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Portaria Conjunta SAD/SDS 29 DE 13/04/2015 |
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Portaria Conjunta SAD/SDS nº 29, de 13 de abril de 2015
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL resolvem:
“7.3.2.1 Durante a realização da prova discursiva, será permitida consulta à legislação, súmulas, em código ou em separata, sem qualquer comentário, anotação ou jurisprudência, não se admitindo impressos da internet ou cópias reprográficas. 7.3.2.2 Também será admitida a simples utilização de marca texto, traços, bem como separação de códigos por clipes e /ou por cores, providenciadas pelo próprio candidato, sem nenhum tipo de anotação manuscrita ou impressa nos recursos utilizados para fazer a separação, podendo ser objeto de inspeção durante a realização da prova quanto à existência de anotações não permitidas.”
“5.11 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida no § 2º do artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações.”
ANEXO III CALENDÁRIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO Secretário de Administração
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS Secretário de Defesa Social |