Portaria PGE 107/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10 de julho de 2012

 

PORTARIA PGE N° 107/2012

 

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, RESOLVE estabelecer procedimento prévio a ser observado para fins de deliberação sobre o cabimento da instauração de procedimento disciplinar destinado à apuração de falta disciplinar atribuída a Procurador do Estado, na forma abaixo:

 

Art. 1º - Recebido pela Corregedoria Geral da PGE qualquer expediente que indique a possível ocorrência de fato passível de qualificação como falta funcional, receberá ele numeração sequencial própria, observando-se o procedimento disciplinado nesta Portaria, assegurado o devido sigilo.

 

Art. 2º – Na hipótese de entender necessário, o Corregedor poderá colher elementos complementares para fins de elucidação preliminar dos fatos, inclusive com solicitação de esclarecimentos à Chefia respectiva e ao Procurador indicado como responsável pela ação ou omissão discutida, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante comunicação pessoal a ser realizada pela Secretaria da Corregedoria Geral.

 

Art. 3º - As Chefias devem informar à Corregedoria a ocorrência de qualquer fato em tese qualificável como falha funcional, inclusive:

I- A omissão de interposição ou a interposição posterior ao prazo legal das seguintes medidas processuais: (a) contestação; (b) impugnação de embargos à execução; (c) embargos à execução; (d) apelação; (e) recurso ordinário; (f) recurso especial; (g) recurso extraordinário; (h) recurso de revista; (i) embargos de divergência ou embargos infringentes; (j) agravo;

II- A ausência de comparecimento a atos processuais;

III- A extrapolação dos prazos internos de análise de matérias sujeitas ao exame da Procuradoria Consultiva e da Procuradoria de Apoio Jurídico e Legislativo ao Governador ou de qualquer tarefa específica designada pela Chefia.

Parágrafo único - Ao comunicar à Corregedoria a ocorrência dos fatos referidos no caput ou de quaisquer outras possíveis irregularidades, deverá a Chefia imediata esclarecer, fundamentadamente, se entende justificável a falta ou a extrapolação do prazo, observando o contido no artigo 5o desta Portaria, ou se decorreram eles de fatos não atribuíveis a Procurador do Estado.

 

Art. 4o – O Corregedor Geral opinará pelo arquivamento sumário do procedimento, encaminhando-o para exame pelo Procurador Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

I- Quando a falha não for atribuível, direta ou indiretamente, a ação ou a omissão de Procurador do Estado;

II- Quando, nas hipóteses de falhas em tese puníveis com as sanções descritas nos incisos I e II do artigo 37 da Lei Complementar número 2/1990, convencer-se, observado o contido no artigo 5o desta Portaria, de que o fato descrito no expediente não configura evento que justifique a incidência de sanção disciplinar, porque irrelevante ou escusável a falha.

Parágrafo único – Na hipótese de haver, por parte do Procurador Geral do Estado, entendimento contrário ao opinativo do Corregedor Geral, poderá ele, no exercício da competência prevista no artigo 43, inciso IV, da Lei Complementar número 2/1990, decidir pela instauração do procedimento disciplinar próprio.

 

Art. 5º - Para fins de apreciação da irrelevância ou da escusabilidade da falha, devem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

(a) o histórico funcional do Procurador apontado como responsável, o qual deve ser tido como favorável quando não haja registro de falha funcional nos dois anos predentes ao fato e/ou quando contar, no mesmo período, com avaliação superior à média da respectiva unidade;

(b) o volume de trabalho realizado por ocasião dos fatos;

(c) o grau de submissão do Procurador a riscos de cometimento de falhas, em razão das específicas condições de trabalho na respectiva unidade;

(d) a inocorrência de prejuízo relevante ao interesse estatal, aos serviços ou à dignidade da Procuradoria Geral do Estado;

(e) a existência de concausas importantes para o evento não atribuíveis ao Procurador.

 

Art. 6o - Ainda quando opine pelo arquivamento sumário do expediente, o Corregedor Geral poderá realizar reunião reservada com o Procurador responsável, com a participação da respectiva Chefia, para sugestão de melhorias de procedimento, o que deve ser registrado no opinativo de que trata o artigo 4o desta Portaria.

 

Art. 7o - A Corregedoria apresentará ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado relatório semestral pertinente aos procedimentos regulados por esta Portaria, sem indicação dos nomes dos Procuradores, prestando aos Conselheiros, em sessão do Conselho, os esclarecimentos que forem tidos como relevantes.

 

Art. 8o - A Corregedoria manterá arquivo reservado dos procedimentos, ficando registrados em pastas individuais os resultados respectivos, para fins de verificação do contido no artigo 5o, alínea “a”, desta Portaria.

 

Art. 9o - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 09 de julho de 2012.

 

THIAGO NORÕES

Procurador Geral do Estado