Lei 9.429 - 26/12/1996

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LEI Nº 9.429 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 27/12/96

 

Aplicação conforme Pareceres/CJ nºs 1.681 e 2.041 e Nota Técnica PG nº 410/2000

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para renovação de Certificado de Entidades de fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil.

 

O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social  - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994.

 

Art. 2º Revogam-se os atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto Nacional do Seguro social - INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido.

 

Art. 3º São revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social.

 

Art. 4º São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

 

Art. 5º O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional  de Assistência Social, renovado a cada três anos,”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Reinhold Stephanes