Portaria Conjunta PGE/CGE - 19/12/2012

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife, 20 de dezembro de 2012

 

PORTARIA CONJUNTA N° 193 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

O PROCURADOR GERAL E O CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, dispostas nos artigos 3º, § 4º do artigo 6º e 43 da Lei Complementar n° 02/90:

CONSIDERANDO que compete ao Procurador Geral dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que é atribuição da Corregedoria-geral editar atos e provimentos de sua competência;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades desenvolvidas na Corregedoria Geral em atenção ao disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº 02/90;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de normas a serem observadas na disciplina e realização de correições e inspeções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que as correições e inspeções são instrumentos de fiscalização e controle da administração em relação ao andamento dos processos, a observância dos prazos e a regularidade dos serviços; e

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios públicos, prévio, objetivos e impessoais na condução dos trabalhos de correição e de inspeção;

RESOLVEM:

Art. 1º Editar o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, nos termos seguintes:

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

 

Art. 1º - Recebido pela Corregedoria Geral da PGE qualquer expediente que indique a possível ocorrência de fato passível de qualificação como falta funcional, receberá ele numeração sequencial própria, observando-se o procedimento disciplinado neste Regimento, assegurado o devido sigilo.

Art. 2º – Na hipótese de entender necessário, o Corregedor poderá colher elementos complementares para fins de elucidação preliminar dos fatos, inclusive com solicitação de esclarecimentos à Chefia respectiva e ao Procurador indicado como responsável pela ação ou omissão discutida, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante comunicação pessoal a ser realizada pela Secretaria da Corregedoria Geral.

Art. 3º - As Chefias devem informar à Corregedoria a ocorrência de qualquer fato em tese qualificável como falha funcional, inclusive:

I- A omissão de interposição ou a interposição posterior ao prazo legal das seguintes medidas processuais: (a) contestação; (b) impugnação de embargos à execução; (c) embargos à execução; (d) apelação; (e) recurso ordinário; (f) recurso especial; (g) recurso extraordinário; (h) recurso de revista; (i) embargos de divergência ou embargos infringentes; (j) agravo;

II- A ausência de comparecimento a atos processuais;

III- A extrapolação dos prazos internos de análise de matérias sujeitas ao exame da Procuradoria Consultiva e da Procuradoria de Apoio Jurídico e Legislativo ao Governador ou de qualquer tarefa específica designada pela Chefia.

Parágrafo único - Ao comunicar à Corregedoria a ocorrência dos fatos referidos no caput ou de quaisquer outras possíveis irregularidades, deverá a Chefia imediata esclarecer, fundamentadamente, se entende justificável a falta ou a extrapolação do prazo, observando o contido no artigo 5º desta Portaria, ou se decorreram eles de fatos não atribuíveis a Procurador do Estado.

Art. 4º - O Corregedor Geral opinará pelo arquivamento sumário do procedimento, encaminhando-o para exame pelo Procurador Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

I- Quando a falha não for atribuível, direta ou indiretamente, a ação ou a omissão de Procurador do Estado;

II- Quando, nas hipóteses de falhas em tese puníveis com as sanções descritas nos incisos I e II do artigo 37 da Lei Complementar n° 02/90, convencer-se, observado o contido no artigo 5º deste Regimento, de que o fato descrito no expediente não configura

evento que justifique a incidência de sanção disciplinar, porque irrelevante ou escusável a falha.

Parágrafo único – Na hipótese de haver, por parte do Procurador Geral do Estado, entendimento contrário ao opinativo do Corregedor Geral, poderá ele, no exercício da competência prevista no artigo 43, inciso IV, da Lei Complementar n° 02/90, decidir pela instauração do procedimento disciplinar próprio.

Art. 5º - Para fins de apreciação da irrelevância ou da escusabilidade da falha, devem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

(a) o histórico funcional do Procurador apontado como responsável, o qual deve ser tido como favorável quando não haja registro de falha funcional nos dois anos precedentes ao fato e/ou quando contar, no mesmo período, com avaliação superior à média da respectiva unidade;

(b) o volume de trabalho realizado por ocasião dos fatos;

(c) o grau de submissão do Procurador a riscos de cometimento de falhas, em razão das específicas condições de trabalho na respectiva unidade;

(d) a inocorrência de prejuízo relevante ao interesse estatal, aos serviços ou à dignidade da Procuradoria Geral do Estado;

(e) a existência de concausas importantes para o evento não atribuíveis ao Procurador.

Art. 6º - Ainda quando opine pelo arquivamento sumário do expediente, o Corregedor Geral poderá realizar reunião reservada com o Procurador responsável, com a participação da respectiva Chefia, para sugestão de melhorias de procedimento, o que deve ser registrado no opinativo de que trata o artigo 4º desta Portaria.

Art. 7º - A Corregedoria apresentará ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado relatório semestral pertinente aos procedimentos regulados por este Regimento, sem indicação dos nomes dos Procuradores, prestando aos Conselheiros, em sessão do

Conselho, os esclarecimentos que forem tidos como relevantes.

Art. 8º - A Corregedoria manterá arquivo reservado dos procedimentos, ficando registrados em pastas individuais os resultados respectivos, para fins de verificação do contido no artigo 5º, alínea a, deste Regimento.

Art.9º - O processo administrativo disciplinar seguirá as diretrizes estabelecidas na Lei n° 6.123/68 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

DA CORREIÇÃO ORDINARIA

Art. 10 - A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo Corregedor Geral ou pelos Corregedores auxiliares, conjunta ou isoladamente, e tem como finalidade verificar a regularidade do serviço, metodologia aplicada na sua execução e eficiência, eficácia, pontualidade do Procurador no exercício de suas funções, cumprimento das obrigações legais e das determinações e recomendações do Procurador Geral do Estado.

Art. 11 - O Corregedor Geral será auxiliado nas correições ordinárias pelos Corregedores auxiliares, ficando-lhes delegada a atribuição para todos os atos correicionais.

Art. 12 - Deverão estar presentes durante a correição, obrigatoriamente, os Procuradores e demais servidores lotados na unidade.

Art. 13 - Cabe ao Corregedor Geral:

I - Elaborar o calendário anual das atividades de correição com a especificação dos dias e locais em que serão realizadas as correições ordinárias.

II - Lavrar a Portaria de Abertura da Correição fixando o seu prazo inicial, duração e nomes dos componentes da equipe de apoio e comunicá-la à Procuradoria ou Coordenadoria, com pelo menos quinze dias de antecedência.

III - Formar autos de processo administrativo de correição, individualizado para cada Procuradoria ou Coordenadoria, iniciando-o com a cópia da Portaria de Abertura.

IV - Reunir-se com Procuradores e Servidores das Procuradorias ou Coordenadorias, para averiguar as condições de trabalho no local.

V - Proceder às diligências necessárias para verificar, entre outras, as seguintes informações:

a) necessidades estruturais e de pessoal de apoio dentro das Procuradorias ou Coordenadorias;

b) observação dos procedimentos internos;

c) problemas que interferem na atividade das Procuradorias ou Coordenadorias;

d) assiduidade e pontualidade dos Procuradores no desempenho de suas atividades;

e) existência de conflitos interpessoais nas Procuradorias ou Coordenadorias;

f) condições que propiciem a melhora na taxa de congestionamento e tempo de resolução dos processos;

g) existência de procedimentos aguardando providências dos Procuradores ou diligências necessárias à efetivação do ato;

h) existência de processos judiciais e administrativos pendentes de manifestação, quantidade, tempo de pendência e suas razões;

i) a tramitação interna do processo nas Procuradorias ou Coordenadorias, bem como a forma da autuação dos processos;

j) assuntos de maior incidência nos processos judiciais e administrativos que tramitam nas Procuradorias ou Coordenadorias;

k) órgãos públicos que mais demandam a atuação da Procuradoria Geral do Estado em processos judiciais e administrativos;

l) medidas recomendáveis para melhorar a prestação dos serviços nas Procuradorias ou Coordenadorias.

VI - Analisar, por amostragem, os autos administrativos, ou judiciais referentes aos processos selecionados, sob os seguintes aspectos:

a) se são observados os procedimentos internos e a legislação aplicável à espécie;

b) se são tempestivas as peças produzidas;

c) se são formatadas dentro dos padrões;

d) se a argumentação é lógica em relação à tese debatida;

e) se há fundamentação jurídica das teses sustentadas;

f) se há utilização de doutrina e jurisprudência atualizadas;

g) se o texto é claro;

h) se há enfrentamento de todas as questões que envolvem a matéria;

VII - Analisar a conduta funcional dos Procuradores sob os seguintes aspectos:

a) se demonstra habilidade de interagir com a equipe;

b) se trata com urbanidade a equipe de apoio;

c) se é assíduo e pontual nas atividades.

VIII - Elaborar relatório individualizado por Procurador, com as informações de que tratam os itens anteriores, contendo a assinatura do

Corregedor Geral, ou do Corregedor auxiliar, a ciência do Procurador-Chefe e do Procurador do feito.

IX - Elaborar, após a conclusão da correição em cada Procuradoria ou Coordenadoria, relatório individualizado por unidade, com as

recomendações necessárias ao bom andamento dos serviços na unidade.

X - Encaminhar à Chefia e demais Procuradores de cada unidade o relatório individualizado relativo à sua unidade de trabalho, para

ciência e providências que se fizerem necessárias, mormente, no que concerne ao cumprimento das recomendações.

XI - Elaborar, após a conclusão final da correição em todas as unidades, relatório geral de correição, com especificação dos avanços e dos problemas administrativos, bem como as recomendações de melhorias.

XII - Encaminhar ao Procurador Geral do Estado e ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado o relatório final da correição.

XIII - Acompanhar junto às Chefias e Procuradores o cumprimento das recomendações constantes no relatório da correição.

 

DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 14 - Cabe ao Corregedor Geral realizar correição extraordinária de oficio, por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para imediata apuração de indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para a existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem supostos:

I - abusos, erros ou omissões no exercício do cargo de Procurador;

II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;

III - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto.

Art. 15 – Poderá, ainda, o Corregedor Geral determinar a realização de correição extraordinária quando verificar que não foram seguidas as recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.

Art.16 - Concluída a correição extraordinária, o Corregedor Geral ou o Corregedor auxiliar elaborará relatório circunstanciado que seguirá o mesmo procedimento da correição ordinária.

 

DAS INSPEÇÕES

Art. 17 - As inspeções nas Procuradorias ou Coordenadorias independem de ato formal ou de prévio aviso e serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral ou por pessoa por ele designada.

Art.18 - Nas inspeções poderão ser examinados autos judiciais ou administrativos, documentos e procedimentos de qualquer natureza.

Art. 19 - Da visita de inspeção, quando necessário, será elaborado Relatório, de caráter reservado, que será encaminhado ao Procurador Geral.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20 - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Procurador Geral e Corregedor Geral.

Art. 21 - Aplica-se a presente Portaria, no que couber, aos demais servidores estaduais coordenados pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 22 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de dezembro de 2012.

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Procurador Geral do Estado

MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA

Corregedora Geral da Procuradoria Geral do Estado