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Lei 6.094 - 30/08/1974 |
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LEI Nº 6.094 - DE 30 DE AGOSTO DE 1974 - DOU DE 2/9/74
Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§ 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica as dos Condutores Autônomos. § 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho, devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração. § 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal. § 4º a identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.
Art. 2º Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
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