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Medida Provisória 255 - 01/07/2005 |
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Medida Provisória nº 255, de 1 de julho de 2005 DOU de 4.7.2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o..................................................................................... .......................................................................................................... § 6o As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR) "Art. 2o..................................................................................... ........................................................................................................... § 2o A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. ................................................................................................."(NR) "Art. 5º ..................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001." (NR) Art. 2o O caput do art. 8o da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que: a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos." (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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