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Medida Provisória 240 - 01/03/2005 |
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Medida Provisória nº 240, de 01 de março de 2005 (*) DOU de 2.3.2005
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o As alterações promovidas pelos arts. 5o 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005. Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005. Art. 3o Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de 2005. Brasília, 1o de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA (*) Prejudicada – Câmara dos Deputados – Despacho do Presidente em 16 de junho de 2005. CÂMARA DOS DEPUTADOS O Presidente da Câmara dos Deputados faz saber que, em virtude da aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2005 (Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004), e sua subseqüente conversão na Lei n.º 11.119, de 25 de maio de 2005, declarou prejudicadas a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005, que "Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004", e a Medida Provisória nº 243, de 31 de março de 2005, que "altera a legislação tributária federal e dá outras providências". Deputado SEVERINO CAVALCANTI
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