Lei 8.906 - 04/07/1994

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LEI Nº 8.906 - DE   4 DE JULHO DE 1994 - DOU DE 5/7/94

 

 

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o  Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I -
DA ADVOCACIA

 

CAPÍTULO I -
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

 

Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:

 

I - a postulação a qualquer órgão  do  Poder  Judiciário  e  aos juizados especiais;

II - as atividades  de   consultoria,   assessoria   e   direção jurídicas.

 

§ 1º - Não se inclui  na  atividade  privativa  de  advocacia  a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de  pessoas  jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser  admitidos  a  registro,  nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com  outra atividade.

 

Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.

 

§ 1º - No seu ministério  privado,  o  advogado  presta  serviço público e exerce função social.

§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte,  ao  convencimento  do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º - No exercício da profissão, o advogado  é  inviolável  por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

 

Art. 3º - O exercício da atividade  de  advocacia  no  território brasileiro e  a  denominação  de  advogado  são  privativos  dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

§ 1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se  ao  regime desta Lei, além do  regime  próprio  a  que  se  subordinem,  os integrantes da Advocacia-Geral  da  União,  da  Procuradoria  da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e  das  Procuradorias  e Consultorias Jurídicas dos Estados,  do  Distrito  Federal,  dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º - O estagiário de advocacia,  regularmente  inscrito,  pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma  do  Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

 

Art. 4º - São Nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB,  sem  prejuízo  das  sanções  civis, penais e administrativas.

 

Parágrafo Único -  São  também  nulos  os  atos  praticados  por advogado impedido  -  no  âmbito  do  impedimento  -   suspenso, licenciado ou que passa a exercer atividade incompatível  com  a advocacia.

 

Art. 5º - O advogado postula, em  juízo  ou  fora  dele,  fazendo prova do mandato.

 

§ 1º - O advogado,   afirmando   urgência,   pode   atuar    sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o  advogado  a praticar todos  os  atos  judiciais,  em   qualquer   juízo   ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato  continuará,  durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

 

CAPÍTULO II -
DOS DIREITOS DO ADVOGADO

 

Art. 6º - Não há hierarquia  nem  subordinação  entre  advogados, magistrados e  membros  do  Ministério  Público,  devendo  todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 

Parágrafo Único - As autoridades, os servidores  públicos  e  os serventuários  da  justiça  devem  dispensar  ao  advogado,   no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

 

Art. 7º - São direitos do advogado:

 

I - exercer, com liberdade, a profissão  em  todo  o  território nacional;

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do  sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório  ou  local  de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e  de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e  acompanhada  de representante da OAB;

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e  reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis  ou  militares,  ainda  que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da  OAB,  quando  preso  em flagrante, por motivo ligado ao  exercício  da  advocacia,  para lavratura de auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes  de  sentença  transitada  em julgado, senão em  sala  de  Estado  Maior,  com  instalações  e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB,  e,  na  sua falta, em prisão domiciliar;

VI - ingressar livremente:

 

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além  dos  cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas  e   dependências   de   audiências,   secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias  e  prisões,  mesmo  fora  da  hora  de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em  que  funcione  repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva  praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe  ou  possa participar o  seu  cliente,  ou  perante  a   qual   este   deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

 

VII - permanecer sentado ou em  pé  e  retirar-se  de  quaisquer locais indicados  no  inciso  anterior,   independentemente   de licença;

VIII - dirigir-se  diretamente  aos  magistrados  nas  salas   e gabinetes de trabalho, independentemente de horário  previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar  oralmente  as  razões  de  qualquer  recurso  ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator,  em instância judicial  ou  administrativa,  pelo  prazo  de  quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou  tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação  ou  censura  que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente  ou  por  escrito,  perante  qualquer juízo, tribunal  ou  autoridade,  contra  a   inobservância   de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal  ou  órgão  de deliberação  coletiva  da  Administração  Pública  ou  do  Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão  dos  Poderes  Judiciários  e Legislativo, ou da Administração  Pública  em  geral,  autos  de processos findos ou em andamento, mesmo sem  procuração,  quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de  cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar  em  qualquer  repartição  policial,  mesmo   sem procuração, autos de flagrante e  de  inquérito,  findos  ou  em andamento, ainda que  conclusos  à  autoridade,  podendo  copiar peças e tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos  judiciais  ou  administrativos  de qualquer natureza, em cartório ou na repartição  competente,  ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo  sem  procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente   desagravado,   quando   ofendido    no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha  em  processo  no  qual funcionou ou deva  funcionar,  ou  sobre  fato  relacionado  com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado  ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que  constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se  encontre  aguardando  pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva  presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

 

§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

 

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos  originais  de  difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique  a permanência dos autos do  cartório,  secretaria  ou  repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado,  proferido  de ofício, mediante  representação  ou  a  requerimento  da   parte interessada;

3) até o encerramento  do  processo,  ao  advogado  que   houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só  o fizer depois de intimado.

 

§ 2º - O advogado tem imunidade profissional,  não  constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sansões  disciplinares  perante  a  OAB,  pelos excessos que cometer.

§ 3º - O advogado somente poderá ser  preso  em  flagrante,  por motivo de exercício da profissão em caso de crime  inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º - O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias  de  polícia  e presídios, salas especiais permanentes para  os  advogados,  com uso e controle assegurados à OAB.

§ 5º - No caso de ofensa a inscrito  na  OAB,  no  exercício  da profissão ou de cargo ou função de  órgão  da  OAB,  o  conselho competente deve promover o desagravo público  do  ofendido,  sem prejuízo da  responsabilidade  criminal  em   que   incorrer   o infrator.

 

CAPÍTULO III -
DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:

 

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de  graduação  em  direito,  obtido  em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de  eleitor  e  quitação  do  serviço  militar,  se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

 

§ 1º - O Exame  da  Ordem  e  regulamentado  em  provimento   do Conselho Federal da OAB.

§ 2º - O estrangeiro  ou  brasileiro,  quando  não  graduado  em direito no Brasil, deve fazer  prova  do  título  de  graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado,  além de atender os demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º - A idoneidade moral, suscitada  por  qualquer  pessoa,deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de  todos  os  membros  do  conselho  competente,   em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º - Não atende ao requisito de idoneidade  moral  aquele  que tiver sido condenado por  crime  infamante,  salvo  reabilitação judicial.

 

Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário:

 

I - preeencher os requisitos mencionados nos incisos I, III,  V, VI e VII do art.8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

 

§ 1º - O estágio profissional de advocacia, com duração de  dois anos, realizados nos últimos anos do curso  jurídico,  pode  ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior  pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório  o  estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º - A inscrição do estagiário é feita no  Conselho  Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º - O aluno  de   curso   jurídico   que   exerça   atividade incompatível  com  a  advocacia  pode   freqüentar   o   estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior,  para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º - O estágio profissional poderá ser cumprido  por  bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

 

Art. 10 - A inscrição principal do advogado  deve  ser  feita  no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

 

§ 1º - Considera-se domicílio profissional a sede  principal  da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio  de pessoa física  do advogado.

§ 2º - Além da principal, o advogado deve promover  a  inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente     a     profissão      considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º - No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade   federativa,   deve   o   advogado   requerer   a transferência  de  sua  inscrição  para  o  Conselho   Seccional correspondente.

§ 4º - O Conselho  Seccional  deve   suspender   o   pedido   de transferência  ou  de  inscrição  suplementar,  ao  verificar  a existência de  vício  ou  ilegalidade  na  inscrição  principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

 

Art. 11 - Cancela-se a inscrição do profissional que:

 

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar  a  exercer,  em   caráter   definitivo,   atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer  um  dos  requisitos  necessários   para   a inscrição.

 

§ 1º - Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e  IV,  o cancelamento  deve  ser  promovido,  de  ofício,  pelo  conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º - Na hipótese  de  novo  pedido  de  inscrição  -  que  não restaura o número de inscrição anterior  -  deve  o  interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art.8º.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo  pedido  de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

 

Art. 12 - Licencia-se o profissional que:

 

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar  a  exercer,  em   caráter   temporário,   atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

 

Art. 13 - O documento  de  identidade  profissional,   na   forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui  prova  de identidade civil para todos os fins legais.

 

Art.  14 - É obrigatória a  indicação  do  nome  e  do  número  de inscrição em todos os documentos  assinados  pelo  advogado,  no exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único  -  É  vedado  anunciar  ou  divulgar   qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o  uso  da expressão escritório de advocacia,  sem  indicação  expressa  do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou  o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

 

CAPÍTULO IV -
DA SOCIEDADE DOS ADVOGADOS

 

Art. 15 - Os advogados podem  reunir-se  em  sociedade  civil  de prestação de serviço de advocacia, na forma  disciplinada  nesta lei e no regulamento geral.

 

§ 1º - A sociedade de advogados adquire  personalidade  jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no  Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º - Aplica-se à sociedade de advogados o Código  de  Ética  e Disciplina, no que couber.

§ 3º - As procurações devem ser outorgadas  individualmente  aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de  uma  sociedade  de advogados, com sede ou  filial  na  mesma  área  territorial  do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º - O ato de constituição de  filial  deve  ser  averbado  no registro da sociedade e arquivado junto  ao  Conselho  Seccional onde se instalar,  ficando  os  sócios  obrigados  à   inscrição suplementar.

§ 6º - Os advogados sócios de uma mesma  sociedade  profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

 

Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem  funcionar,  as sociedades de advogados que apresentem forma ou  características mercantis, que adotem  denominação  de  fantasia,  que  realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

 

§ 1º - A razão social deve ter,  obrigatoriamente,  o  nome  de, pelo menos, um  advogado  responsável  pela  sociedade,  podendo permanecer o  de  sócio  falecido,  desde   que   prevista   tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º - O licenciamento   do   sócio   para   exercer   atividade incompatível com a advocacia  em  caráter  temporário  deve  ser averbado no   registro   da   sociedade,   não   alterando   sua constituição.

§ 3º - É proibido registro, nos cartórios de registro  civil  de pessoas jurídicas e nas  juntas  comerciais,  de  sociedade  que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

 

Art. 17 - Além da  sociedade,  o  sócio  responde  subsidiária  e ilimitadamente pelos danos causados aos  clientes  por  ação  ou omissão no exercício   da    advocacia,    sem    prejuízo    da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

 

CAPÍTULO V -
DO ADVOGADO EMPREGADO

 

Art. 18 - A relação de emprego, na  qualidade  de  advogado,  não retira a isenção técnica nem reduz a independência  profissional inerentes à advocacia.

 

Parágrafo Único - O  advogado  empregado  não  está  obrigado  à prestação de serviços profissionais  de  interesse  pessoal  dos empregadores, fora da relação de emprego.

 

Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado  será  fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou  convenção coletiva de trabalho.

 

Art.  20 - A jornada  de  trabalho  do  advogado   empregado,   no exercício da profissão, não poderá exceder a duração  diária  de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

 

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como  período  de trabalho o tempo em que  o  advogado  estiver  à  disposição  do empregador, aguardando ou executando ordens, no  seu  escritório ou em atividades externas, sendo-lhe  reembolsadas  as  despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º - As horas trabalhadas que excederem a jornada  normal  são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento  sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco  horas  do  dia  seguinte  são   remuneradas   como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

 

Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos  aos advogados empregados.

 

Parágrafo Único - Os honorários de sucumbência,  percebidos  por advogado empregado de sociedade  de  advogados  são  partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

 

CAPÍTULO VI -
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Art. 22 - A prestação  de  serviço  profissional   assegura   aos inscritos na OAB o direito  aos  honorários  convencionais,  aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

§ 1º - O advogado, quando  indicado  para  patrocinar  causa  de juridicamente  necessitado,  no  caso  de   impossibilidade   da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os  honorários  são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor  econômico  da  questão,  não  podendo  ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo  Conselho Seccional da OAB.

§ 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do  serviço,  outro  terço  até  a  decisão  de primeira instância e o restante no final.

§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o  seu  contrato  de honorários antes de expedir-se  o  mandado  de  levantamento  ou precatório,  o  juiz  deve  determinar  que  lhe   sejam   pagos diretamente,  por  dedução  da  quantia  a  ser  recebida   pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em  processo  oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

 

Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,  pertencem  ao  advogado,  tendo  este   direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo  requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que  os  estipular  são  títulos  executivos  e constituem crédito   privilegiado   na   falência,   concordata, concurso de   credores,   insolvência   civil    e    liquidação extrajudicial.

 

§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida  nos  mesmos autos da ação em que tenha  atuado  o  advogado,  se  assim  lhe convier.

§ 2º - Na hipótese  de  falecimento  ou  incapacidade  civil  do advogado, os  honorários  de   sucumbência,   proporcionais   ao trabalho realizado,  são  recebidos  por  seus   sucessores   ou representantes legais.

§ 3º - É nula  qualquer  disposição,  cláusula,  regulamento  ou convenção individual  ou  coletiva  que  retire  do  advogado  o direito ao recebimento de honorários de sucumbência.

§ 4º - O acordo  feito  pelo  cliente  do  advogado  e  a  parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer  os  concedidos  por sentença.

 

Art. 25 - Prescreve  em  cinco  anos  a  ação  de   cobrança   de honorários de advogado, contado o prazo:

 

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

 

Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes,  não pode cobrar  honorários  sem  a  intervenção  daquele  que   lhe conferiu o substabelecimento.

 

CAPÍTULO VII -
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição  total,  e  o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

 

Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

 

I - chefe do  Poder  Executivo  e  membros  da  Mesa  do   Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros  de  órgãos  do  Poder  Judiciário,  do  Ministério Público, dos tribunais  e  conselhos  de  contas,  dos  juizados especiais, da justiça de paz, juízes  classistas,  bem  como  de todos que exerçam função de julgamento em órgãos de  deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de  direção  em  Órgãos  de Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes  de  cargos  ou  funções  vinculados  direta   ou indiretamente a qualquer órgão do  Poder  Judiciário  e  os  que exercem serviços notoriais e de registro;

V - ocupantes  de  cargos  ou  funções  vinculados   direta   ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham  competência  de lançamento,  arrecadação   ou   fiscalização   de   tributos   e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes  de  funções   de   direção   e   gerência   em instituições financeiras, inclusive privadas.

 

§ 1º - A incompatibilidade permanece mesmo  que  o  ocupante  do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso  III  os  que  não detenham poder  de  decisão  relevante   sobre   interesses   de terceiro, a juízo do conselho competente  da  OAB,  bem  como  a administração acadêmica diretamente  relacionada  ao  magistério jurídico.

 

Art. 29 - Os Procuradores Gerais,  Advogados  Gerais,  Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional  são  exclusivamente  legitimados para o exercício da advocacia vinculada à  função  que  exerçam, durante o período da investidura.

 

Art. 30 - Sáo impedidos de exercer a advocacia:

 

I - os servidores   da   administração   direta,   indireta    e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à  qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das  pessoas  jurídicas  de  direito  público, empresas públicas,  sociedades  de  economia  mista,   fundações públicas, entidades para estatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

 

Parágrafo Único - Não se incluem nas hipóteses do  inciso  I  os docentes dos cursos jurídicos.

 

CAPÍTULO VIII -
DA ÉTICA DO ADVOGADO

 

Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o  prestígio  da  classe  e  da advocacia.

 

§ 1º - O advogado,  no  exercício  da  profissão,  deve   manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado  ou  a  qualquer autoridade, nem de incorrer  em  impopularidade,  deve  deter  o advogado no exercício da profissão.

 

Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que,  no  exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

 

Parágrafo Único - em caso de lide  temerária,  o  advogado  será solidariamente responsável com seu cliente, desde  que  coligado com este para lesar a parte contrária, o  que  será  apurado  em ação própria.

 

Art. 33 - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

 

Parágrafo Único - O Código  de  Ética  e  Disciplina  regula  os deveres do advogado para com a comunidade, o  cliente,  o  outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio,  o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e  os respectivos procedimentos disciplinares.

 

CAPÍTULO IX -
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 34 - Constitui a infração disciplinar:

 

I - exercer  a  profissão,  quando  impedido  de   fazê-lo,   ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas  e  preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de  causas,  mediante  participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com  ou  sem  a  intervenção  de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a  processo  judicial  ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não  tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição da lei,  presumindo-se  a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer  entendimento  com  a   parte   adversa   sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por  culpa  grave,  interesse  confiado  a  seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes  de  decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se  a  prestar,  em  justo   motivo,   assistência jurídica, quando  nomeado  em  virtude  de  impossibilidade   da Defensoria Pública;

XIII - fazer   publicar    na    imprensa,    desnecessária    e habitualmente,  alegações  forenses  ou   relativas   a   causas pendentes;

XIV - deturpar  o  teor  de  dispositivo  de  lei,  de   citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para  confundir  o  adversário  ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do  constituinte,  sem  autorização  escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir,  no  prazo  estabelecido,  determinação emanada do órgão ou  de  autoridade  da  Ordem,  em  matéria  da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar  concurso  a  clientes  ou   a   terceiros   para reallização de ato contrário à lei destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar   ou   receber   de   constituinte    qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber  valores,  da  parte  contrária  ou  de  terceiro, relacionados com o objeto mandado, sem expressa  autorização  do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI -recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou  extraviar  autos  recebidos  com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições,  multas  e  preços  de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê -lo;

XXIV - incidir  em  erros  reiterados  que  evidenciem   inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer  falsa  prova  de  qualquer  dos  requisitos   para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se  moralmente  inidôneo  para  o  exercício   da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

 

Parágrafo Único - Inclui-se na conduta incompatível:

 

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

 

Art. 35 - As sanções disciplinares consistem em:

 

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

 

Parágrafo Único - As sanções devem constar dos assentamentos  do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

 

Art. 36 - A censura é aplicável nos casos de:

 

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta lei, quando para a infração  não se tenha estabelecido sanção mais grave.

 

Parágrafo Único - A censura pode ser convertida em  advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

 

Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de:

 

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

 

§ 1º - A suspensão  acarreta  ao  infrator   a   interdição   do exercício profissional, em  todo  o  território  nacional,  pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização, previstos neste capítulo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos XXI  e  XXIII  do  art.  34,  a suspensão perdura até  que  satisfaça  integralmente  a  dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º - Na hipótese do  inciso  XXIV  do  art.  34,  a  suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

 

Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de:

 

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

 

Parágrafo Único - Para a  aplicação  da  sanção  disciplinar  de exclusão, é necessária a manifestação favorável de  dois  terços dos membros do Conselho Seccional competente.

 

Art. 39 - A multa, variável  entre  o  mínimo  correspondente  ao valor de uma unidade e o máximo  de  seu  décuplo,  é  aplicável cumulativamente  com  a  censura  ou   suspensão,   em   havendo circunstâncias agravantes.

 

Art. 40 - Na   aplicação   das   sanções    disciplinares,    são consideradas,   para   fins   de   atenuação,    as    seguintes circunstâncias, entre outras:

 

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de  mandato  ou  cargo  em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à  advocacia  ou  à  causa pública.

 

Parágrafo Único - Os antecedentes profissionais do inscrito,  as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as  circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para  o  fim  de decidir:

 

a) sobre conveniência da aplicação  cumulativa  da  multa  e  de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

 

Art. 41 - É permitido  ao  que  tenha  sofrido  qualquer   sanção disciplinar  requerer,  um   ano   após   seu   cumprimento,   a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

 

Parágrafo Único  -  Quando  a  sanção  disciplinar  resultar  da prática de crime, o pedido de  reabilitação  depende  também  da correspondente reabilitação criminal.

 

Art. 42 - Fica impedido de exercer o  mandato  o  profissional  a quem forem aplicadas as sanções disciplinares  de  suspensão  ou exclusão.

 

Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações  disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

 

§ 1º - Aplica-se  a  prescrição  a  todo  processo   disciplinar paralisado por mais  de  três  anos,  pendente  de  despacho  ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou  a  requerimento da parte interessada,  sem  prejuízo  de   serem   apuradas   as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º - A prescrição interrompe-se:

 

I - pela instauração de precesso disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão  condenatória  recorrível  de  qualquer  órgão julgador da OAB.

 

TÍTULO II -
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

CAPÍTULO I -
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e  forma  federativa,  tem  por finalidade:

 

I - defender  a  Constituição,  a  ordem  jurídica   do   Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da  cultura  e  das  instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a  defesa,  a seleção e a  disciplina  dos  advogados  em  toda  a   República Federativa do Brasil.

 

§ 1º - A OAB não mantém  com  órgãos  da  Administração  Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º - O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados  do Brasil.

 

Art. 45 - São órgãos da OAB:

 

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

 

§ 1º - O Conselho  Federal,  dotado  de  personalidade  jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo  da OAB.

§ 2º - Os Conselhos   Seccionais,   dotados   de   personalidade jurídica própria,   têm   jurisdição   sobre   os    respectivos territórios dos  Estados-membros,  do  Distrito  Federal  e  dos Territórios.

§ 3º - As Subseções são partes autônomas do Conselho  Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

§ 4º - As Caixas  de  Assistência  dos  Advogados,  dotadas   de personalidade jurídica  própria,  são  criadas  pelos  Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil  e  quinhentos inscritos.

§ 5º - A OAB, por constituir serviço público, goza de  imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

§ 6º - Os atos conclusivos  dos  órgãos  da  OAB,  salvo  quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados  na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

 

Art. 46 - Compete à  OAB  fixar  e  cobrar,  de  seus  inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

 

Parágrafo Único - Constitui  título  executivo  extrajudicial  a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

 

Art. 47 - O pagamento da contribuição  anual  à  OAB  isenta  os inscritos nos  seus  quadros   do   pagamento   obrigatório   da contribuição sindical.

 

Art. 48 - O cargo de conselheiro ou de  membro  de  diretoria  de órgão da OAB é de exercício gratuito e  obrigatório  considerado serviço público    relevante,    inclusive    para    fins    de disponibilidade e aposentadoria.

 

Art. 49 - Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial  e  extrajudicialmente,  contra qualquer pessoa que infrigir as disposições  ou  os  fins  desta lei.

 

Parágrafo Único - As  autoridades  mencionadas  no  caput  deste artigo têm, ainda, legitimidade para  intervir,  inclusive  como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

 

Art. 50 - Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos  e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão  da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

 

CAPÍTULO II -
DO CONSELHO FEDERAL

 

Art. 51 - O Conselho Federal compõe-se:

 

I - dos conselheiros federais,  integrantes  das  delegações  de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

 

§ 1º - Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

 

Art. 52 - Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal,  têm  lugar  reservado   junto   à   delegação respectiva e direito somente a voz.

 

Art. 53 - O Conselho Federal tem sua  estrutura  e  funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

 

§ 1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas  o voto de qualidade.

§ 2º - O voto é tomado por delegação, e não  pode  ser  exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

 

Art. 54 - Compete ao Conselho Federal:

 

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar  pela  dignidade,  independência,  prerrogativas   e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade,  os  advogados  brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código  de  Ética  e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular  funcionamento  dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB,  contrário  a  esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética  e  Disciplina,  e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

 

IX - julgar, em grau de recursos, as  questões  decididas  pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste  estatuto  e  no regulamento geral;

 

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

 

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para  o preenchimento dos cargos nos  tribunais  judiciários  de  âmbito nacional ou interestadual, com advogados que  estejam  em  pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de  membro  do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta  de  inconstitucionalidade  de  normas legais e atos  normativos,  ação  civil  pública,   mandado   de segurança coletivo, mandado de  injunção  e  demais  ações  cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento  dos  cursos  jurídicos,  e opinar, previamente,  nos  pedidos   apresentados   aos   órgãos competentes  para  criação,  reconhecimento  ou   credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar,  pela  maioria  absoluta  das   delegações,   a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos  na Constituição e na lei, em todas as suas  fases,  quando  tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

 

Parágrafo Único - A intervenção referida  no  inciso  VII  deste artigo depende  de  prévia  aprovação  por   dois   terços   das delegações, garantido o amplo  direito  de  defesa  do  Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria  provisória  para  o prazo que se fixar.

 

Art. 55 - A diretoria  do  Conselho  Federal  é  composta  de  um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

 

§ 1º - O Presidente   exerce   a   representação   nacional    e internacional  da  OAB,  compentindo-lhe  convocar  o   Conselho Federal, presidi-lo,  representá-lo  ativa  e  passivamente,  em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração  patrimonial  e dar execução às suas decisões.

§ 2º - O regulamento geral define as atribuições dos membros  da diretoria e  a  ordem  de  substituição  em  caso  de  vacância, licença, falta ou impedimento.

§ 3º - Nas deliberações  do  Conselho  Federal,  os  membros  da diretoria votam como membros  de  suas  delegações,  cabendo  ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de  embargar a decisão, se esta não for unânime.

 

CAPÍTULO III -
DO CONSELHO SECCIONAL

 

Art. 56 - O Conselho  Seccional  compõe-se  de  conselheiros   em número prorporcional ao de  seus  inscritos,  segundo  critérios estabelecidos no regulamento geral.

 

§ 1º - São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.

§ 2º - O Presidente do Instituto dos Advogados  local  é  membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

§ 3º - Quando presentes às  sessões  do  Conselho  Seccional,  o Presidente do  Conselho  Federal,   os   Conselheiros   Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente  da  Caixa  de Assistência dos Advogados e os Presidentes  das  Subsessões  têm direito a voz.

 

Art. 57 - O Conselho Seccional exerce e  observa,  no  respectivo território, as competências, vedações e  funções  atribuídas  ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de  sua  competência material e territorial, e as normas gerais  estabelecidas  nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética  e  Disciplina,  e nos Provimentos.

 

Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional:

 

I - editar seu regimento interno e resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por  seu Presidente,  por  sua  diretoria,  pelo  Tribunal  de  Ética   e Disciplina,  pelas  diretorias  das  Subseções  e  da  Caixa  de Assistência dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da  receita,  apreciar  o  relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua  diretoria, das diretorias das Subseções  e  da  Caixa  de  Assistência  dos Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o  território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas  leis,  no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o  traje  dos advogados, no exercício profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o  funcionamento  do  Tribunal  de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger  as  listas,  constitucionalmente  previstas,  para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento  do  Conselho  Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e  de  qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas  Subseções  e  na  Caixa  de  Assistência  dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições  previstas  no  regulamento geral.

 

Art. 59 - A diretoria  do  Conselho  Seccional   tem   composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho  Federal,  na forma do regimento interno daquele.

 

CAPÍTULO IV -
DA SUBSEÇÃO

 

Art. 60 - A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área  territorial  e  seus  limites  de  competência  e autonomia.

 

§ 1º - A área territorial da Subseção pode abranger um  ou  mais municípios, ou parte de  municípios,  inclusive  da  capital  do Estado, contando  com  um  mínimo  de  quinze  advogados,   nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º - A Subseção  é  administrada  por   uma   diretoria,   com atribuições e composição equivalente às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º - Havendo mais  de  cem  advogados,  a  Subseção  pode  ser integrada, também, por um conselho em número de  membros  fixado pelo Conselho Seccional.

§ 4º - Os quantitativos referidos nos §§ 1º e  3º  deste  artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno  do  Conselho Seccional.

§ 5º - Cabe ao  Conselho  Seccional  fixar,  em  seu  orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º - O Conselho Secccional, mediante o voto de dois terços  de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar  grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.

 

Art. 61 - Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

 

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - velar pela  dignidade,  independência  e   valorização   da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no  regulamento  geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

 

Parágrafo Único  -  Ao  Conselho  da  Subseção,  quando  houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho  Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

 

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d) receber pedido  de  inscrição  nos  quadros  de  advogado   e estagiário, instruíndo e emitindo parecer prévio,  para  decisão do Conselho Seccional.

 

CAPÍTULO V -
DA CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS ADVOGADOS

 

Art. 62 - A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

 

§ 1º - A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica  com  a aprovação e registro de seu estatuto  pelo  respectivo  Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.

§ 2º - A Caixa pode, em  benefício  dos  advogados,  promover  a seguridade complementar.

§ 3º - Compete  ao   Conselho   Seccional   fixar   contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º - A diretoria da Caixa é composta  de  cinco  membros,  com atribuições definidas no seu regimento interno.

§ 5º - Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades  recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após  as deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6º - Em caso  de  extinção  ou  desativação  da   Caixa,   seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

§ 7º - O Conselho Seccional, mediante voto  de  dois  terços  de seus membros,  pode  intervir  na  Caixa  de   Assistência   dos Advogados, no  caso  de  descumprimento  de  suas   finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

 

CAPÍTULO VI -
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

Art. 63 - A eleição dos membros de todos os órgãos  da  OAB  será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último  ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

 

§ 1º - A eleição,  na   forma   e   segundo   os   critérios   e procedimentos  estabelecidos  no   regulamento   geral,   é   de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos  na OAB.

§ 2º - O candidato deve comprovar situação regular junto à  OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

 

Art. 64 - Consideram-se  eleitos  os  candidatos  integrantes  da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 1º - A chapa para o Conselho Seccional deve ser  composta  dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda,  à  delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa  de  Assistência  dos Advogados para eleição conjunta.

§ 2º - A chapa  para  a  Subseção  deve  ser  composta  com   os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

 

Art. 65 - O mandato em qualquer órgão da  OAB  é  de  três  anos, iniciando-se em primeiro  de  janeiro  de  ano  seguinte  ao  da eleição, salvo o Conselho Federal.

 

Parágrafo Único - Os conselheiros federais eleitos iniciam  seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Art. 66 - Extingue-se o mandato  automaticamente,  antes  do  seu término, quando:

 

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três  reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo  do  conselho ou da diretoria da Subseção  ou  da  Caixa  de  Assistência  dos Advogados, não podendo  ser  reconduzido  no  mesmo  período  de mandato.

 

Parágrafo Único - Extinto qualquer mandato, nas hipóteses  deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o  substituto,  caso não haja suplente.

 

Art. 67 - A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que  tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

 

I - será admitido  registro,  junto  ao  Conselho  Federal,   de candidaturas à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

II - o requerimento  de  registro  deverá  vir  acompanhado   do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes  das  eleições  deverá  ser  requerido  o registro da  chapa  completa,  sob  pena  de   cancelamento   da candidatura respectiva;

IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os  Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal,  devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em  três  dias,  à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;

V - de posse dos  resultados  das  Seccionais,  a  Diretoria  do Conselho Federal procederá à contagem dos votos,  correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.

 

Parágrafo Único - Com exceção  do  candidato  a  Presidente,  os demais integrantes da chapa deverão  ser  conselheiros  federais eleitos.

 

TÍTULO III -
DO PROCESSO NA OAB

 

CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8 - Salvo    disposição    em     contrário,     aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação  processual civil, nessa ordem.

 

Art. 69 - Todos  os  prazos   necessários   à   manifestação   de advogados, estagiários e terceiros, nos processos  em  geral  da OAB, são de  quinze  dias,  inclusive   para   interposição   de recursos.

 

§ 1º - Nos casos de comunicação  por  ofício  reservado,  ou  de notificação pessal, o prazo  se  conta  a  partir  do  dia  útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2º - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou  da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

 

CAPÍTULO II -
DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos  na  OAB compete exclusivamente  ao  Conselho  Seccional  em  cuja   base territorial tenha ocorrido a infração,  salvo  se  a  falta  for cometida perante o Conselho Federal.

 

§ 1º - Cabe ao Tribunal  de  Ética  e  Disciplina,  do  Conselho Seccional competente,   julgar   os   processos   disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

 

§ 2º - A decisão    condenatória    irrecorrível    deve     ser imediatamente  comunicada   ao   Conselho   Seccional   onde   o representado  tenha  inscrição  principal,  para   constar   dos respectivos assentamentos.

 

§ 3º - O Tribunal de Ética  e  Disciplina  do  Conselho  onde  o acusado tenha    inscrição    principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à  dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para  a  qual deve ser notificado  a  comparecer,  salvo  se  não  atender   à notificação.  Neste  caso,  o  processo  disciplinar  deve   ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime e ou contravenção, deve ser comunicado  às autoridades competentes.

 

Art. 72 - O processo  disciplinar  instaura-se   de   ofício   ou mediante representação  de   qualquer   autoridade   ou   pessoa interessada.

 

§ 1º - O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade   da   representação    e    os    procedimentos disciplinares.

§ 2º - O processo disciplinar  tramita  em  sigilo,  até  o  seu término, só tendo acesso às suas  informações  as  partes,  seus defensores e a autoridade judiciária competente.

 

Art. 73 - Recebidas a representação, o Presidente  deve  designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao  Tribunal  de  Ética  e Disciplina.

 

§ 1º - Ao representado deve  ser  assegurado  amplo  direito  de defesa, podendo  acompanhar  o  processo  em  todos  os  termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo  defesa prévia após ser notificado, razões finais  após  a  instrução  e defesa oral perante  o  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina,  por ocasião do julgamento.

 

§ 2º - Se, após a defesa prévia, o relator  se  manifestar  pelo indeferimento liminar da representação, este deve  ser  decidido pelo Presidente  do  Conselho  Seccional,  para  determinar  seu arquivamento.

§ 3º - O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

§ 4º - Se o representado não for encontrado,  ou  for  revel,  o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

§ 5º - É também premitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

 

Art. 74 - O Conselho   Seccional   pode   adotar    as    medidas administrativas e judiciais pertinentes,  objetivando  a  que  o profissional suspenso  ou  excluído  devolva  os  documentos  de identificação.

 

CAPÍTULO III -
DOS RECURSOS

 

Art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas  as  decisões definidas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não  tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta  lei,  decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,  ainda,  o regulamento  geral,  o  Código  de  Ética  e  Disciplina  e   os Provimentos.

 

Parágrafo Único  -  Além  dos  interessados,  o  Presidente   do Conselho Seccional é legitimado a interpor  o  recurso  referido neste artigo.

 

Art. 76 - Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por  seu  Presidente,  pelo  Tribunal  de   Ética   e Disciplina, ou  pela  diretoria  da  Subseção  ou  da  Caixa  de Assistência dos Advogados.

 

Art.7 7 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto  quando tratarem de  eleições  (arts.  63  e  seguintes),  de  suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e  Disciplina,  e  de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

 

Parágrafo Único - O regulamento geral disciplina o cabimento  de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

 

TÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES GERIAS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 78 - Cabe ao Conselho Federal da  OAB,  por  deliberação  de dois terços, pelo menos, das delegações,  editar  o  regulamento geral deste estatuto,  no  prazo  de  seis  meses,  contados  da publicação desta lei.

 

Art. 79 - Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

 

§ 1º - Aos servidores da OAB,  sujeitos  ao  regime  da Lei  nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias  a  partir  da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da  aposentadoria,  correspondente  a  cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º - Os servidores que não  optarem  pelo  regime  trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado  o  direito adquirido ao regime legal anterior.

 

Art. 80 - Os  Conselhos  Federal  e  Seccionais  devem   promover trienalmente  as   respectivas   Conferências,   em   data   não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente,  reunião  do colégio de presidentes  a  eles   vinculados,   com   finalidade consultiva.

 

Art. 81 - Não se aplicam aos que tenham assumido  originariamente o cargo de Presidente  do  Conselho  Federal  ou  dos  Conselhos Seccionais, até a  data  da  publicação  desta  lei,  as  normas contidas no Título II, acerca da  composição  desses  Conselhos, ficando assegurado o  pleno  direito  de  voz  e  voto  em  suas sessões.

 

Art. 82 - Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto  a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da  OAB, a partir do término do mandato do  atuais  membros,  devendo  os Conselhos Federal  e  Seccionais  disciplinarem  os  respectivos procedimentos de adaptação.

 

Parágrafo Único - Os mandatos dos membros  dos  órgãos  da  OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início  no  dia  seguinte  ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro  do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do  terceiro  ano  do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

 

Art. 83 - Não se aplica o disposto no art. 28, inciso  II,  desta lei, aos membros  do  Ministério  Público  que,   na   data   de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art.  29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 84 - O estagiário,  inscrito  no  respectivo  quadro,   fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove,  em  até  dois anos da promulgação  desta  lei,  o  exercício  e  resultado  do estágio profissional  ou  a  conclusão,  com  aproveitamento  do estágio de Prática Forense e Organização  Judiciária,  realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 85 - O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB  o  que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer  dos seus membros.

 

Art. 86 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de  23  de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6  de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de  1973,  a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9  de dezembro de 1980, a Lei  nº  6.994,  de  26  de  maio  de  1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.

 

Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência  e  106º  da República.

 

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins