Lei 8.218 - 29/08/1991

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LEI Nº 8.218 - DE 29 DE AGOSTO DE 1991 - DOU DE 30/08/91

 

Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I -
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

 

Art. 1º Os valores do Imposto, sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.

 

§1º A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, artigo 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, artigo 243, §§ 1º e 2º).

 

CAPÍTULO II -
DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

 

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:

 

a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

 

III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

 

a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.

 

IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:

 

a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.

 

Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido , a que se refere o artigo 25, serão observados os seguintes prazos:

 

I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato redor, no caso do inciso I do "caput" de artigo;

II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;

III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.

 

CAPÍTULO III -
DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL

 

Art. 3º Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:
 
 

I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela:

 

Dias transcorridos entre o Multa aplicável vencimento do débito e o dia do seu pagamento

(%)

acima de 90 dias

40

de 61 a 90 dias

30

de 46 a 60 dias

20

de 31 a 45 dias

10

de 16 a 30 dias

3

até 15 dias

1

 

§ 1º A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.

§ 2º A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.

 

Art. 4º Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

 

§ 1º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimento, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinquenta por cento e quatrocentos e cinquenta por cento, respectivamente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

Art. 5º As multas a que se referem os incisos I, II e III do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de cem por cento, cento e cinqüenta por cento e quatrocentos cinqüenta por cento, respectivamente, se o contribuinte não o atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimento.

 

Art. 6º Será concedida, redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

 

Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 7º Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pela BTN Fiscal, desde a data do

respectivo vencimento, até a data de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, pelo prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e de juros de mora equivalente à Taxa Referencial - TR, após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 1º do decreto-lei, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 de Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645; de 11 de dezembro de 1978.

 

Art. 8º Sobre os débitos de que trata este Capítulo, quando parcelados, continuarão incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da União.

 

Parágrafo único. No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8261, observado o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO IV -
DA UTILIZAÇÃO DE CRUZADOS NOVOS

 

Art. 9º Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

 

I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:

 

a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;

b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como às empresas públicas e às propriedades controladas direta ou indiretamente pela União;

d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais;

e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

II - do preço de aquisição:

 

a) de bens  imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;

b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;

c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista instituições financeiras públicas federais;

d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas.

 

III - de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.

 

§ 1º O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.

§ 2º As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pelo menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.

§ 3º Nos casos a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão equivalente.

§ 4º Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I.

§ 5º Nos casos a que se referem a alínea 'b" do inciso I e a alínea "d" do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de acionistas, ou órgão equivalente.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I.

§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e jurídicas e entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 8º As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.

 

CAPÍTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

 

Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

 

Art. 11. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido ou superior a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas, a partir do período-base de 1991, a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição do Departamento da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

 

§ 1º O valor referido neste artigo será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização das demonstrações financeiras a que se refere a Lei nº 18.200, de 28 de junho de 1991.

§ 2º O Departamento da Receita Federal poderá expedir os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.

 

Art. 12. A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

 

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas; .(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

 

Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica. .(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

 

Art. 13. A não apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido equipara-se à inexistência da escrituração para fins de aplicação do disposto um artigos 7º a 11 do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e legislação complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cabíveis. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)

 

Art. 14. A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão) implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia, até o máximo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)

 

Parágrafo único. No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no artigo 13. . (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)

 

Art. 15. O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.

 

§ 1º No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

 

a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 500.000.00;

b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;

c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;

d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.

 

§ 2º O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do artigo 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho, de 1968, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se automaticamente deferido.

 

Art. 16. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

 

I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;

II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.

 

Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 17. Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o artigo 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 18. O Livro de Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal.

 

Art. 19. Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta Lei, a pessoa jurídica que apresentar lucro real, ou arbitrado acima de Cr$ 35.000.000,00, e será sujeita a um adicional do Imposto sobre a Renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

 

I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00.

II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 70.000.000,00.

 

§ 1º As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e Valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

 

Art. 20. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

 

Art. 21. O limite de que trata o inciso I do artigo 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000.000,00.

 

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996)

 

Texto anterior

Art. 22. A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$ 100.000,00, para cada um dos beneficiados.

 

Art. 23. O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.

 

Art. 24. Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30,000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.

 

Parágrafo único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso dia período-base inferior a doze meses.

 

Art. 25. O salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.

 

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

 

Texto anterior

Art. 26. Fica isenta do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do INPC, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.

 

Art. 27. O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

 

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

 

Art. 28. O pagamento pela, pessoa jurídica do, Imposto sobre a Renda, da contribuição social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 29. O pagamento do imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.

 

Art. 30. O “caput” do artigo 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à, TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária".

 

Art. 31. O artigo 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 8.253, de 31/10/1991)

 

"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

 

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:

 

a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) o valor da pensão judicial paga.

 

§ 2º As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1° de agosto de 1991.”

 

Art. 32. O inciso III do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação que lhe foi dada pela Alteração 22ª do artigo 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte, redação:

 

"III - multa básica de trezentos por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86”.

 

Art. 33. As multas de ofício de que trata esta Lei, lançadas com base em créditos tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais de doze meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou da contribuição até o mês do lançamento da multa.

 

Art. 34. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras cediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

 

Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.

 

Art. 35. Ficam suprimidos o inciso III e o § 3º do artigo 4º, bem como os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.

 

Art. 36. Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER, efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo

 

Art. 37. Os atos praticados com base na Medida Provisória nº 297, de 28 de junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, o § 2º do artigo 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho e 1989 e os artigos 34, 35 e 36 da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.

 

Brasília, 29 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República

 

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira