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Lei 8.622 - 19/01/1993 |
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LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, os valores dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei. Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
Art. 5º Os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta lei.
Art. 6º Quando da adequação da tabela constante do Anexo I desta lei, nos termos do art. 4º, os oficiais-generais passarão a perceber os soldos constantes do Anexo V. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7º Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.
Art. 8º A remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas de natureza civil, dos Juízes do Tribunal Marítimo e as gratificações pelo exercício de função nos gabinetes dos ministros militares passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, as constantes do Anexo VI desta lei.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 9º O servidor titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração para aos servidores a que se refere o Anexo V desta lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança. § 1º Excluem-se do cômputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 10. Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta lei, nos níveis indicados no Anexo VI.
Art. 11. A Secretaria da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à conta dos Orçamentos da União. Parágrafo único. Os Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.
Art. 12. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Walter Barelli Antonio Luiz Rocha Veneu Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1993
ANEXO I Tabela de Soldos Hierarquização Posto ou Graduação Soldo Almirante-de-Esquerda, General-de-Exercito E Tenente-Brigadeiro 9.528.666,00 ___________________________________________________ Círculo de Oficiais-Generais Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 8.915.940,00 ____________________________________________________ Contra-Almirante, General-de-Brigada E Brigadeiro 8.331.480,00 Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 7.322.880,00 ____________________________________________________ Círculo de Oficiais Superiores Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 6.889.200,00 ____________________________________________________ Capitão-de-Coverta e Major 6.493.320,00 Círculo de Oficiais Interme- diários Capitão-Tenente e Capitão 5.776.860,00
Circulo de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente 5.145.300,00 ____________________________________________________ Segundo-Tenente 4.711.680,00 Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 4.579.680,00 ___________________________________________________ Aspirante e Cadete (Ultimo ano) 1.091.820,00 ___________________________________________________ Aspirante e Cadete (demais anos), alunos Alunos Do Centro de Formação de Oficiais da Aero- Náutica e aluno de órgão de Formação de Oficiais da Reserva 1.016.400,00 ___________________________________________________ Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (ultimos anos) 959.880,00 ___________________________________________________ Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 875.040,00 Suboficial e Subtenente 4.551.420,00 ____________________________________________________ Círculo de Suboficiais, Sub- Primeiro-Sargento 3.834.960,00 Tenentes e Sargentos ____________________________________________________ Segundo-Sargento 3.382.500,00 ____________________________________________________ Terceiro-Sargento 2.854.620,00 Alunos Aluno da Escola de Formação de Sargentos 875.040,00 Cabo (engajado) e taifeiro-mor 2.062.800,00 ____________________________________________________ Cabo (não engajado) 875.040,00 ____________________________________________________ Taifeiro-de-Primeira-Classe 1.874.220,00 ____________________________________________________ Taifeiro-de-Segunda-Classe 1.704.540,00 ____________________________________________________ Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exercito e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e en- Gajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro De 1ª Classe e Soldado Paraquedista (engajado) 1.431.180,00 ____________________________________________________ Círculo de Cabos e Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldados Soldado de 1ª Classe (não especializado) Soldado do Exercito (especializado e engajado) E Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe 1.308.080,00 ____________________________________________________ Soldado do Exercito e Soldado de 2ª Classe (engajados e não especializados) 1.252.080,00 ____________________________________________________ Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 875.040,00 ____________________________________________________ Marinheiro-Recruta, Recruta e Soldado-Recruta 856.140,00 Grumete 856.140,00 Alunos ____________________________________________________ Aprendiz-Marinheiro e Alunos de Orgãos de Formação de Praças da Reserva 856.140,00
ANEXO II Tabela de vencimentos aplicáveis dos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Policia Federal, Policia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territorios Federais, Orçamento, de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental e dos Servidores da SAE, CNPq, FCBIA, CNEN, Susep, CVM, Fiocruz e Ipea.
ANEXO III Tabela de vencimentos aplicáveis aos cargos do sistema de classificação de cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 1970 e 6.550, de 1978, dos servidores técnicos-administrativos das instituições federais de ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987, dos servidores do Ibama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCP, LBA, Funai, Funag, Fundaj, FAE, IBGE, Enap, Fundacentro, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa, Sudene, Ceplac, Capes e tabelas de especialistas. Vencimentos Níveis Classe Padrão ________________________________ 40 Horas 30 Horas A III 8.628.258,00 6.496.693,50 II 8.141.464,00 6.131.598,00 I 7.641.819,00 5.779.364,00 _____________________________________________________ B VI 6.545.668,00 4.934.751,00 V 6.116.985,00 4.613.238,75 IV 5.901.504,00 4.451.628,00 III 5.693.743,00 4.295.807,25 I I 5.493.424,00 4.145.568,00 I 5.300.282,00 4.000,711,50 _________________________________________________________ VI 5.114.058,00 3.861.043,50 Superior V 4.934.506,00 3.726.379,50 C IV 4.761.387,00 3.596.540,25 III 4.594.469,00 3.471.351,75 I I 4.433.531,00 3.350.648,25 I 4.278.358,00 3.234.268,50 _________________________________________________________ V 4.128.744,00 3.122.058,00 IV 3.984.490,00 3.013.867,50 D III 3.845.404,00 2.909.553,00 I I 3.711.300,00 2.808.975,00 I 3.582.000,00 2.712.000,00 III 4.230.000,00 3.198.000,00 A II 4.082.119,00 3.087.089,25 I 3.939.535,00 2.980.151,25 _________________________________________________________ VI 3.802.059,00 2.877.044,25 V 3.669.508,00 2.777.631,00 B IV 3.541.706,00 2.681.779,50 III 3.418.482,00 2.589.361,50 I I 3.299.672,00 2.500.254,00 I 3.105.119,00 2.414.339,25 _________________________________________________________ VI 1.967.927,00 1.501.445,25 Auxiliar V 1.880.078,00 1.435.558,50 C IV 1.796.362,00 1.372.771,50 III 1.716.589,00 1.312.941,75 I I 1.640.572,00 1.255.929,00 I 1.568.134,00 1.201.600,50 _________________________________________________________ V 1.499.106,00 1.149.829,50 IV 1.433.329,00 1.100.496,75 D III 1.370.648,00 1.053.482,00 I I 5.493.424,00 4.145.568,00 I 5.300.282,00 4.000,711,50
ANEXO IV Tabela do Magistério Superior (Lei n.º 7.596/87) 20 horas 40 horas Classe Nível Graduado Graduado Titular U 3.712.440,00 7.322.880,00
Adjunto 4 2.990.352,99 5.878.764,00 3 2.852.811,50 5.603,623,00 2 2.721.020,50 5.341.641,00 1 2.597.067,50 5.092.135,00
Assistente 4 2.370.243,00 4.638.486,00 3 2.262,231,50 4.422.463,00 2 2.159.363,50 4.216.727,00 1 2.061.363,50 4.020,727,00
Auxiliar 4 1.883.267,00 3.664.534,00 3 1.798.444,50 3.494.889,00 2 1.717.661,50 3.333.323,00 1 1.640.725,50 3.179.451,00
Tabela do Magistério de 1º e 2º Graus (Lei n.º 7.596/87) 20 Horas 40 horas Classe Nível Graduado Graduado Titular U 3.441.985,50 6.781.971,00 4 2.885.321,00 5.668.642,00 E 3 2.752.782,00 5.403.564,00 2 2.626.554,50 5.151.109,00 1 2.506.337,50 4.910.675,00 4 2.287.761,50 4.473.523,00 D 3 2.183.677,50 4.265.355,00 2 2.084.550,00 4.067.100,00 1 1.990.143,00 3.878.286,00
C 4 1.883.267,00 3.664.534,00 3 1.798.444,50 3.494.889,00 2 1.717.661,50 3.333.323,00 1 1.640.725,50 3.179.451,00 4 1.553.627,50 3.005.255,00 B 3 1.484.502,50 2.867.005,00 2 1.418.669,00 2.735.338,00 1 1.355.970,50 2.609.941,00 4 1.284.991,00 2.467,982,00 A 3 1.228.658,50 2.355.317,00 2 1.175.008,00 2.248.016,00 1 1.123.912,50 2.145.825,00 Oficiais Generais das Forças Armadas Denominação Soldo Almirante de Esquerda, General de Exercito e Tenente-Brigadeiro 12.279.540,00 Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 11.633.250,00 Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 11.986.960,00
ANEXO VI Cargos de Natureza Especial
Denominação Vencimento % Representação Retribuição Consultor-Geral da República 6.139.770,00 100 6.139.770,00 12.279.540,00 Secretário-Executivo 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 Assessor de Comunicação Institucional 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 Subsecretário-Geral da PR 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 Subchefe da Casa Civil da PR 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 Subchefe da Casa Militar da PR 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00 Secretário-Geral do MRE 5.493.480,00 100 5.493.480,00 10.986.960,00
Tribunal Marítimo
Denominação Vencimento Juiz-Presidente 9.528.660,00 Juiz 9.074.915,00
Funções de Confiança
Nível Vencimento % Representação Representação DAS-1 2.058.854,00 60 1.235.312,40 3.294.166,40 DAS-2 2.400.205,00 70 1.680.143,50 4.080.348,50 DAS-3 2.795.189,00 75 2.096.391,75 4.891.580,75 DAS-4 3.293.695,00 80 2.634.956,00 5.928.651,00 DAS-5 3.819.563,00 85 3.246.628,55 7.066.191,55 DAS-6 4.421.994,00 90 3.979.794,60 8.401.788,60
Função Gratificada (FG) (Lei nº 8.216/91)
Função Valor FG-1 614.103,00 FG-2 472.818,00 FG-3 363.706,00 Cargo de Direção / Função Gratificada Retribuição (Lei nº 8.168/91) Código Valor CD-1 8.401.788,00 CD-2 7.842.612,00 CD-3 7.157.625,00 CD-4 6.720.775,00 FG-1 1.535.659,00 FG-2 1.311.409,00 FG-3 1.086.503,00 FG-4 794.807,00 FG-5 611.391,00 FG-6 452.882,00 FG-7 335.468,00 FG-8 248.495,00 FG-9 201.374,00
ANEXO VI Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Nos Gabinetes dos Ministros Militares
Cargo Índice Valor Chefe 1000 4.320.000,00 Subchefe/Assessor-Chefe 900 3.888.000,00 Assessor e/ou Secretário 800 3.456.000,00 Assistente 400 1.728.000,00 Assistente/Adjunto 300 1.296.000,00 Ajudante “D” 200 864.000,00 Ajudante “C” 150 648.000,00 Ajudante “B” 100 432.000,00 Ajudante “A” 50 216.000,00 Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República, devida aos Servidores Militares (Art. 11 da Lei nº 8.460/92)
Grupo Valor A 8.181.100,00 B 7.718.800,00 C 7.281.800,00 D 6.870.100,00 E 6.481.400,00 F 6.115.700,00 Fatores da Gratificação de Atividade Pelo Desempenho de Função Denominação Vigência: Janeiro/1993 Cargo de Natureza Especial 2.98 DAS-6 e CD-1 2.98 DAS-5 e CD-2 2.76 DAS-4 e CD-3 2.36 DAS-3 e CD-4 1.18 DAS-2 1.09 DAS-1 1.04
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