Lei 11.143 - 26/07/2005

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LEI Nº 11.143, DE 26 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2005.

obs.dji.grau.1: Art. 48, XV, Atribuições do Congresso Nacional - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º de janeiro de 2005:

"Art. 2º A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal." (NR)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

 

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

obs.dji.grau.1: Art. 169, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e do Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988; Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - Lei de Responsabilidade Fiscal - LC-000.101-2000

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Márcio Thomaz Bastos

D.O.U. de 27.7.2005.