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Lei 8.859 - 23/03/1994 |
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LEI N.º 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Estagiários – Aceitação pelas pessoas jurídicas de Direito Privado.
Órgãos da administração pública e Instituições de Ensino – Requisitos – critérios – Lei nº 6.494/77 – Alteração
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito a participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art.1º e o parágrafo 1º do art.3º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de administração pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial. § 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. § 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 3º ... §1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Presidente da República MURILO DE ACELLAR HINGEL Ministro da Educação
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