretor de Cultura para o horizonte de 12 anos e fundos de desenvolvimento e preservação dos bens culturais materiais e imateriais.

 

Parágrafo único - O Plano Diretor deverá contemplar planos de desenvolvimento no âmbito do estado; das regiões; das linguagens artísticas, das linhas de ação e plano de preservação dos patrimônios materiais e imateriais.

 

Art. 6º - O Sistema Estadual de Cultura, composto por órgãos deliberativos, consultivos e executivos, é estruturado em modelo de gestão partilhada com representação do Poder Público e da sociedade civil de forma paritária, via canais de participação, conectados nos âmbitos estadual e regional através dos seus conselhos, fóruns e comissões em sintonia com o Sistema Nacional de Cultura.

 

Parágrafo único - Na representação da sociedade civil para compor os canais de participação, estará garantida a representação das 12 (doze) regiões do estado e diferentes linguagens artísticas e culturais.

 

Art. 7º - O Patrimônio Cultural de Pernambuco material e imaterial será preservado, salvaguardado e sua transmissão garantida por patrimônios vivos, segundo o Sistema Estadual de Preservação e leis específicas no âmbito da Política Pública de Cultura.

 

Art. 8º - Constituem-se como bens culturais de natureza imaterial, entre outros:

I – Os saberes, produtos do conhecimento e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades e seus movimentos político-sociais;

 

II – As celebrações referentes a rituais e festas, ao trabalho, à religiosidade, ao entretenimento, aos movimentos sociais e a outras práticas que marcam a vivência coletiva;

 

III – As formas de expressão artística, onde estão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais, artesanais, cênicas e lúdicas;

 

IV – Os lugares onde se inscrevem mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas;

 

V – Os mestres e grupos de cultura, linguagens artísticas e movimentos sociais de identidades regionais enraizados no cotidiano comunitário.

 

VI – Comunidades de diferentes expressões artísticas, de identidades étnicas, religiosas, de idade, de gênero, e outras que disputam primazia na definição do lugar do indivíduo no mundo e criam sentimento de auto-estima e pertencimento.

 

Art. 9° - Constituem-se como bens culturais de natureza material, entre outros:

I – Os monumentos históricos, compreendendo edifícios urbanos isolados, igrejas, capelas e marcos religiosos, conjuntos urbanos, sítios urbanos, espaços e equipamentos urbanos, edifícios religiosos; obras públicas rodoviárias; obras públicas de abastecimento, engenhos, edifícios rurais isolados, complexos industriais, indústrias artesanais, edifícios militares, obras

ferroviárias; comunidades e vilas de representação do cotidiano da maioria da população urbana e rural;

 

II – Os sítios históricos e pré-históricos, arqueológicos e paleontológicos;

 

III – Reservas e atrativos ambientais;

 

Art. 10° - A execução dessa política fundamenta-se em um conceito abrangente de cultura, articulado nas seguintes concepções:

 

I- Cultura como produção permanente e estruturadora no contexto de Política Pública de Estado;

 

II- Cultura em suas dimensões simbólica, econômica e cidadã, englobando as linguagens artísticas consolidadas e as múltiplas identidades e expressões culturais;

 

III- Cultura como exercício de direitos e acesso a fontes culturais.

 

IV- Cultura como estruturadora de valores e elevação da consciência de pertencimento de um povo a uma sociedade.

 

V- Cultura como um conjunto de valores históricos e contemporâneos que marcam a identidade e diversidade de simbologias, retratam o cotidiano dos povos em seu processo de construção de credos, valores e organização social.

 

VI- Cultura como economia e produção de desenvolvimento inclusivo e sustentável no respeito às identidades e diversidades locais.

 

VII- Cultura como política afirmativa das diversidades culturais na resistência ao nivelamento hegemônico do mundo globalizado, estendendo o papel e responsabilidade do Estado.

 

VIII- Cultura como resultante de um processo de corresponsabilidade de diferentes instâncias do poder público federativo e da sociedade civil, na constituição de um novo paradigma de legalidade, legitimidade, fomento, investimento e financiamento cultural.

 

IX- Cultura como valorização do pluralismo cultural, ancorada no caráter experimental e inovador, e nas tecnologias de comunicação e informação, caracterizadoras do mundo digital

contemporâneo.

 

X- Cultura como manifestação simbólica das utopias, desejos e vontades de um povo, expressos pela dimensão lúdica e estética, através das várias formas e linguagens artísticas.

 

XI- Cultura como interlocução entre os legados de nossas matrizes culturais fundadoras, as linguagens da esfera artística, as dinâmicas territoriais locais e as demandas dos cidadãos e

cidadãs das diferentes faixas etárias, situações físicas, profissionais, condições de vida, opções religiosas, políticas e sexuais.

 

XII- Cultura como parte constitutiva de um projeto global de desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, e de um poder público proativo no seu papel de indutor para estabelecer e perseguir o cumprimento de regras eqüitativas e distribuição dos bens coletivos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 11 - A Política Pública de Cultura reger-se-á pelos seguintes princípios:

I- Fortalecimento da ação do Estado no planejamento e execução das políticas culturais;

 

II- Processo de construção e acesso às políticas públicas em bases democráticas;

 

III- Respeito e valorização das identidades culturais e dinamização da diversidade e pluralidade de expressões artísticas, valores e práticas simbólicas;

 

IV- Preservação do patrimônio cultural no contexto da sua história e da memória libertária do povo pernambucano;

 

V- Salvaguarda dos valores éticos, étnicos e estéticos, bem como dos costumes, crenças e ideais das comunidades tradicionais;

 

VI- Incentivo às novas cenas no campo das linguagens culturais, apoiando produções experimentais e inovadoras;

 

VII- Ampliação do acesso aos bens culturais, ao conhecimento e uso dos meios digitais de expressão;

 

VIII- Fortalecimento da esfera autônoma da crítica como elo indispensável da dinâmica cultural.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 12 - Para formulação e implantação da Política Pública de Cultura ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I- Gestão democrática, materializada em canais de gestão interativa com o tecido social, conectado em suas diferentes instâncias e papéis;

 

II- Participação dos segmentos culturais por meio de suas organizações representativas na formulação da política e no seu controle social em todos os níveis;

 

III- Desenvolvimento das ações da Política Pública de Cultura de forma estruturadora, permanente e sistêmica;

 

IV- Transversalidade com as demais políticas públicas e intersetorialidade das ações culturais;

 

V- Regionalização como unidade estratégica do planejamento e territorializacão das ações e dos equipamentos culturais, com base na potencialização do desenvolvimento regional e na

promoção da inclusão social;

 

VI- Estímulo à produção cultural no contexto do Sistema de Incentivo à Cultura;

 

VII- Potencialização da economia da cultura em suas cadeias produtivas;

 

VIII- Interação da formação cultural com a educação formal como processos indissociáveis da formação das pessoas;

 

IX- Priorização do desenvolvimento de planos, programas e projetos de diferentes linguagens artísticas nos territórios com maiores índices de violência e exclusão social;

 

X- Viabilização dos direitos e oportunidades eqüitativas para as redes socioculturais;

 

XI- Valorização do pluralismo da expressão identitária e proteção da diversidade para o exercício democrático da cidadania;

 

XII- Desconcentração da infraestrutura e meios de acesso cultural para equalização das desigualdades regionais;

 

XIII- Incorporação da dimensão territorial para implementação da Política Pública de Cultura, valorizando os enfoques regional, urbano e rural;

 

XIV- Contribuição para qualificar a educação formal e formação cidadã dos pernambucanos;

 

XV- Reconhecimento das inovações científicas e tecnológicas como potencializadoras do desenvolvimento cultural;

 

XVI- Impulsionamento do turismo cultural sustentável como valor estratégico para a economia da cultura;

 

XVII- Fortalecimento das fontes de financiamento das políticas culturais;

 

XVIII- Potencialização nos canais de comunicação da difusão cultural.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 13 - A Política Pública de Cultura, integrada às demais políticas públicas, tem como objetivos:

I- Estruturar, fomentar, reordenar, implementar e difundir as ações culturais nas 12 Regiões de Desenvolvimento do Estado em todas as suas dimensões e, de forma sistêmica, transversalizar

conteúdos, complementar e potencializar investimentos;

 

II- Implantar e implementar planos, programas e projetos que assegurem a pluralidade de expressões e linguagens artísticas e culturais por meio de ações estruturadoras e permanentes, voltadas para:

 

a) preservação, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural;

 

b) fomento à produção cultural independente;

 

c) difusão, circulação e fruição de bens culturais nos diferentes canais e meios tecnológicos de comunicação;

 

d) formação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores culturais e prioritariamente de alunos das Escolas públicas estaduais como política estratégica para a apropriação das linguagens artísticas e reconhecimento da experiência estética;

 

e) transmissão sistêmica do conhecimento de grupos de cultura popular, tradicionais e étnicos para as novas gerações como conteúdo de formação nas escolas;

 

f) estudo e pesquisa nas diversas linguagens artísticas culturais;

 

g) conexão das ações culturais entre as regiões de desenvolvimento e entes federativos;

 

h) desenvolvimento da educação patrimonial;

 

III- Incentivar o protagonismo dos segmentos culturais, promovendo e apoiando sua participação em todos os níveis da Política Pública de Cultura;

 

IV- Articular a execução intersetorial da produção cultural em transversalidade com as demais políticas públicas estaduais e municipais, regionalmente interligadas e sintonizadas com o Sistema Nacional de Cultura - SNC;

 

V- Promover a economia da cultura integrada ao desenvolvimento do estado, articulando investimentos nas cadeias produtivas geradoras de trabalho e renda;

 

VI- Otimizar o sistema de produção cultural agregado ao desenvolvimento tecnológico e à implementação de ações de fomento e intercâmbio regional;

 

VII- Assegurar a execução de programas de informação e formação para os segmentos culturais, contextualizada na profissionalização da cultura, na construção da cidadania e na produção econômica;

 

VIII- Fortalecer as políticas públicas de cultura nas 12 RDs e respectivos municípios por meio de:

 

a) incentivo à criação dos sistemas municipais de cultura;

 

b) apoio técnico na elaboração de programas e projetos;

 

c) instalação, dinamização, recuperação de equipamentos básicos de cultura como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e espaços multimeios, em parceria com os governos federal e municipais;

 

d) instalação e fortalecimento de instâncias, processos e instrumentos de gestão participativa, estruturadores do desenvolvimento cultural;

 

e) intercâmbios e consórcios intermunicipais;

 

f) instalação de Pólos Regionais de Desenvolvimento Cultural, potencializando e integrando a produção, fruição e difusão de bens e serviços das linguagens artísticas culturais;

 

IX- Integrar a produção cultural às ações de desenvolvimento sustentável do turismo, preservando a identidade cultural e o meio ambiente com ampliação e abertura de mercados;

 

X- Divulgar de forma ampla e sistemática os conteúdos culturais com ênfase nas culturas regionais, junto aos meios de comunicação de massa;

 

XI- Desenvolver processos formativos e de difusão sistemática de conteúdos culturais que viabilizem o fortalecimento da consciência social de valores éticos relativos ao respeito aos Direitos Humanos, em seus princípios da solidariedade e da cultura da paz;

 

XII- Assegurar o desenvolvimento de ações de política afirmativa à preservação, valorização e difusão das linguagens artísticas da cultura popular e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;

 

XIII- Promover o desenvolvimento de ações, que assegurem o resgate da história do estado de Pernambuco em suas lutas libertárias e evolução social;

 

XIV- Garantir investimento nas ações de preservação do patrimônio cultural material e imaterial, assegurada a participação dos segmentos culturais diretamente envolvidos, da comunidade e dos governos federal e municipais;

 

XV- Viabilizar a interação entre as instituições educacionais e culturais, visando à apropriação dos códigos de diferentes expressões e linguagens artísticas para qualificar o ensino público, utilizando a rede de Equipamentos Culturais da Política Pública de Cultura: museus, centros culturais e espaços públicos em diferentes situações de aprendizagem e de fruição cultural;

 

XVI- Promover o intercâmbio de ações culturais com os demais estados brasileiros e outros países, fomentando a difusão dos bens culturais pernambucanos;

 

XVII- Contribuir com as políticas de promoção do direito da mulher e da equidade de gênero;

 

XVIII- Contribuir para a inclusão social de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social por meio de ações culturais executadas em articulação com o sistema de ensino, segmentos culturais, instituições ligadas ao tema e a sociedade organizada;

 

XIX- Contribuir para a acessibilidade de pessoas com deficiência às expressões e produções culturais, em parceria com órgãos executores da Política Pública deste segmento;

 

XX- Universalizar o acesso dos pernambucanos à fruição e produção cultural;

 

XXI- Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado;

 

XXII- Consolidar os sistemas de participação social na gestão das políticas culturais;

 

XXIII- Elevar a ação do Estado no desenvolvimento cultural ao patamar de política pública.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS

 

Art. 14 - Para a implantação e efetividade da Política Pública de Cultura, bem como em atendimento aos seus princípios, objetivos e diretrizes serão adotadas as seguintes estratégias:

 

I- Implantação do Sistema Estadual de Cultura, integrado ao Sistema Nacional de Cultura, como instância de articulação, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e fortalecimento da gestão participativa da Política Pública de Cultura composto de órgãos governamentais das 3 (três) esferas federativas, do tecido cultural e organizações representativas da sociedade civil, a seguir dispostos:

 

a) FUNDARPE e Secretarias Municipais de Cultura ou órgãos afins, gestores da Política Pública de Cultura;

 

b) Conselho Estadual da Política Pública de Cultura, órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a composição paritária entre organizações governamentais e sociedade civil, representada pelos segmentos culturais, das 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, das linguagens artísticas e culturais, a ser regulamentado em Lei específica;

 

c) Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, a ser regulamentado em Lei específica com composição paritária entre sociedade civil e poder público, órgão responsável pelo tombamento e registro de bens culturais, materiais e imateriais, respectivamente, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade pernambucana, com valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, em interação com o órgão técnico competente no âmbito do executivo estadual;

 

d) Fóruns Regionais e Setoriais de Cultura por linguagens artísticas, instâncias propositivas e integradas ao Conselho Estadual de Política Pública de Cultura, com a função de monitorar a execução dos Planos Regionais e Setoriais para o fortalecimento das políticas públicas dos municípios agregados por região, a serem regulamentados em Lei específica;

 

II- Elaboração do Plano Diretor de Cultura para o horizonte de 12 (doze) anos com seus planos setoriais por região, linguagens artísticas e linhas de ação;

 

III- Potencialização de captação de recursos no âmbito Federal, frente ao Sistema de Incentivo à Cultura, às empresas estatais e ao setor produtivo privado;

 

IV- Desenvolvimento e implementação do Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio, do Plano Estadual de Museus, do Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio a serem regulamentados segundo Lei específica;

 

V- Dinamização dos meios de comunicação de massa como veículos de disseminação da cultura de Pernambuco com parcerias prioritárias com o sistema público da Federação;

 

VI- Estabelecimento de um sistema articulador de ações entre as diversas instâncias de governo que mantêm interface com os meios de comunicação, de modo a garantir a transversalidade de efeitos dos recursos aplicados no fomento à difusão cultural;

 

VII- Estruturação da rede regionalizada de gerência da Política Pública de Cultura da FUNDARPE e suas estações culturais como lócus da implementação das ações regionalizadas;

 

VIII- Potencialização da inserção dos produtos de audiovisual pernambucano frente à nova demanda de canais de exibição de conteúdos de TV e formas de expressão digital;

 

IX- Integração dos Planos de preservação de Sítios Históricos, Planos de Salvaguarda de Bens Culturais Imateriais e Planos Estratégicos de Desenvolvimento Turístico, entre outros instrumentos de preservação cultural no âmbito do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DAS LINHAS DE AÇÃO

 

Art. 15 - São linhas de ação da Política Pública de Cultura:

 

I- Gestão Participativa e implementação do Sistema Estadual de Cultura;

 

II- Fomento à produção Cultural independente e a grupos de matrizes de identidade sociocultural;

 

III- Desenvolvimento da Cidadania e inclusão cultural;

 

IV- Impulsionamento da Economia da Cultura;

 

V- Difusão e conexão da produção cultural;

 

VI- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

 

VII- Formação Cultural nas dimensões simbólica, cidadã e econômica.

 

§ 1º - Relativo à Gestão Participativa e implementação do Sistema Estadual de Cultura:

 

I - consolidar os sistemas de participação na gestão das políticas públicas;

 

II – incentivar a instalação dos Conselhos da Política Pública de Cultura em todos os municípios, com os seus respectivos Fóruns e Fundos;

 

III – incentivar a criação das Secretarias Municipais de Cultura e sua adesão ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;

 

IV – implementar os Fóruns Regionais e Setoriais;

 

V – realizar as Conferências Estaduais de Cultura e suas préconferências a cada dois anos, articulando os segmentos culturais, implementando as suas resoluções junto ao Conselho Estadual de Política Pública de Cultura e estimulando sua interação com os Conselhos Municipais de Cultura;

 

VI - implantar instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, considerando os Planos Estruturadores do Desenvolvimento Cultural;

 

VII – considerar o Plano Diretor de Cultura, como instância articuladora da Política Pública de Cultura;

 

VIII Implementar os Planos Setoriais e Regionais estruturadores do Desenvolvimento Cultural, considerando:

 

a) a setorialidade da produção Cultural;

 

b) a transversalidade das ações com as demais políticas públicas;

 

c) as deliberações do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio e dos Conselhos Estadual e Municipais de Política Pública de Cultura a partir das diretrizes definidas nas Conferências Estadual, Municipais e Fóruns Regionais de Cultura;

 

IX – garantir nos planos plurianuais a execução das políticas de fomento, formação, fruição, proteção, preservação, desenvolvimento socioeconômico sustentável e difusão da produção, assegurando a democratização do acesso às informações, aos equipamentos e aos bens e serviços culturais;

 

X – preservar, manter e dinamizar os museus e equipamentos culturais que compõem o patrimônio da FUNDARPE;

 

XI – implantar e implementar a Rede Setorial e Regional de Equipamentos Culturais, utilizando-se das estruturas de escolas, edificações históricas, equipamentos públicos de cultura ou com

potencialidade cultural, visando à integração de ações de desenvolvimento cultural, formação, difusão, produção cultural, inclusão social e de gestão participativa;

 

XII - estabelecer e manter parcerias com instituições públicas e privadas voltadas ao ensino, pesquisa, extensão e financiamento;

 

XIII – integrar programas federais e municipais às ações estaduais no âmbito das 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento.

 

§2º - Relativo ao fomento à produção cultural independente e a grupos e matrizes de identidade sociocultural:

 

I - Prever e destinar recursos do tesouro e dos fundos à dinamização da produção independente, materializando os planos de ação integrantes da Política Pública de Cultura em todas as linguagens, estéticas, linhas de ação, via instrumentos de seleção que garantam o acesso democratizado ao fomento;

 

II - Equacionar modelo para que o fomento garantido pelo Poder Público, seja de forma equilibrada entre as diferentes linhas de ação de todas as linguagens e regiões, potencializando as múltiplas etapas da seqüência criativa da produção cultural e destacando:

 

a) pesquisa cultural compreendendo trabalhos científicos e técnicos de mapeamento dos grupos e/ou artistas, e/ou manifestações culturais, suportes materiais e tecnológicos de produção, e o registro em mídia apropriada do produto da pesquisa;

 

b) constituição de acervo permanente, a partir do levantamento, catalogação e registro de dados, da memória cultural do estado;

 

c) elaboração de inventário sobre o patrimônio construído, arqueológico, paleontológico, paisagístico, documental, dos bens materiais e do patrimônio imaterial de Pernambuco e desenvolvimento de seus planos de salvaguarda;

 

d) restauração, conservação, sustentabilidade do patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e paleontológico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;

 

e) pesquisa continuada, montagem, remontagem, manutenção de temporada, circulação estadual, nacional e internacional de espetáculos, mostras e exposições de todas as linguagens;

 

f) promoção da formação e capacitação em educação patrimonial, gestão de patrimônios, técnicas de restauro, catalogação, de registro, preservação e difusão da memória em multimeios;

 

g) regionalização de seminários, fóruns, festivais, eventos, mostras, feiras, celebrações culturais e calendário de aulasespetáculo ministradas nas escolas públicas por grupos matrizes

de identidade regional;

 

h) difusão cultural em meios de comunicação em escala, livros, sites, portais, revistas, programas de TV, rádio, rádios comunitárias, catálogos, jornais, revistas especializadas e outras publicações;

 

i) fomento à leitura e recitais, e conectividade com as demais atividades culturais;

 

j) apoiar a manutenção de centros de formação em música, ateliês coletivos, grupos de cultura popular através de fomento continuado e articulado com os equipamentos culturais do poder

público;

 

k) registro monográfico, gravações, mixagem, prensagem de CDs, programas de TV e rádio, programação cultural de espaços coletivos, prioritariamente museus e equipamentos culturais do poder público;

 

l) preservação, manutenção e valorização da identidade étnica;

 

m) inventários, projetos técnicos, restauração, conservação, pesquisa do patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e paleontológico compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;

 

n) pesquisa cultural em todas as linguagens, estéticas e linhas de ação com suas contrapartidas socioculturais bem definidas;

 

III – 80% dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FUNCULTURA instituído pela Lei 12310/2002 será aplicada no fomento à produção independente por meio de editais, segundo

preceitos da Política Pública de Cultura:

 

a) o FUNCULTURA absorverá as prioridades da Política Pública de Cultura elencadas nos planos regionais, planos por linguagem e linhas de ação, garantindo um fomento integralizado ao desenvolvimento cultural;

 

b) fica incluído no FUNCULTURA o edital do Programa de Fomento à Atividade Audiovisual de Pernambuco, destinado a promover o desenvolvimento da setor Audiovisual no Estado, garantindo a sua expansão, sustentabilidade e acessibilidade através do fortalecimento da cadeia produtiva e do modo de produção desta atividade econômica e da ampliação do consumo de seus produtos;

 

c) entende-se por obras de Audiovisual: telefilmes, filmes de longa-metragem, filmes de curta-metragem e séries ficcionais para TV, em ação livre ou animação, documentários em todas as

suas fases de produção, incluindo pesquisa, finalização, produção integral, distribuição, mostras, festivais e outras formas de fomento à circulação de obras audiovisuais, e preservação de acervos, implementação de cineclubismo, formação técnica e universitária e desenvolvimento de platéias;

 

d) o FUNCULTURA fomentará de forma continuada grupos de cultura consolidados e de matrizes de identidade cultural regionais, como salvaguarda e transmissão de conhecimento vivo;

 

e) o Fundo de Incentivo à Cultura do Estado de Pernambuco - FUNCULTURA será composto por, no mínimo, 20% do orçamento da Fundarpe;

 

f) a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA terá conectividade com os canais participativos integrantes do Sistema Estadual de Cultura;

 

IV – Revisar, adequar e manter o Sistema de Incentivo à Cultura, visando a potencializar a destinação de recursos financeiros às ações culturais, inseridas nos Planos Setoriais e Regionais com gestão transparente e democrática;

 

V – Estruturar estratégia para captar recursos públicos federais, de organismos internacionais e da iniciativa privada;

 

VI – incentivar a sociedade e o setor produtivo privado ao investimento cultural por meio de sensibilizações, campanhas e premiações de reconhecimento público;

 

VII – articular com outros estados da federação, prioritariamente da região nordeste, a integração de ações, potencializando recursos técnicos e financeiros;

 

VIII – articular a seleção dos projetos a serem fomentados pela Política Pública de Cultura, ao seu valor cultural, qualificação técnica do projeto, sintonia com a política pública, qualidade do

artista, produtor cultural, equipe e seus aspectos sociais;

 

IX – definição dos limites máximos do fomento por linguagem e linha de ação no contexto total dos recursos, garantindo sua circulação nas 12 (doze) Regiões do estado;

 

X – implementação de festivais e celebrações como produtos de ações permanentes em todas as linhas de ação da Política Pública de Cultura, reordenando a lógica das ações isoladas e

desvinculadas da produção local e regional;

 

§ 3º Relativo ao Desenvolvimento da Cidadania e inclusão cultural:

 

I– incorporar referências simbólicas e linguagens artísticas no processo de construção da cidadania, ampliando a capacidade de apropriação coletiva do patrimônio cultural do estado e

impulsionando a criatividade artística e criticidade em relação à realidade social;

 

II – priorizar o desenvolvimento das ações integradas da Política Pública de Cultura, nos territórios com maiores índices de violência e menores índices de desenvolvimento humano, de

forma permanente, estruturadora e transversalizada com as demais políticas públicas;

 

III – identificar e promover os ícones culturais do Estado à categorização de patrimônios vivos segundo Lei nº 12.196/2002 de Registro do Patrimônio Vivo – RPV;

 

IV – assegurar a execução de um calendário cultural inclusivo, regionalizado e democrático, observadas as identidades locais, garantindo escala à fruição da produção cultural pernambucana;

 

V – garantir a ampla divulgação das informações relativas às políticas de incentivo à cultura bem como a legislação pertinente através dos meios de comunicação de massa e de equipamentos, como bibliotecas públicas e comunitárias, associações e cooperativas e em meio digital;

 

VI – garantir a execução de ações que visem à inclusão sociocultural de adolescentes e jovens, assegurando:

 

a) articulação das Políticas Públicas de Cultura, de Educação, de Promoção da Juventude e de Controle da Violência;

 

b) integração operacional de ações entre os segmentos culturais, Rede Pública de Ensino e Instituições de Ensino Superior nos espaços escolares e nos equipamentos culturais, em todas as 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado;

 

c) interação da juventude com a política de cultura em seu modelo de gestão participativa, por meio de suas organizações;

 

d) ampla acessibilidade à diversidade cultural, por meio de eventos sistemáticos e de intercâmbios inter-regionais;

 

e) participação no cotidiano histórico da sua comunidade, produzindo, difundindo, fruindo e preservando os bens culturais materiais e imateriais;

 

f) formação técnica profissional nas linguagens artísticas culturais, oportunizando a inserção no mundo do trabalho.

 

§ 4º Relativo ao Impulsionamento da Economia da Cultura:

 

I - incluir a produção cultural como estratégia de desenvolvimento econômico regionalizado sustentável;

 

II - regulamentar e incentivar a economia da cultura através de plano setorial, baseado em estudos de mercado, potencial colaborativo regional, e sustentabilidade sociocultural;

 

III - criar e manter o Sistema de Informações Culturais de Pernambuco, com cadastro dos órgãos governamentais, produtores, equipamentos e empresas atuantes nas diversas linguagens artísticas e o monitoramento das atividades no Estado, através de indicadores de desempenho que mensurem os resultados quantitativos e qualitativos das ações empreendidas no comportamento da economia da cultura;

 

IV - fortalecer, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, a produção cultural em sua cadeia criativa e produtiva com a implantação de pólos culturais regionais com

atividade de fomento, formação e intercâmbio da produção do Estado, propulsores do desenvolvimento local;

 

V - articular a conexão cultural dos Estados do Nordeste em plano de desenvolvimento estratégico regional;

 

VI - apoiar o desenvolvimento de estratégia de sustentabilidade econômica dos profissionais da cultura, de suas associações, centros e cooperativas culturais;

 

VII - potencializar mecanismos e estratégias de marketing que facilitem o escoamento da produção cultural e fortaleçam a geração de renda, através de parcerias entre o poder público,

iniciativa privada e a sociedade;

 

VIII - potencializar celebrações do calendário cultural do Estado, geradoras de postos de trabalho e renda, estimuladores de novos talentos e difusores da nossa riqueza cultural como plataforma sistêmica de articulação e potencialização da economia da cultura em suas conexões com estados e países;

 

IX - desenvolver programas de promoção da cultura pernambucana, objetivando o intercâmbio e abertura de novos mercados em âmbito nacional e internacional, em parceria com instituições públicas e privadas, articulando os diversos segmentos das cadeias produtivas;

 

X - estabelecer articulações e parcerias com o setor empresarial e Instituições de Ensino Superior – IES e outras organizações de estudos e pesquisas para fins de identificação, investimento financeiro e qualificação das cadeias produtivas em nível local e regional;

 

XI - manter ações articuladas de planejamento e financiamento com órgãos do governo federal para fins de divulgação e fortalecimento das cadeias produtivas;

 

XII - integrar-se ao esforço do país como produtor e exportador de música e audiovisual, focando-os como dinamizadores da economia da cultura no estado;

 

XIII - estimular a produção do desenho da moda no ambiente cultural das nossas diversidades de expressão e vestuário, ampliando estratégia de potencialização dos nossos pólos de confecção;

 

XIV - elaborar e difundir, em parceria com bancos e agências de crédito, modelos de financiamento que contemplem as condições socioeconômicas de produção e circulação da produção independente e regional;

 

XV - articular mecanismos de isenção e incentivo fiscal para facilitar aos artistas e aos produtores culturais o acesso aos bens tecnológicos, a materiais e insumos de suas atividades;

XVI - potencializar o turismo cultural, valorizando as identidades das diferentes expressões culturais nas 12 (doze) Regiões do Estado, propiciando sua difusão e sustentabilidade;

 

XVII - ampliar oportunidades de difusão e circulação da produção de audiovisual independente e a expressão da diversidade de conteúdos veiculados via canais de televisão aberta, fortalecendo produtores, distribuidores e programadores para inclusão competitiva frente aos novos canais de exibição;

 

XVIII - ampliar e impulsionar a comercialização dos produtos culturais de autores pernambucanos;

 

§ 5º Relativo à difusão, circulação e conexão da produção cultural:

 

I - garantir que as Secretarias de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente e a Secretaria Especial de Imprensa, com suas redes públicas de comunicação, ocuparão papel estratégico na difusão da Política Pública de Cultura;

 

II - promover a difusão cultural em programas cotidianos nas emissoras de TV e rádios públicas e comunitárias e nas vinculadas ao governo do Estado;

 

III - manter sistemas digitais de conteúdos culturais, utilizando estruturas de ampla acessibilidade de informações;

 

IV - criar banco de dados conectado com a rede digital do Estado, para registros e atualizações de informações sobre a produção artística e os segmentos culturais;

 

V - desenvolver sistemática de divulgação das manifestações culturais das 12 (doze) RDs com colaboração dos municípios e consórcios intermunicipais, incentivadores da cultura e valorização de seus patrimônios materiais e imateriais;

 

VI - apoiar os órgãos estaduais e municipais competentes visando  à sinalização dos pontos culturais/turísticos;

 

VII - potencializar a divulgação dos ciclos permanentes de cultura e espetáculos culturais em todas as suas formas de expressão, articulando permanentemente com os meios de comunicação de massa para ampliação da divulgação de conteúdos culturais;

 

VIII - articular a grande mídia às produções de cultura local e regional que têm como base a diversidade cultural;

 

IX - estruturação de ambiente em meio digital, coordenado pelo poder público enquanto articulador do sistema da Política Pública de Cultura, conectador das redes socioculturais, difundidor da produção cultural pernambucana, garantidor de acesso em escala, que passará a funcionar como plataforma da economia da cultura, instrumento de planejamento, avaliação e conectividade do tecido social cultural e regiões;

 

X - desenvolver campanhas publicitárias que promovam a valorização cultural e garantam o acesso da população à informação dos programas desenvolvidos pela política Pública de Cultura;

 

XI - desenvolver conteúdos culturais que foquem a cultura pernambucana, para veiculação nas redes públicas de comunicação.

 

§ 6º Relativo à Preservação do patrimônio cultural material e imaterial:

 

I – instituir e fortalecer o Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural material e imaterial para mapear, registrar, tombar, difundir e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e documental das expressões artísticas, incluindo os de matrizes africanas, indígenas e quilombolas, considerando os inventários existentes, atualizando-os e divulgando-os;

 

II – criar e revitalizar espaços culturais visando a resguardar e preservar a memória de cada região em sua identidade cultural histórica e natural;

 

III - apoiar iniciativas de valorização e preservação da memória e identidade de povos e comunidades tradicionais através da criação de casas de memória e espaços culturais diferenciados;

 

IV – implantar ações de educação patrimonial objetivando a qualificação dos segmentos culturais e a participação da comunidade voltada à preservação e a proteção dos bens materiais e imateriais e o uso adequado do patrimônio;

 

V – desenvolver ações para valorizar o Patrimônio Vivo revelador da tradição local e definidor de cada núcleo ou etnia;

 

VI – apoiar a realização de inventários de bens de natureza imaterial e assegurar a execução dos planos de salvaguarda elaborados, observando a anuência e os direitos das comunidades detentoras dos saberes e fazeres envolvidas;

 

VII – dinamizar o funcionamento dos museus, potencializando-os como equipamentos de educação cultural e de difusão da nossa história.

 

§ 7º Relativo à Formação Cultural nas dimensões simbólica, cidadã e econômica:

 

I – garantir, em parceria com as Secretarias de Educação, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Juventude e Emprego, a oferta de ensino técnico, cursos universitários, especialização, atualização tecnológica, estética e gerencial do desenvolvimento cultural;

 

II – desenvolver, no âmbito do Plano de Formação Profissional do Estado, a estruturação da área de formação Cultural, incluindo  todas as linguagens artísticas e suas respectivas cadeias

produtivas;

 

III – difundir em todo sistema educacional um conceito amplo de cultura, entendido como o conjunto de saberes e fazeres das sociedades, valorizando a diversidade cultural, em parceria com os órgãos estaduais e municipais;

 

IV – potencializar o acesso em escala aos conteúdos da Política Pública de Cultura e produção cultural do estado de Pernambuco, fomentando o potencial criativo e gerando a rede de articulação, através da inclusão digital e da criação de ambientes virtuais colaborativos, gerenciados pela FUNDARPE;

 

V – estimular o foco do desenvolvimento da economia da cultura nos cursos de formação técnica e universitária em administração e economia;

 

VI – implementar, no âmbito das escolas públicas estaduais, oficinas de transmissão de saberes e aulas espetáculos, sobre a cultura tradicional, viabilizada por grupos de matrizes de

identidades regionais;

 

VII – implantar células culturais nas escolas públicas do estado como organismos de articulação e integração da Política Pública de Cultura ao ambiente educacional;

 

VIII – contribuir para o aperfeiçoamento de educadores e artistas que atuam na área do ensino das artes, qualificando a aprendizagem, com ênfase na cultura pernambucana;

 

IX - estimular a formação de platéias através de Calendários regionais de fruição cultural em escala;

 

X – fortalecer programas de formação de leitores técnicos na área de gestão da Política Pública de Cultura e capacitar produtores e artistas em gestão cultural;

 

XI – trabalhar a estratégia de carreira e inserção dos profissionais de cultura no mercado cultural.

 

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCIANA VIEIRA DE AZEVEDO

 

Presidente da Fundação do Patrimônio

Histórico e Artístico de Pernambuco