Portaria Conjunta SAD/SE 43 DE 27/05/2015

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Portaria Conjunta SAD/SE nº 43, de 27 de maio de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 205 da Constituição Federal e no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda:

 

CONSIDERANDO o direito dos estudantes à Educação Básica;

 

CONSIDERANDO o dever do Estado em assegurar a oferta regular do ensino e o acesso à educação;

 

CONSIDERANDO o esforço e a disposição do Governo do Estado em continuar dialogando, na tentativa de avançar quanto às reivindicações dos servidores da Educação, apesar das graves dificuldades econômico-financeiras em todo o País;

 

CONSIDERANDO a decisão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco – SINTEPE, pela realização de movimento paredista;

 

CONSIDERANDO o respeito ao Piso Nacional do Magistério, com a Lei nº 15.465, de 8 de abril de 2015, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015;

 

CONSIDERANDO os avanços dos últimos anos na valorização dos servidores da Educação, de melhorias salariais, plano de cargos e carreira, bem como por meio de diversos programas e incentivos;

 

CONSIDERANDO o elevado investimento na melhoria estrutural das unidades escolares estaduais, bem como na aquisição e distribuição de material didático para alunos e professores, melhorando as condições de trabalho; na ampliação de merenda para os alunos, implantação de Escolas de Referência e Escolas Técnicas;

 

RESOLVEM:

 

I - Determinar a apuração rigorosa do controle de frequência, nas unidades de trabalho da Secretaria de Educação, e o envio das informações, à Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas – SDP, nos prazos estipulados pela referida Superintendência, através de comunicação interna.

 

II - Estabelecer que os servidores que não comparecerem às suas respectivas unidades de trabalho, por motivo de greve, terão o desconto dessas faltas efetuado na sua remuneração, bem como ficarão impossibilitados de progredir horizontalmente quando incorrerem em 2 (duas) faltas injustificadas ao serviço, seguidas ou intercaladas.

 

III - Os servidores que se enquadrarem na hipótese prevista no item anterior receberão a sua remuneração, relativa ao mês, no dia 05 do mês subsequente, devendo os demais servidores receberem, em data anterior, de acordo com o calendário de pagamento divulgado pelo Estado.

 

IV - Os servidores contratados temporariamente que aderirem à paralisação poderão ter os seus contratos de trabalho rescindidos.

 

V - Os servidores lotados nas escolas de referência que aderirem à paralisação poderão ser removidos para a Gerência Regional a que estiverem vinculados, para posterior localização em outra unidade de trabalho, sendo aberto processo para a substituição dos servidores mencionados neste item.

 

VI - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Secretário de Administração

 

FREDERICO DA COSTA AMANCIO

Secretário de Educação