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Lei 5.929 - 30/10/1973 |
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LEI Nº 5.929 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 - DOU DE 31/10/73
Dá nova redação ao artigo 27, do Decreto-Lei n º18, de 24 de agosto de 1966, que dispões sobre o exercício da profissão de Aeronauta
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27, do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º Entende-se como:
a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; b) transferência permanente, o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias.
§2º. No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a apagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base. §3º. Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. §4º Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social. § 5º Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º. § 6º O aeronauta transferido, em caráter permanente não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos. § 7º Ultrapassado o prazo a que se refere a letra (a) do § 1º, a transferência, do mesmo tipo , sem que ocorra o interstício de dois anos.
Art. 2º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici – Presidente da República. Júlio Barata. J. Araripe Macêdo. João Paulo dos Reis Velloso.
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