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Lei 9.887 - 07/12/1999 |
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Lei nº 9.887, de 07 de dezembro de 19987, de 07 de dezembro de 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 1o O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais." (NR) "Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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