|
Portaria FUNAPE 1491 - 30/05/2014 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 31 de maio de 2014
PORTARIA FUNAPE N.º 1491, DE 30 DE MAIO DE 2014. A Diretora-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 28, de 4 de janeiro de 2000, bem como pelo inciso XIV do artigo 18 do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos de frequência e jornada de trabalho, no âmbito desta Fundação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, RESOLVE: Art. 1º A jornada de trabalho na Funape é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com o artigo 12 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, ficando estabelecido o horário de expediente na entidade das 8 às 18h, com intervalo para refeição das 12 às 14h. § 1º O intervalo para refeição poderá ser reduzido em 1 (uma) hora, podendo, neste caso, os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente e suplementar, os servidores ocupantes de cargo em comissão, os servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade de excepcional de interesse público, bem como os servidores que percebam função gratificada de supervisão – FGS, função gratificada de apoio – FGA e função gratificada de direção e assessoramento superior – FDA, encerrar a jornada de trabalho às 17h. § 2º Excepcionalmente para os servidores lotados na Agência Previdenciária, a jornada de trabalho iniciará às 7h30, podendo ser encerrada às 16h30, se, neste último caso, houver opção pela redução em 1 (uma) hora do intervalo para refeição. Art. 2º Os servidores e empregados públicos cedidos à Funape deverão cumprir a mesma jornada de trabalho do seu órgão ou entidade de origem, observando o horário de funcionamento da Funape, previsto no caput do artigo 1º, e o respectivo regime jurídico de vinculação, sendo: I – servidores com regime de 6 (seis) horas ininterruptas: 8 às 14h ou 12 às 18h; e II – servidores e empregados públicos com regime de 8 (oito) horas: 8 às 18h, com intervalo para refeição das 12 às 14h, podendo ser aplicadas as disposições constantes nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Portaria. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores e empregados públicos que exerçam ou venham a exercer função gratificada ou cargo em comissão, para os quais a carga horária será de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Art. 3º O controle da frequência deverá ser diário, mediante o registro manual das entradas e saídas dos servidores. § 1º A frequência será assinada diariamente pelo servidor, de próprio punho, em formulário-padrão, segundo modelo elaborado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, contemplando os horários de entrada e saída do servidor ao expediente, acompanhada de sua rubrica ou assinatura. § 2º Todos os dados da frequência dos servidores deverão ser objeto de lançamento nos registros funcionais e os atrasos e faltas injustificadas devidamente descontados na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente. § 3º A saída do servidor durante o expediente dependerá de expressa autorização da chefia imediata. § 4º Os formulários de registro de ponto deverão ser recolhidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas após decorridos 30 (trinta) minutos do horário previsto para início do expediente e devolvidos 30 (trinta) minutos antes do término do expediente. § 5º Após o recolhimento, o registro do ponto no formulário somente poderá ser efetuado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas. § 6º É de responsabilidade da chefia imediata o acompanhamento da frequência do servidor, que deverá ser encaminhada através de comunicação interna – CI para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para elaboração da folha de pagamento. § 7º Caberá sempre à chefia imediata do servidor, com a anuência ou visto do diretor da área, proceder ao abono da falta ou atraso ao trabalho, responsabilizando-se funcionalmente pelo cumprimento das normas regimentais ou estatutárias aplicáveis. Art. 4º Respeitada a jornada semanal de trabalho, poderá haver a flexibilização do horário de cumprimento da jornada individual, desde que haja a anuência da chefia imediata e do diretor da área, observando-se a conveniência do serviço e o disposto no art. 1º desta Portaria. Art. 5º Os diretores, coordenadores, assessores de diretoria e os servidores lotados no Gabinete da Presidência ou a ele diretamente vinculados submeter-se-ão a controle de frequência estabelecido pelo Diretor-Presidente. Art. 6º Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva Colegiada da Funape. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2014. Art. 8º Revoga-se a Portaria Funape nº 002, de 6 março de 2003.
Tatiana de Lima Nóbrega Diretora-Presidente (F) |