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Lei 9.959 - 27/01/2000 |
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Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 DOU de 28/01/2000
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. § 1° Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data. § 2° Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução. Art. 2º A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o .................................................................................. § 1o ...................................................................................... .............................................................................................. c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros; ........................................................................................... § 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas: I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito; ...................................................................................... § 6º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1o o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização. § 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro: a) na hipótese da alínea "c" do § 1o: 1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada; b) na hipótese da alínea "d" do § 1o, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação." (NR) Art. 4º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Art. 5º Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 6º A alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa: I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II; Parágrafo único. Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento. Art. 7º O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País. Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento. § 1º Para efeito do disposto neste artigo: I - considera-se: a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior. § 2º No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. § 3º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é: I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente; § 4º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser: I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; § 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. § 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior: I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos; § 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será: I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; Art. 9o O disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente. Art. 10. Fica prorrogado, até 1o de março de 2000, o prazo de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. Art. 13. Ficam revogados: I - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do art. 72 da Lei no 8.981, de 1995, e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999. Congresso Nacional, em 27de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
HERÁCLITO FORTES
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