Lei 9.476 - 23/07/1997

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LEI Nº 9.476 - DE 23 DE JULHO DE 1997 - DOU DE 24/7/97

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências

 

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 41, 50 com a redação dada pela Lei n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e o 68, com a redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 41. (VETADO).”

 

“Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos”.

 

“Art. 68. .....................................................................................................................................................

 

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no artigo 92 desta Lei.”

 

Art. 2º O disposto no § 2º do artigo 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada por esta Lei, retroagirá a 16 de abril de 1994, no que for mais favorável.

 

Art. 3º São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no artigo 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior à dada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

Fernando Henrique Cardoso

– Presidente da República.

Reinhold Stephanes.